DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº001 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.776, 27 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Anderson Palácio)
ALTERA A LEI Nº14.663, DE 14 DE ABRIL 
DE 2010, QUE INSTITUI A SEMANA 
ESTADUAL DA MOBILIZAÇÃO DA 
JUVENTUDE, NO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Semana Estadual da Mobilização da 
Juventude, como Semana Estadual da Juventude a ser realizada, anualmente, 
de 11 a 17 de agosto, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais 
do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana Estadual da Juventude terá por objetivos:
I - contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude;
II - envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com 
questões relacionadas à cultura, ao esporte, ao lazer, à sexualidade, às drogas, 
ao trabalho e à educação;
III - envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, 
seja ele estudantil, cultural, comunitário ou esportivo;
IV - estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão 
política;
V - fortalecer a construção da cultura de paz, promovendo os direitos 
humanos e as igualdades fundamentais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.777, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Heitor Férrer)
I N S T I T U I O D I A D A C U L T U R A 
CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Dia da Cultura Cearense, a ser comemorado 
no dia 8 de agosto.
Art. 2º O Dia da Cultura Cearense tem por objetivo homenagear 
todos os produtores das Artes e das Letras no Estado do Ceará, bem como 
fixar a memória da instalação do Colégio de Presidentes de Academias de 
Letras e Institutos Culturais do Ceará.
Art. 3º A data fixada nesta Lei enseja o debate, a pesquisa e o estímulo 
à produção das Artes e da Cultura geral no Estado, com normas a serem 
estabelecidas pelo Colégio de Presidentes de Academias de Letras e Institutos 
Culturais do Ceará.
Art. 4º A data alusiva ao Dia da Cultura Cearense passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.778, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Dedé Teixeira)
DENOMINA LÚCIA BALTAZAR COSTA 
A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO 
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica denominada Lúcia Baltazar Costa a Escola Profissionalizante no 
Município de Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.779, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O MÊS DA LUTA PELOS DIREITOS 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
DENOMINADO SETEMBRO VERDE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Ceará, o mês da Luta pelos Direitos da Pessoa com Deficiência, denominado 
Setembro Verde.
Art. 2º No referido mês, poderão ser promovidos seminários, palestras 
e fóruns de debates com o objetivo de levar ao conhecimento da população 
em geral boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.780, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Leonardo Araújo)
INCLUI O SANA NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO 
CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Ceará, o 
Sana, a ser realizado, anualmente, nos meses de julho e dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.781, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA PROFESSORA RAQUEL 
CASTRO E SILVA DE MIRANDA O 
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS – CEJA, NO MUNICÍPIO DE 
CAUCAIA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica denominado Professora Raquel Castro e Silva de Miranda 
o Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, localizado no Município 
de Caucaia, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.782, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA 
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO 
S O B R E  A  D I S P E N S A Ç Ã O  D E 
MEDICAMENTOS GRATUITOS À 
POPULAÇÃO PELA REDE ESTADUAL 
DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As unidades de dispensação de medicamentos da rede estadual 
de saúde do Ceará ficam obrigadas a disponibilizar, em local visível e nos sítios 
eletrônicos, lista dos medicamentos em estoque distribuídos, gratuitamente, 
pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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