DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ANTÔNIO MARCONI LEMOS DA SILVA (RESPONDENDO)
Secretaria da Administração Penitenciária
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO 
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
LEI Nº16.783, 27 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Audic Mota)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS 
DE ECONOMIA DE ÁGUA PELAS 
EMPRESAS PRIVADAS INSTALADAS 
NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de novas edificações sob a responsabilidade 
das empresas privadas no Ceará devem adotar todas as providências para 
economizar e evitar o desperdício de água nas instalações hidráulicas e 
sanitárias de suas edificações.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo 
se referem à implantação ou adequação de:
I – torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para 
mictórios acionados manualmente e com ciclo de fechamento automático 
por sensor de proximidade ou por pressão;
II – torneiras com arejadores;
III – torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de 
serviços; e
IV – bacias sanitárias com volume de fluxo não excedendo a 6 (seis) 
litros.
Art. 2º Serão certificadas através de Selo Azul as empresas que 
adotarem as medidas previstas no art. 1º.
§ 1º A outorga do Selo Azul será realizada após avaliação pelo 
comitê formado por um representante da Companhia de Água e Esgoto do 
Estado do Ceará (Cagece), da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos 
(Cogerh), da Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), do Comitê de Bacias e 
da Secretaria do Meio Ambiente (Sema).
§ 2º A entrega do Selo será feita pela Cagece e consistirá em 
certificado entregue em cerimônia pública realizada anualmente.
§ 3º As empresas contempladas com o Selo Azul terão ampla 
divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado e o 
reconhecimento como “amigo da natureza”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.784 , 27 de dezembro de 2018 
(Autoria: David Durand)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO 
VALOR DOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NO 
PREÇO DE PRODUTOS EM SERVIÇOS 
COMERCIALIZADOS NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação 
e depois da compra, o valor aproximado dos impostos embutidos no preço 
do produto ou do serviço.
§ 1º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e 
acessível, permitindo que o consumidor diferencie, imediatamente, o valor 
do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição 
pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, 
que deve observar a legislação federal pertinente.
Art. 2º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao 
Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre 
o descumprimento desta Lei.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento 
comercial a retirada imediata da exposição dos produtos em desacordo com 
esta Lei, sem prejuízo da aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 30 (trinta) UFIRCEs (Unidades Fiscais do Estado do 
Ceará), por produto em desacordo com esta Lei.
Art. 4º Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de 
julho de 2002, a multa de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei, reverterá 
para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e 
termos da Constituição Estadual.
Art. 5º Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se 
adequarem ao seu cumprimento. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019

                            

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