DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº16.793, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA ANTÔNIO PEDROSA 
MONTEIRO A ARENINHA CONTRUÍDA 
NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antônio Pedrosa Monteiro a Areninha, 
contruída pelo Governador do Estado do Ceará, no Município de Arneiroz, 
no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.794, 27 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Audic Mota)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO DOUTOR CLÁUDIO 
PACHECO PRATES LAMACHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o concedido Título de Cidadão Cearense ao Doutor 
Cláudio Pacheco Prates Lamachia, brasileiro, natural de Porto Alegre no 
Estado do Rio Grande do Sul. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de setembro de 2018.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº189, 26 de dezembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 
COMPLEMENTARES Nº58, DE 31 
DE MARÇO DE 2006; Nº70, DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2008; E Nº134, DE 7 DE 
ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 
de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
I - adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de suas 
instalações, inclusive no que for pertinente à sua sede, outros prédios 
de seu acervo, bem como do centro administrativo em que possa 
estar localizada;
II - aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas de infor-
mática;” (NR)
Art. 2º O inciso IX do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de 
novembro de 2008 passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual 
inciso IX para X, na forma seguinte:
“Art. 2º …
...
IX – aquisição de bens móveis úteis ao desempenho das atividades 
da Procuradoria-Geral do Estado;
X – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.” (NR)
Art. 3º A Subseção II, o art. 9º, art. 10, art.10 -A, o caput do art. 21-E, 
o inciso VII do art. 24-A, o §2º do art. 47 e o §1º do art. 92, todos da Lei 
Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com nova 
redação, acrescendo-lhe também os arts. 10-B e 10 - C, nos seguintes termos:
Subseção II
Dos Procuradores Executivos
Art. 9º Os Procuradores Executivos são de livre nomeação pelo Gover-
nador do Estado dentre Procuradores do Estado com pelo menos 10 
(dez) anos na respectiva carreira.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedi-
mento ou suspeição, o substituto será designado pelo Procurador-Geral 
do Estado dentre os demais Procuradores Executivos.
Art. 10. Compete ao Procurador Executivo de Consultoria e Conten-
cioso Tributário:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria 
da Dívida Ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-ju-
rídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de 
relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, 
facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao 
Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procu-
rador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições 
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planeja-
mento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10-A. Compete ao Procurador Executivo de Contencioso Geral, 
Administração Indireta, Políticas Públicas, Patrimônio e Meio 
Ambiente, Processo Disciplinar, Licitações, Contratos Administra-
tivos e Controle Externo:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Judicial, da Procuradoria 
da Administração Indireta e de Políticas Públicas, da Procuradoria 
de Processo Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio 
Ambiente e Patrimônio e da Procuradoria de Licitações, Contratos 
Administrativos e Controle Externo;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-ju-
rídicos não referentes aos assuntos de sua atribuição;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em 
matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos 
respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, 
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições 
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planeja-
mento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – B. Compete ao Procurador Executivo Assistente:
I - coordenar as atividades da Consultoria-Geral;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como 
realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procu-
radoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral 
do Estado;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-
-jurídicos referentes à sua esfera de atribuição;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em 
matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos 
respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, 
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições 
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
VI – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no plane-
jamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – C. Ato interno do Procurador-Geral do Estado poderá alterar 
a atribuição dos Procuradores Executivos de que trata esta Subseção 
no que diz respeito à distribuição dos órgãos de execução progra-
mática da Procuradoria-Geral cujas atividades compete a cada um 
coordenar, desde que conveniente ao interesse público e à otimização 
do desempenho institucional.
...
Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do 
Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção 
Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado 
deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, retornar 
ao setor em que se encontravam lotados no período imediatamente 
anterior, salvo se houverem ocupado as funções referidas neste artigo 
por prazo pelo menos igual a 2(dois) anos, hipótese na qual serão 
lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do 
Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso 
XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C.
...
Art. 24-A. …
...
VII - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa 
do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
...
Art. 47 …
...
§2º O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital 
Federal deverá ser motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D 
desta Lei Complementar.”
...
Art. 92 …
§1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por 
tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão 
ou entidade competente, nos termos da legislação respectiva.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 58, 
de 31 de março de 2006, fica renumerado como §1º, acrescendo-se o §2º, 
na forma seguinte:
“Art. 12 …
§1º. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procu-
radoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez) 
dias da ciência do ato recorrido.
§2º. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará 
como Comitê Gestor do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle 
Administrativo de que cuida a Lei nº 16.192, de 28 de dezembro de 
2016.” (NR)
Art. 5º O §2º do art. 44 da Lei Complementar n°134, de 7 de abril 
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ...
...
§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em 
conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos 
Procuradores do Estado do Ceará-APECE, onde permanecerão até 
a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 6º O inciso XXIII do art. 8º da Lei Complementar n° 58, de 31 
de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual 
inciso XXIII para XXIV, na forma seguinte:
“Art. 8º …
...
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019

                            

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