DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº16.793, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA ANTÔNIO PEDROSA
MONTEIRO A ARENINHA CONTRUÍDA
NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antônio Pedrosa Monteiro a Areninha,
contruída pelo Governador do Estado do Ceará, no Município de Arneiroz,
no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.794, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Audic Mota)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CEARENSE AO DOUTOR CLÁUDIO
PACHECO PRATES LAMACHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o concedido Título de Cidadão Cearense ao Doutor
Cláudio Pacheco Prates Lamachia, brasileiro, natural de Porto Alegre no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de setembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº189, 26 de dezembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº58, DE 31
DE MARÇO DE 2006; Nº70, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2008; E Nº134, DE 7 DE
ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10
de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
I - adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de suas
instalações, inclusive no que for pertinente à sua sede, outros prédios
de seu acervo, bem como do centro administrativo em que possa
estar localizada;
II - aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas de infor-
mática;” (NR)
Art. 2º O inciso IX do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de
novembro de 2008 passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual
inciso IX para X, na forma seguinte:
“Art. 2º …
...
IX – aquisição de bens móveis úteis ao desempenho das atividades
da Procuradoria-Geral do Estado;
X – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.” (NR)
Art. 3º A Subseção II, o art. 9º, art. 10, art.10 -A, o caput do art. 21-E,
o inciso VII do art. 24-A, o §2º do art. 47 e o §1º do art. 92, todos da Lei
Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com nova
redação, acrescendo-lhe também os arts. 10-B e 10 - C, nos seguintes termos:
Subseção II
Dos Procuradores Executivos
Art. 9º Os Procuradores Executivos são de livre nomeação pelo Gover-
nador do Estado dentre Procuradores do Estado com pelo menos 10
(dez) anos na respectiva carreira.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedi-
mento ou suspeição, o substituto será designado pelo Procurador-Geral
do Estado dentre os demais Procuradores Executivos.
Art. 10. Compete ao Procurador Executivo de Consultoria e Conten-
cioso Tributário:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria
da Dívida Ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-ju-
rídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de
relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários,
facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao
Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procu-
rador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planeja-
mento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10-A. Compete ao Procurador Executivo de Contencioso Geral,
Administração Indireta, Políticas Públicas, Patrimônio e Meio
Ambiente, Processo Disciplinar, Licitações, Contratos Administra-
tivos e Controle Externo:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Judicial, da Procuradoria
da Administração Indireta e de Políticas Públicas, da Procuradoria
de Processo Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio
Ambiente e Patrimônio e da Procuradoria de Licitações, Contratos
Administrativos e Controle Externo;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-ju-
rídicos não referentes aos assuntos de sua atribuição;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em
matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos
respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no planeja-
mento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – B. Compete ao Procurador Executivo Assistente:
I - coordenar as atividades da Consultoria-Geral;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como
realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procu-
radoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral
do Estado;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-
-jurídicos referentes à sua esfera de atribuição;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em
matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos
respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
VI – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no plane-
jamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – C. Ato interno do Procurador-Geral do Estado poderá alterar
a atribuição dos Procuradores Executivos de que trata esta Subseção
no que diz respeito à distribuição dos órgãos de execução progra-
mática da Procuradoria-Geral cujas atividades compete a cada um
coordenar, desde que conveniente ao interesse público e à otimização
do desempenho institucional.
...
Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem, por ato do
Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção
Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado
deverão, ao fim do período de exercício da respectiva função, retornar
ao setor em que se encontravam lotados no período imediatamente
anterior, salvo se houverem ocupado as funções referidas neste artigo
por prazo pelo menos igual a 2(dois) anos, hipótese na qual serão
lotados em um dos órgãos de execução programática, a critério do
Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º, inciso
XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C.
...
Art. 24-A. …
...
VII - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa
do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
...
Art. 47 …
...
§2º O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital
Federal deverá ser motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D
desta Lei Complementar.”
...
Art. 92 …
§1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por
tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão
ou entidade competente, nos termos da legislação respectiva.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n° 58,
de 31 de março de 2006, fica renumerado como §1º, acrescendo-se o §2º,
na forma seguinte:
“Art. 12 …
§1º. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procu-
radoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez)
dias da ciência do ato recorrido.
§2º. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará
como Comitê Gestor do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle
Administrativo de que cuida a Lei nº 16.192, de 28 de dezembro de
2016.” (NR)
Art. 5º O §2º do art. 44 da Lei Complementar n°134, de 7 de abril
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ...
...
§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em
conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos
Procuradores do Estado do Ceará-APECE, onde permanecerão até
a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 6º O inciso XXIII do art. 8º da Lei Complementar n° 58, de 31
de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual
inciso XXIII para XXIV, na forma seguinte:
“Art. 8º …
...
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019
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