DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXIII – designar preposto para comparecimento nas audiências de reclamações trabalhistas em que o Estado do Ceará seja parte ou terceiro interes-
sado, o qual, na eventual ausência do Procurador do Estado, prestará as informações sobre os fatos objeto da reclamação.
XXIV – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.” (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 95 e o inciso I do art. 24 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº190, 26 de dezembro de 2018. 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE 
A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º …
…
XVI - editar e praticar os atos normativos inerentes às suas atribuições, bem como exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas, ou as delegadas pelo Governador do Estado, além das atribuições previstas em legislação específica dos Secretários de Estado;
...
Art. 6º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração 
pelo Governador do Estado, escolhido dentre Bacharéis em Direito, de reputação ilibada, sendo o substituto do Controlador-Geral de Disciplina em 
suas ausências e impedimentos, com atribuições previstas em legislação específica dos Secretários Executivos das áreas programáticas.
Art. 7º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
...
Art. 9º O Controlador-Geral de Disciplina, atendendo solicitação do Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina e/ou dos Coordena-
dores de Disciplina, poderá, em caráter especial, designar integrantes das Comissões Permanentes Civis ou Militares, para comporem Comissão de 
Processos Administrativos, Conselhos de Disciplina e/ou Justificação.
…
Art. 18. …
…
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo é ato discricionário, atendendo à sugestão fundamentada do Secretário da Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social e do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, do Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, 
dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos Presidentes de Comissão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 31 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.924, de 28 de dezembro de 2018.
DISPENSA PREGOEIRO, PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO, MEMBRO DE APOIO E MEMBRO 
DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 88, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados do exercício da função de Pregoeiro, Presidente de Comissão de Licitação, Membro de Apoio e Membro de Comissão de Licitação, 
conforme art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2019, os servidores relacionados no Anexo Único, 
deste Decreto, ficando cessado, por conseguinte, o pagamento da Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o art. 5º, incisos I e II, da referida Lei 
Complementar.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO Nº32.924, DE 28, DE DEZEMBRO DE 2018
Departamento de Arquitetura e Engenharia do Estado do Ceará - DAE
MATRÍCULA
NOME
0130891-2
MARIA DE FATIMA BRAGA VIEIRA GADELHA
0140391-5
PAULO BARRETO XENOFONTE
3001171-6
NARAH RAKEL DIOGENES HOLANDA
3001211-9
LYA DE ARAUJO BRAGA SCIPIAO
Polícia Militar - PMCE
MATRÍCULA
NOME
0922531-5
FRANCISCO SALES AMBROSIO PEIXOTO
0986731-7
MARCIO REGIS MARQUES ANDRADE
Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA
MATRÍCULA
NOME
0004771-6
SILVIO ROBERTO ANDRADE SIQUEIRA
0029811-5
SONIA MARIA LEANDRO DA SILVA
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT
MATRÍCULA
NOME
3000461-2
WALQUIRIA MARIA MOREIRA SANTIAGO
Secretaria da Educação - SEDUC
MATRÍCULA
NOME
1608301-1
SERGIO AUGUSTO CHAGAS DE CARVALHO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019

                            

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