DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 25
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
E MEIO AMBIENTE
EXTRATO
DO
QUINTO
ADITIVO
AO
CONTRATO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Nº 07/2015 –
SEUMA/LOCAÇÃO DA SEDE DA SEUMA - OBJETO
CONTRATUAL: Locação de imóvel situado na Av. Deputado
Paulino Rocha, nº 1343, Galpão I, constante da matrícula nº
11.400-CRI 6ª Zona da Comarca de Fortaleza, no bairro
Cajazeiras, nesta capital, destinado ao funcionamento da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio a Ambiente –
SEUMA. LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa
jurídica de direito público interno, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SEUMA,
inscrita
no
CNPJ
nº
04.923.143/0001-26,
neste
ato
representada por seu Secretário Executivo, o Sr. ADOLFO
CÉSAR SILVEIRA VIANA, residente e domiciliado nesta
capital. INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG,
inscrita no CNPJ nº 07.965.262/0001-30, representada neste
ato
pelo
Secretário,
o
Sr.
PHILIPE
THEOPHILO
NOTTINGHAM,
residente
e
domiciliado
nesta
capital.
LOCADOR: MF URBANA E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA,
inscrita no CNPJ nº 11.581.998/0001-81, com sede na Rua
Vicente Linhares, nº 521, sala 2004, bairro Aldeota,
representada neste ato pelo sócio administrador, Sr. MARCÍLIO
BARBOSA FIÚZA, residente e domiciliado nesta capital.
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O
presente aditivo fundamenta-se nos artigos 55, 58 a 61 e 62, §
3º, I, da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 18 da Lei nº 8.245/91, bem
como nos documentos que compõem o Processo nº 1271/2019
– SEUMA anexo ao SPU nº P536565/2019 – PMF. CLAUSULA
SEGUNDA – DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por
objeto a prorrogação da vigência do Contrato de Locação nº
07/2015 - SEUMA e a manutenção do valor do Contrato em
R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais), sem reajuste
para o período de vigência de março/2019 a março/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo
contratual fica prorrogado até o dia 14 de março de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os
recursos financeiros destinados ao pagamento da despesa
decorrente deste instrumento correrá à conta da seguinte
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente – SEUMA: 28101.18.122.0001.2016.0030 –
Elemento de Despesa: 339039 – Fonte de Recursos:
1.001.0000.00.01.
CLÁUSULA
QUINTA:
Permanecem
inalteradas as demais cláusulas do Contrato principal. DATA
DA ASSINATURA: 1º de março de 2019. ASSINAM O TERMO:
Adolfo César Silveira Viana – SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA. Philipe
Theophilo Nottingham – SECRETARIA MUNICIPAL DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG e
Marcílio Barbosa Fiúza – MF URBANA E LOCAÇÕES DE
IMÓVEIS LTDA. Fortaleza, 1º de março de 2019. Adolfo
César Silveira Viana - SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
SEUMA.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PORTARIA N° 001/2019 - PROCON FORTALEZA,
DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Torna públicas as deliberações
do Grupo de Trabalho instituído
pela Portaria n° 16/2015 -
PROCON
e
dá
outras
providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICI-
PAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CON-
SUMIDOR - PROCON FORTALEZA, utilizando-se das prerro-
gativas contidas no art. 50, incisos, da Lei Complementar n°
0176, de 19 de dezembro de 2014, e CONSIDERANDO as
disposições contidas no art. 4°, inciso VIII, do Regulamento do
PROCON FORTALEZA, parte integrante do Decreto Municipal
n° 13.510/2014, de 30 de dezembro de 2014. CONSIDERAN-
DO a necessidade de definir diretrizes voltadas à execução da
política de proteção e defesa ao consumidor, prestigiando o
respeito à dignidade dos consumidores, a proteção de seus
interesses econômicos, a vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo, consoante prescrição contida no art. 4°,
incisos da Lei 8078/90. CONSIDERANDO o dever de orientar
os trabalhos de fiscalização na identificação de eventuais práti-
cas contrárias à legislação consumerista em prejuízo dos con-
sumidores. RESOLVE: Art. 1°- Tornar públicas as deliberações
do Grupo de Trabalho no que concerne aos produtos e servi-
ços em geral, consoante as disposições a seguir nominadas: I.
Diferenciação de preços em função do prazo ou do instrumento
de pagamento utilizado: A diferenciação de preços de bens e
serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado, em que pese ser prática possibilitada pelo artigo 1º da
Lei 13.455/2017, deve ser devidamente informada de maneira
clara e ostensiva ao consumidor, sujeitando o infrator às comi-
nações legais em caso de não atendimento ao referido dever
de informação. Ademais, considera-se abusivo o repasse ao
consumidor de obrigações e/ou ônus que caibam ao fornece-
dor. Fundamentação Legal: Art. 6º, III, c/c artigo 31, ambos da
Lei 8.078/90 (CDC), bem assim Lei 10.962/2004 e respectivo
Decreto 5.903/2006, em especial artigo 5º - A da Lei
10.962/2004. II. Troca de produto adquirido em campanha
promocional: Produtos vendidos em promoção possuem a
garantia legal dos artigos 26 e 27 do CDC. Portanto, os forne-
cedores respondem pelos vícios e defeitos de tais produtos,
não sendo lícita a tentativa de se eximirem dessa responsabili-
dade. Lado outro, se o preço promocional se der especifica-
mente por decorrência de algum vício contido no produto, os
fornecedores, desde que informem a respeito da situação, não
se responsabilizarão. A responsabilidade, contudo, persistirá
para os demais vícios e/ou defeitos que possam ocorrer, ex-
cepcionando-se, pois, somente aqueles que motivaram a pro-
moção e dos quais tenham sido claramente informados os
consumidores. Fundamentação Legal: Art. 6º, III, art. 26, art. 27
e art. 31, todos da Lei 8.078/90 (CDC). III. Troca de produtos
por insatisfação ou descontentamento: Ainda que adquiridos
para presentear terceiros, os produtos colocados no mercado
de consumo não gozam da garantia de troca por mera insatis-
fação ou descontentamento, salvo nos casos em que o forne-
cedor tenha voluntariamente se obrigado ou quando se reco-
nheça o direito de arrependimento tratado no artigo 49 da Lei
8.078/90 (CDC). IV. Diferenciação de preços entre produtos
refrigerados e produtos em temperatura ambiente: Os estabe-
lecimentos comerciais não poderão estabelecer preços diferen-
tes para produtos idênticos, ainda que expostos a condições
diversas de temperatura (isto é, produtos refrigerados e em
temperatura ambiente), excetuando-se a comercialização em
área específica, onde haja agregação de serviços (a exemplo
de lanchonete ou quiosques). Fundamentação legal: Art. 39, V,
da Lei 8.078/90 (CDC) e art. 9º, VII, do Decreto 5903/06. V.
Rescisão Contratual: O entendimento do PROCON quanto às
multas em decorrência da rescisão contratual é no sentido de
que os percentuais não ultrapassem o limite de 10% sobre o
valor das parcelas vincendas, devida por aquele que deu causa
à rescisão. Fundamentação legal: Art. 39, V, e art. 51, IV, am-
bos da Lei 8.078/90 (CDC). VI. Formas de pagamento diversas
(cartão ou espécie): Os estabelecimentos comerciais poderão
adotar formas de pagamento diversas para alguns produtos ou
serviços, desde que informe de forma clara, precisa e ostensiva
(art. 6º, III, c/c art. 31, ambos da Lei 8.078/90 - CDC). Assim, é
lícito ao fornecedor exigir que a venda de itens em promoção
dê-se somente via pagamento em espécie. VII . Oferta de corte
de cabelo em sítios eletrônicos: Se a oferta informar um único
preço para corte de cabelo, entender-se-á que a proposta seja
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