DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 26
válida para qualquer tamanho/tipo de cabelo. Fundamentação
Legal: Art. 6º, III, art. 31, art. 35, I, e art. 37, § 1º, todos da Lei
8.078/90 (CDC). VIII. Consultórios Odontológicos: Nos consul-
tórios odontológicos, ainda que o valor final dos serviços possa
variar em função da complexidade e/ou peculiaridades do caso,
deve existir tabela de preços disponível ao consumidor para
servir de referência/orientação. Fundamentação Legal: Art. 6º,
III, e art. 31, ambos da Lei 8.078/90 – CDC. IX. Cortesia em
estacionamentos: A liberação do pagamento nos estaciona-
mentos, em decorrência de compra de produtos nos estabele-
cimentos, é uma cortesia. Portanto, eventual cobrança não
configura venda casada e não infringe a Lei 8.078/90 – CDC.
X. Cobrança de aluguel de cadeiras de praia: Considera-se
abusiva a cobrança pela utilização de cadeiras expostas nas
áreas de barracas de praia, bem como nas suas imediações
(artigo 39, V, da Lei 8.078/90 -Código de Proteção e Defesa do
Consumidor). A cobrança pela locação somente é possível se
as cadeiras estiverem armazenadas em locais reservados e
com aviso de que se encontrem destinadas à locação. Ade-
mais, referida cobrança deve ser devidamente informada nos
cardápios e avisos externos (art. 6º, III, e art. 31, ambos da Lei
8.078/90 – CDC). XI. Proibição de consumir produtos comercia-
lizados por ambulantes: Estando o consumidor também con-
sumindo produtos comercializados pela barraca de praia em
que se encontre, não pode o mesmo ser proibido de consumir
produtos comercializados por ambulantes. Fundamentação
legal: Artigo 6º, II, e 39, I e V, todos da Lei 8.078/90 – CDC).
XII. Cadeira de sol de propriedade do consumidor: É prática
abusiva impedir o consumidor de levar sua própria cadeira de
sol e utilizá-la em espaço de área pública. Fundamentação
legal: Artigo 6º, IV, 39, V, e 51, IV, todos da Lei 8.078/90 –
CDC. XIII. Cobrança pela utilização de porta objetos: As barra-
cas de praia podem cobrar pela utilização de porta objetos,
mesmo que haja consumação no estabelecimento. Referida
cobrança deve ser devidamente informada de maneira clara e
ostensiva. Fundamentação legal: Artigo 6º, III, e artigo 31,
ambos do CDC. XIV. Informação clara nos cardápios a respeito
da gramatura de carnes assadas: Se o estabelecimento realizar
a venda de carne assada, deverá ser informado no cardápio se
a gramatura ali apresentada se refere ao produto já assado ou
in natura (crua). Fundamentação legal: Art. 6°, III, e 31, ambos
da Lei 8.078/90 – CDC. XV. Estacionamentos: Conforme o
enunciado 130 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano
ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. XVI.
Fracionamento de produtos: A embalagem original, lacrada,
deve possuir as condições ideais para acondicionamento dos
produtos, mantendo-os próprios para o consumo. Desse modo,
a apresentação das mercadorias, como elaborada pelo fabri-
cante, deve ser preservada, não sendo adequado o fraciona-
mento de produtos cujas embalagens de fábrica sejam padro-
nizadas em consideração às unidades como um todo (a exem-
plo de cartela de iogurte com 06 unidades, pacote de papel
higiênico com 06 unidades, etc). Fundamentação Legal: art. 6º,
I, II e III, art. 30 e art. 31, todos da Lei 8.078/90 – CDC. XVII.
Taxa de conveniência: Configura prática abusiva a cobrança da
chamada taxa de conveniência, qual aquela exigida pela utili-
zação de canais de venda (a exemplo de sítios eletrônicos e
aplicativos) que permitam a aquisição de bilhetes de viagem
e/ou ingressos para eventos sem necessidade de deslocamen-
to do consumidor ao estabelecimento físico. Fundamentação
Legal: Art. 39, V, c/c art. 51, IV, da Lei 8.078/90 – CDC. XVIII.
Pagamento com cartão débito ou crédito: Uma vez que o esta-
belecimento aceite outros meios de pagamento que não exclu-
sivamente dinheiro em espécie (a exemplo do cartão de crédi-
to/débito), não é possível que se dê a exigência de um valor
mínimo para a utilização de tais instrumentos. Fundamentação
Legal: Art. 39, I e V, da Lei 8.078/90 – CDC. XIX. Taxa de
emissão de boleto: Os custos necessários à emissão de boleto
devem compor o valor do produto ou serviço prestado. A co-
brança adicional (taxa de emissão) caracteriza prática abusiva.
Fundamentação Legal: Art. 39, V, e 51, IV, ambos da Lei
8.078/90 – CDC. XX. Produto com prazo de validade vencido:
Em casos de Autuação por comercialização de produtos fora
do prazo de validade, poderá haver a determinação para que o
fornecedor, na presença do fiscal, inutilize os bens desde logo,
assim como se responsabilize pelo descarte dos mesmos con-
forme a legislação vigente. Fundamentação Legal: Art. 18, § 6°,
I, da Lei 8.078/90 – CDC. XXI. Venda de combos: A venda de
produtos/serviços em combos não infringe as normas do CDC,
desde que o consumidor também possa escolher o produto/
serviço de forma individual. Fundamentação Legal: Art. 39, I, da
Lei 8.078/90 – CDC. XXII. Diferenciação de preços nas carnes
comercializadas em restaurantes: Poderá haver cobrança dife-
renciada nos preços oferecidos em self service, em relação às
carnes, desde que haja informação clara e precisa acerca da
cobrança. Fundamentação Legal: Art. 6°, III, e 31, ambos da
Lei 8.078/90 – CDC. XXIII. Denúncia de abusividade nos pre-
ços de produtos: O consumidor tem a livre decisão de adquirir
ou não produto ou serviço em determinado estabelecimento.
Logo, excetuados os casos de exercício de empresa em regime
de exclusividade, não é possível que o PROCON adentre o
mérito de eventual abusividade na fixação inicial de preços,
cabendo ao mercado e à própria liberdade de escolha do usuá-
rio a correção de eventuais distorções e/ou excessos. Lado
outro, a elevação injustificada de preços é prática que atenta
contra o artigo 39, X, da Lei 8.078/90, devendo como tal ser
apreciada e reprimida pelos órgãos de defesa do consumidor.
XXIV: Fatiamento de carnes: O fatiamento de carnes é um
serviço adicional à compra da peça, razão pela qual não consti-
tui vantagem excessiva a cobrança do mesmo (serviço). De
igual modo, é lícita a estipulação de que a carne somente pos-
sa ser adquirida por peça completa (não se realizando, assim,
o fatiamento por gramas/Kg). Trata-se de uma forma de apre-
sentação do produto, configurando-se, pois, uma prerrogativa
do estabelecimento. XXV: Perda/extravio de óculos de sessão
3D: Em caso de perda/extravio de óculos de sessão 3D, é
possível que se exija do consumidor o correspondente aos
custos de aquisição do produto, configurando vantagem mani-
festamente excessiva a exigência de valor a maior. Fundamen-
tação Legal: Art. 39, V, da Lei 8.078/90 – CDC. XXVI: Taxa de
acompanhante: É abusiva a cobrança de “taxa de acompa-
nhante” em terminais rodoviários. A prática configura vantagem
manifestamente excessiva. Fundamentação Legal: Art. 39, V,
da Lei 8.078/90 – CDC. XXVII: Cartão magnético para uso de
brinquedos em jogos e/ou parques de diversões: É abusiva a
exigência de aquisição de cartão magnético como condição
para a compra de ingressos/créditos necessários ao uso de
brinquedos em jogos e/ou parques de diversões. A prática
configura venda casada e vantagem manifestamente excessi-
va. Fundamentação Legal: Art. 39, I e V, da Lei 8.078/90 –
CDC. XXVIII: Diferenciação de preços entre homens e mulhe-
res: O PROCON FORTALEZA adota a Nota Técnica nº
2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, que considera abusiva a
diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de
lazer e entretenimento. XXIX: Não disponibilização de cardápio
precificado: A não disponibilização de cardápio precificado
constitui prática ilegal, dada a ausência de prévia e clara infor-
mação sobre os preços praticados pelo estabelecimento. Fun-
damentação legal: Art. 6º, III, e art. 31, ambos da Lei 8.078/90
– CDC, c/c Lei 10.962/2004 e Decreto 5.903/2006. XXX. Preço
sugerido: Havendo divergência entre o preço sugerido na em-
balagem do produto e aquele praticado pelo fornecedor, deve
prevalecer o de menor valor. O consumidor é atraído pelo valor
estampado na embalagem. Fundamentação legal: Art. 9º, VII,
do Decreto 5.903/2006. XXXI. Meia-entrada: O direito à meia-
entrada (Lei 12.933/2013) não abrange eventuais produtos ou
serviços adicionais, desde que devidamente separados medi-
ante informação prévia, clara e ostensiva. XXXII. Imobiliárias: O
CDC é aplicável às relações entre a imobiliária e o locatário.
Art. 2°- Tornar públicas as deliberações do Grupo de Trabalho
no que concerne à prestação de serviços educacionais, conso-
ante as disposições a seguir nominadas: I. Cobrança de taxas
extras: A cobrança de taxas ou valores extras para festas ou
outras atividades deverá ser opcional, não acarretando nenhum
prejuízo ou constrangimento aos alunos que optarem pela não
participação. Portanto, caso a cobrança ocorra por ato de impé-
rio da Instituição de ensino, referida conduta será considerada
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