DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 26 
 
válida para qualquer tamanho/tipo de cabelo. Fundamentação 
Legal: Art. 6º, III, art. 31, art. 35, I, e art. 37, § 1º, todos da Lei 
8.078/90 (CDC). VIII. Consultórios Odontológicos: Nos consul-
tórios odontológicos, ainda que o valor final dos serviços possa 
variar em função da complexidade e/ou peculiaridades do caso, 
deve existir tabela de preços disponível ao consumidor para 
servir de referência/orientação. Fundamentação Legal: Art. 6º, 
III, e art. 31, ambos da Lei 8.078/90 – CDC. IX. Cortesia em 
estacionamentos: A liberação do pagamento nos estaciona-
mentos, em decorrência de compra de produtos nos estabele-
cimentos, é uma cortesia. Portanto, eventual cobrança não 
configura venda casada e não infringe a Lei 8.078/90 – CDC. 
X. Cobrança de aluguel de cadeiras de praia: Considera-se 
abusiva a cobrança pela utilização de cadeiras expostas nas 
áreas de barracas de praia, bem como nas suas imediações 
(artigo 39, V, da Lei 8.078/90 -Código de Proteção e Defesa do 
Consumidor). A cobrança pela locação somente é possível se 
as cadeiras estiverem armazenadas em locais reservados e 
com aviso de que se encontrem destinadas à locação. Ade-
mais, referida cobrança deve ser devidamente informada nos 
cardápios e avisos externos (art. 6º, III, e art. 31, ambos da Lei 
8.078/90 – CDC). XI. Proibição de consumir produtos comercia-
lizados por ambulantes: Estando o consumidor também con-
sumindo produtos comercializados pela barraca de praia em 
que se encontre, não pode o mesmo ser proibido de consumir 
produtos comercializados por ambulantes. Fundamentação 
legal: Artigo 6º, II, e 39, I e V, todos da Lei 8.078/90 – CDC). 
XII. Cadeira de sol de propriedade do consumidor: É prática 
abusiva impedir o consumidor de levar sua própria cadeira de 
sol e utilizá-la em espaço de área pública. Fundamentação 
legal: Artigo 6º, IV, 39, V, e 51, IV, todos da Lei 8.078/90 – 
CDC. XIII. Cobrança pela utilização de porta objetos: As barra-
cas de praia podem cobrar pela utilização de porta objetos, 
mesmo que haja consumação no estabelecimento. Referida 
cobrança deve ser devidamente informada de maneira clara e 
ostensiva. Fundamentação legal: Artigo 6º, III, e artigo 31, 
ambos do CDC. XIV. Informação clara nos cardápios a respeito 
da gramatura de carnes assadas: Se o estabelecimento realizar 
a venda de carne assada, deverá ser informado no cardápio se 
a gramatura ali apresentada se refere ao produto já assado ou 
in natura (crua). Fundamentação legal: Art. 6°, III, e 31, ambos 
da Lei 8.078/90 – CDC. XV. Estacionamentos: Conforme o 
enunciado 130 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a 
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano 
ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. XVI. 
Fracionamento de produtos: A embalagem original, lacrada, 
deve possuir as condições ideais para acondicionamento dos 
produtos, mantendo-os próprios para o consumo. Desse modo, 
a apresentação das mercadorias, como elaborada pelo fabri-
cante, deve ser preservada, não sendo adequado o fraciona-
mento de produtos cujas embalagens de fábrica sejam padro-
nizadas em consideração às unidades como um todo (a exem-
plo de cartela de iogurte com 06 unidades, pacote de papel 
higiênico com 06 unidades, etc). Fundamentação Legal: art. 6º, 
I, II e III, art. 30 e art. 31, todos da Lei 8.078/90 – CDC. XVII. 
Taxa de conveniência: Configura prática abusiva a cobrança da 
chamada taxa de conveniência, qual aquela exigida pela utili-
zação de canais de venda (a exemplo de sítios eletrônicos e 
aplicativos) que permitam a aquisição de bilhetes de viagem 
e/ou ingressos para eventos sem necessidade de deslocamen-
to do consumidor ao estabelecimento físico. Fundamentação 
Legal: Art. 39, V, c/c art. 51, IV, da Lei 8.078/90 – CDC. XVIII. 
Pagamento com cartão débito ou crédito: Uma vez que o esta-
belecimento aceite outros meios de pagamento que não exclu-
sivamente dinheiro em espécie (a exemplo do cartão de crédi-
to/débito), não é possível que se dê a exigência de um valor 
mínimo para a utilização de tais instrumentos. Fundamentação 
Legal: Art. 39, I e V, da Lei 8.078/90 – CDC. XIX. Taxa de    
emissão de boleto: Os custos necessários à emissão de boleto 
devem compor o valor do produto ou serviço prestado. A co-
brança adicional (taxa de emissão) caracteriza prática abusiva. 
Fundamentação Legal: Art. 39, V, e 51, IV, ambos da Lei 
8.078/90 – CDC. XX. Produto com prazo de validade vencido: 
Em casos de Autuação por comercialização de produtos fora 
do prazo de validade, poderá haver a determinação para que o 
fornecedor, na presença do fiscal, inutilize os bens desde logo, 
assim como se responsabilize pelo descarte dos mesmos con-
forme a legislação vigente. Fundamentação Legal: Art. 18, § 6°, 
I, da Lei 8.078/90 – CDC. XXI. Venda de combos: A venda de 
produtos/serviços em combos não infringe as normas do CDC, 
desde que o consumidor também possa escolher o produto/ 
serviço de forma individual. Fundamentação Legal: Art. 39, I, da 
Lei 8.078/90 – CDC. XXII. Diferenciação de preços nas carnes 
comercializadas em restaurantes: Poderá haver cobrança dife-
renciada nos preços oferecidos em self service, em relação às 
carnes, desde que haja informação clara e precisa acerca da 
cobrança. Fundamentação Legal: Art. 6°, III, e 31, ambos da 
Lei 8.078/90 – CDC. XXIII. Denúncia de abusividade nos pre-
ços de produtos: O consumidor tem a livre decisão de adquirir 
ou não produto ou serviço em determinado estabelecimento. 
Logo, excetuados os casos de exercício de empresa em regime 
de exclusividade, não é possível que o PROCON adentre o 
mérito de eventual abusividade na fixação inicial de preços, 
cabendo ao mercado e à própria liberdade de escolha do usuá-
rio a correção de eventuais distorções e/ou excessos. Lado 
outro, a elevação injustificada de preços é prática que atenta 
contra o artigo 39, X, da Lei 8.078/90, devendo como tal ser 
apreciada e reprimida pelos órgãos de defesa do consumidor. 
XXIV: Fatiamento de carnes: O fatiamento de carnes é um 
serviço adicional à compra da peça, razão pela qual não consti-
tui vantagem excessiva a cobrança do mesmo (serviço). De 
igual modo, é lícita a estipulação de que a carne somente pos-
sa ser adquirida por peça completa (não se realizando, assim, 
o fatiamento por gramas/Kg). Trata-se de uma forma de apre-
sentação do produto, configurando-se, pois, uma prerrogativa 
do estabelecimento. XXV: Perda/extravio de óculos de sessão 
3D: Em caso de perda/extravio de óculos de sessão 3D, é 
possível que se exija do consumidor o correspondente aos 
custos de aquisição do produto, configurando vantagem mani-
festamente excessiva a exigência de valor a maior. Fundamen-
tação Legal: Art. 39, V, da Lei 8.078/90 – CDC. XXVI: Taxa de 
acompanhante: É abusiva a cobrança de “taxa de acompa-
nhante” em terminais rodoviários. A prática configura vantagem 
manifestamente excessiva. Fundamentação Legal: Art. 39, V, 
da Lei 8.078/90 – CDC. XXVII: Cartão magnético para uso de 
brinquedos em jogos e/ou parques de diversões: É abusiva a 
exigência de aquisição de cartão magnético como condição 
para a compra de ingressos/créditos necessários ao uso de 
brinquedos em jogos e/ou parques de diversões. A prática 
configura venda casada e vantagem manifestamente excessi-
va. Fundamentação Legal: Art. 39, I e V, da Lei 8.078/90 – 
CDC. XXVIII: Diferenciação de preços entre homens e mulhe-
res: O PROCON FORTALEZA adota a Nota Técnica nº 
2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, que considera abusiva a 
diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de 
lazer e entretenimento. XXIX: Não disponibilização de cardápio 
precificado: A não disponibilização de cardápio precificado 
constitui prática ilegal, dada a ausência de prévia e clara infor-
mação sobre os preços praticados pelo estabelecimento. Fun-
damentação legal: Art. 6º, III, e art. 31, ambos da Lei 8.078/90 
– CDC, c/c Lei 10.962/2004 e Decreto 5.903/2006. XXX. Preço 
sugerido: Havendo divergência entre o preço sugerido na em-
balagem do produto e aquele praticado pelo fornecedor, deve 
prevalecer o de menor valor. O consumidor é atraído pelo valor 
estampado na embalagem. Fundamentação legal: Art. 9º, VII, 
do Decreto 5.903/2006. XXXI. Meia-entrada: O direito à meia-
entrada (Lei 12.933/2013) não abrange eventuais produtos ou 
serviços adicionais, desde que devidamente separados medi-
ante informação prévia, clara e ostensiva. XXXII. Imobiliárias: O 
CDC é aplicável às relações entre a imobiliária e o locatário. 
Art. 2°- Tornar públicas as deliberações do Grupo de Trabalho 
no que concerne à prestação de serviços educacionais, conso-
ante as disposições a seguir nominadas: I. Cobrança de taxas 
extras: A cobrança de taxas ou valores extras para festas ou 
outras atividades deverá ser opcional, não acarretando nenhum 
prejuízo ou constrangimento aos alunos que optarem pela não 
participação. Portanto, caso a cobrança ocorra por ato de impé-
rio da Instituição de ensino, referida conduta será considerada 

                            

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