DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 25 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO                              
E MEIO AMBIENTE 
 
 
EXTRATO 
DO 
QUINTO 
ADITIVO 
AO 
CONTRATO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Nº 07/2015 – 
SEUMA/LOCAÇÃO DA SEDE DA SEUMA - OBJETO 
CONTRATUAL: Locação de imóvel situado na Av. Deputado 
Paulino Rocha, nº 1343, Galpão I, constante da matrícula nº 
11.400-CRI 6ª Zona da Comarca de Fortaleza, no bairro 
Cajazeiras, nesta capital, destinado ao funcionamento da 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio a Ambiente – 
SEUMA. LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa 
jurídica de direito público interno, através da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SEUMA, 
inscrita 
no 
CNPJ 
nº 
04.923.143/0001-26, 
neste 
ato 
representada por seu Secretário Executivo, o Sr. ADOLFO 
CÉSAR SILVEIRA VIANA, residente e domiciliado nesta 
capital. INTERVENIENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DO 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG, 
inscrita no CNPJ nº 07.965.262/0001-30, representada neste 
ato 
pelo 
Secretário, 
o 
Sr. 
PHILIPE 
THEOPHILO 
NOTTINGHAM, 
residente 
e 
domiciliado 
nesta 
capital. 
LOCADOR: MF URBANA E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, 
inscrita no CNPJ nº 11.581.998/0001-81, com sede na Rua 
Vicente Linhares, nº 521, sala 2004, bairro Aldeota, 
representada neste ato pelo sócio administrador, Sr. MARCÍLIO 
BARBOSA FIÚZA, residente e domiciliado nesta capital. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O 
presente aditivo fundamenta-se nos artigos 55, 58 a 61 e 62, § 
3º, I, da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 18 da Lei nº 8.245/91, bem 
como nos documentos que compõem o Processo nº 1271/2019 
– SEUMA anexo ao SPU nº P536565/2019 – PMF. CLAUSULA 
SEGUNDA – DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por 
objeto a prorrogação da vigência do Contrato de Locação nº 
07/2015 - SEUMA e a manutenção do valor do Contrato em               
R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais), sem reajuste 
para o período de vigência de março/2019 a março/2020. 
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo 
contratual fica prorrogado até o dia 14 de março de 2020. 
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os 
recursos financeiros destinados ao pagamento da despesa 
decorrente deste instrumento correrá à conta da seguinte 
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente – SEUMA: 28101.18.122.0001.2016.0030 – 
Elemento de Despesa: 339039 – Fonte de Recursos: 
1.001.0000.00.01. 
CLÁUSULA 
QUINTA: 
Permanecem 
inalteradas as demais cláusulas do Contrato principal. DATA 
DA ASSINATURA: 1º de março de 2019. ASSINAM O TERMO: 
Adolfo César Silveira Viana – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA. Philipe 
Theophilo Nottingham – SECRETARIA MUNICIPAL DO 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG e 
Marcílio Barbosa Fiúza – MF URBANA E LOCAÇÕES DE 
IMÓVEIS LTDA. Fortaleza, 1º de março de 2019. Adolfo 
César Silveira Viana - SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
SEUMA. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS                 
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
 
PORTARIA N° 001/2019 - PROCON FORTALEZA,  
DE 15 DE JANEIRO DE 2019. 
 
Torna públicas as deliberações 
do Grupo de Trabalho instituído 
pela Portaria n° 16/2015 - 
PROCON 
e 
dá 
outras                  
providências. 
 
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICI-
PAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CON-
SUMIDOR - PROCON FORTALEZA, utilizando-se das prerro-
gativas contidas no art. 50, incisos, da Lei Complementar n° 
0176, de 19 de dezembro de 2014, e CONSIDERANDO as 
disposições contidas no art. 4°, inciso VIII, do Regulamento do 
PROCON FORTALEZA, parte integrante do Decreto Municipal 
n° 13.510/2014, de 30 de dezembro de 2014. CONSIDERAN-
DO a necessidade de definir diretrizes voltadas à execução da 
política de proteção e defesa ao consumidor, prestigiando o 
respeito à dignidade dos consumidores, a proteção de seus 
interesses econômicos, a vulnerabilidade do consumidor no 
mercado de consumo, consoante prescrição contida no art. 4°, 
incisos da Lei 8078/90. CONSIDERANDO o dever de orientar 
os trabalhos de fiscalização na identificação de eventuais práti-
cas contrárias à legislação consumerista em prejuízo dos con-
sumidores. RESOLVE: Art. 1°- Tornar públicas as deliberações 
do Grupo de Trabalho no que concerne aos produtos e servi-
ços em geral, consoante as disposições a seguir nominadas: I. 
Diferenciação de preços em função do prazo ou do instrumento 
de pagamento utilizado: A diferenciação de preços de bens e 
serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento 
utilizado, em que pese ser prática possibilitada pelo artigo 1º da 
Lei 13.455/2017, deve ser devidamente informada de maneira 
clara e ostensiva ao consumidor, sujeitando o infrator às comi-
nações legais em caso de não atendimento ao referido dever 
de informação. Ademais, considera-se abusivo o repasse ao 
consumidor de obrigações e/ou ônus que caibam ao fornece-
dor. Fundamentação Legal: Art. 6º, III, c/c artigo 31, ambos da 
Lei 8.078/90 (CDC), bem assim Lei 10.962/2004 e respectivo 
Decreto 5.903/2006, em especial artigo 5º - A da Lei 
10.962/2004. II. Troca de produto adquirido em campanha 
promocional: Produtos vendidos em promoção possuem a 
garantia legal dos artigos 26 e 27 do CDC. Portanto, os forne-
cedores respondem pelos vícios e defeitos de tais produtos, 
não sendo lícita a tentativa de se eximirem dessa responsabili-
dade. Lado outro, se o preço promocional se der especifica-
mente por decorrência de algum vício contido no produto, os 
fornecedores, desde que informem a respeito da situação, não 
se responsabilizarão. A responsabilidade, contudo, persistirá 
para os demais vícios e/ou defeitos que possam ocorrer, ex-
cepcionando-se, pois, somente aqueles que motivaram a pro-
moção e dos quais tenham sido claramente informados os 
consumidores. Fundamentação Legal: Art. 6º, III, art. 26, art. 27 
e art. 31, todos da Lei 8.078/90 (CDC). III. Troca de produtos 
por insatisfação ou descontentamento: Ainda que adquiridos 
para presentear terceiros, os produtos colocados no mercado 
de consumo não gozam da garantia de troca por mera insatis-
fação ou descontentamento, salvo nos casos em que o forne-
cedor tenha voluntariamente se obrigado ou quando se reco-
nheça o direito de arrependimento tratado no artigo 49 da Lei 
8.078/90 (CDC). IV. Diferenciação de preços entre produtos 
refrigerados e produtos em temperatura ambiente: Os estabe-
lecimentos comerciais não poderão estabelecer preços diferen-
tes para produtos idênticos, ainda que expostos a condições 
diversas de temperatura (isto é, produtos refrigerados e em 
temperatura ambiente), excetuando-se a comercialização em 
área específica, onde haja agregação de serviços (a exemplo 
de lanchonete ou quiosques). Fundamentação legal: Art. 39, V, 
da Lei 8.078/90 (CDC) e art. 9º, VII, do Decreto 5903/06. V. 
Rescisão Contratual: O entendimento do PROCON quanto às 
multas em decorrência da rescisão contratual é no sentido de 
que os percentuais não ultrapassem o limite de 10% sobre o 
valor das parcelas vincendas, devida por aquele que deu causa 
à rescisão. Fundamentação legal: Art. 39, V, e art. 51, IV, am-
bos da Lei 8.078/90 (CDC). VI. Formas de pagamento diversas 
(cartão ou espécie): Os estabelecimentos comerciais poderão 
adotar formas de pagamento diversas para alguns produtos ou 
serviços, desde que informe de forma clara, precisa e ostensiva 
(art. 6º, III, c/c art. 31, ambos da Lei 8.078/90 - CDC). Assim, é 
lícito ao fornecedor exigir que a venda de itens em promoção 
dê-se somente via pagamento em espécie. VII . Oferta de corte 
de cabelo em sítios eletrônicos: Se a oferta informar um único 
preço para corte de cabelo, entender-se-á que a proposta seja 

                            

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