DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 27
abusiva. Fundamentação legal: Art. 39, V, e art. 51, IV, ambos
da Lei 8.078/90 (CDC). II. A exigência de quitação de débitos
da escola anterior, para a realização de matrícula, é prática
abusiva. A escola não poderá recusar a matrícula com base em
consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Não é permitido, ainda, exigir declaração e/ou certidão de qui-
tação de débitos da escola anterior, pois, se assim fosse possí-
vel, estar-se-ia criando uma espécie de “cadastro paralelo”, por
meio do qual os estabelecimentos de ensino repassariam, entre
si, informações negativas dos alunos/consumidores. Funda-
mentação legal: Art. 39, V, art. 42, art. 51, IV e parágrafo 1º,
inciso I, todos da Lei 8.078/90 (CDC). III. Cobrança por aulas
de disciplinas extras. No decorrer do período letivo do aluno, a
escola não poderá cobrar valores extras por aulas de discipli-
nas que façam parte da grade curricular, pois o valor total do
contrato de prestação de serviços educacionais deve englobar
todas as aulas das matérias que são obrigatórias. Assim sendo,
a escola não poderá exigir que o aluno pague por disciplina
extra sob pena de ser prejudicado em seu desempenho esco-
lar, pois se assim o fizer estará exigindo vantagem manifesta-
mente excessiva. Fundamentação legal: Art. 39, V, e art. 51, IV,
ambos da Lei 8.078/90 (CDC). IV. Inadimplência e cobrança
vexatória. Os alunos inadimplentes não devem sofrer nenhum
tipo de restrição, constrangimento ou ameaça pela escola.
Fundamentação legal: Art. 42 da Lei 8.078/90 (CDC) e art. 6º
da Lei 9.870/99 c/c art. 18 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente – ECA. V. Atividades extracurriculares e
cobrança vexatória. A escola que oferecer atividades extracur-
riculares (por exemplo: aula de música, esportes, dentre ou-
tras), não poderá, durante a vigência do contrato respectivo,
impedir o aluno inadimplente de frequentar as aulas ou subme-
tê-lo a qualquer tipo de constrangimento. O contrato, no entan-
to, poderá ser firmado por prazo inferior à semestralidade ou à
anuidade, ficando a critério da instituição de ensino renová-lo
ou não em caso de inadimplemento. A cobrança das mensali-
dades em atraso deverá ser feita da forma legalmente prevista,
nunca expondo a criança e/ou adolescente a constrangimentos
ou ameaças. Fundamentação Legal: Art. 42 da Lei 8.078/90
(CDC) c/c art. 5º e art. 18, ambos da Lei 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA. VI. Documentação: A Institui-
ção deverá disponibilizar sem ônus para o aluno os documen-
tos solicitados (vinculados estes à atividade educacional), inclu-
indo-se as declarações e/ou certidões durante o período letivo,
comprovante de matrícula, histórico escolar, diploma, certifica-
do de conclusão de curso, certificado de colação de grau, aditi-
vos, eventuais ementas, plano de ensino, declaração de disci-
plinas cursadas, declaração de transferência, declaração de
estágio, dentre outros. Fundamentação legal: art. 39, V e art.
51, IV, da Lei nº 8078/90 – CDC. VII. Agenda escolar: No que
se refere à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental I, o
estabelecimento de ensino poderá tornar obrigatória a aquisi-
ção da agenda escolar no próprio estabelecimento, sendo
facultativa tal aquisição para os demais níveis. VIII. Material
didático eletrônico: A instituição de ensino não poderá obrigar o
aluno a adquirir equipamentos eletrônicos na própria institui-
ção. Fundamentação legal: Art. 39, V e X, da Lei 8.078/90 –
CDC. IX. Prova em segunda chamada: Ainda quando o proce-
dimento se dê mediante segunda chamada, considera-se inde-
vida a cobrança por realização de prova ou avaliação. Funda-
mentação legal: art. 39, V e art. 51, IV, ambos da Lei 8.078/90
– CDC. X. Contratos educacionais: As instituições de ensino
deverão disponibilizar aos pais/responsáveis uma via do con-
trato de prestação educacional no ato da contratação, não o
substituindo o mero termo de adesão. Fundamentação Legal:
Art. 6º, III, art. 31 e art. 46, todos da Lei 8.078/90 – CDC. XI.
Apostilas: Os valores cobrados por apostilas e materiais didáti-
cos utilizados ao longo do ano letivo e que sejam adquiridos
com exclusividade no próprio estabelecimento educacional
devem compor o valor da anuidade escolar. Faculta-se, no
entanto, mediante consentimento do consumidor, a apresenta-
ção de planos de pagamento alternativos. Fundamentação
Legal: art. 4°, IV, art. 6°, III, IV e V e art. 51, todos da Lei
8.078/90 – CDC, c/c art. 1º, caput e § 5º, da Lei nº 9.870/99.
XII. Fardamento Escolar: O modelo do fardamento escolar não
poderá ser modificado antes de transcorridos cinco anos de
sua adoção, podendo-se adquiri-lo, inclusive, em local diverso
do estabelecimento, desde que obedecidas as características
adotadas pela instituição de ensino. Fundamentação Legal: Art.
1º e art. 2º da Lei 8.907/1994. XIII. Exigência de casaco: Casa-
co não é considerado fardamento escolar, razão pela qual se
considera prática abusiva exigi-lo do aluno. Fundamentação
Legal: Art. 1º e art. 2º da Lei 8.907/1994 c/c art. 51, IV, da Lei
8.078/90 – CDC. XIV. Cobrança de cartão de acesso: Configu-
ra-se abusiva a cobrança de valores para confecção de cartão
de entrada e saída de pais e/ou alunos em estabelecimentos
de ensino. À escola cabe a responsabilidade pelo sistema de
segurança que venha a adotar, devendo eventuais custos
compor o valor da anuidade ou semestralidade escolar. Fun-
damentação Legal: Art. 39, V, da Lei 8.078/90 – CDC. XV.
Taxa de reserva de matrícula: É abusiva a cobrança de “taxa
de reserva de matrícula”. A prática configura vantagem mani-
festamente excessiva. Fundamentação legal: Art. 39, V, da Lei
8.078/90 – CDC. XVI. Cláusulas abusivas em contratos educa-
cionais: Nos contratos educacionais, reputa-se abusiva a cláu-
sula que: a) – Permita a perda total do valor pago a título de
primeira parcela (“matrícula”), em casos de desistência anterior
ao início das aulas. Sendo a desistência posterior ao início das
aulas, é possível a perda total do valor da matrícula, respeita-
do, contudo, num ou noutro caso, o limite de 10% sobre o valor
das parcelas vincendas (Art. 1º, V, desta Portaria); b) – Exclua
a primeira parcela (“matricula”) do valor total do contrato, seja
ele semestral ou anual; c) – Permita a cobrança de valores
integrais para aproveitamento de disciplinas prestadas por
outros estabelecimentos; d) – Permita a cobrança de valores
para reconhecimento de disciplinas prestadas dentro do próprio
âmbito contratado. Fundamentação legal: art. 39, V, e 51, IV,
ambos da Lei 8.078/90 – CDC. XVII – Taxa de Repetência:
Considera-se abusiva a chamada taxa de repetência, consis-
tente esta no valor acrescido à mensalidade em caso de repro-
vação do aluno em uma ou mais disciplinas. Fundamentação
legal: art. 39, V e art. 51, IV, ambos da Lei nº 8078/90 – CDC.
XVIII – Taxa sobre disciplina eletiva: Entende-se por indevida a
denominada taxa sobre disciplina extra, qual seja, o valor a-
crescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos
de matrícula em disciplina eletiva. Fundamentação legal: art.
39, V e art. 51, IV, ambos da Lei nº 8078/90 – CDC. Art. 3° -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n°
009/2018. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Cláudia Maria
Santos da Silva - DIRETORA GERAL - DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR PROCON FORTALEZA.
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL
PORTARIA Nº 07/2019
Apresenta os nomes dos servi-
dores municipais cadastrados
no Projeto Minha Casa Minha
Vida – Servidor Público, que se
habilitaram às unidades habita-
cionais referentes aos Empre-
endimentos
denominados
Condomínio
Village
Noble
SERVEUR I (no Bairro Itaperi)
e Condomínio Village Noble
SERVEUR II (no Bairro Passa-
ré), ausentes à assinatura con-
tratual do financiamento habi-
tacional dos referidos imóveis,
estabelece prazo para compa-
recimento e dá outras provi-
dências.
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