DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
abusiva. Fundamentação legal: Art. 39, V, e art. 51, IV, ambos 
da Lei 8.078/90 (CDC). II. A exigência de quitação de débitos 
da escola anterior, para a realização de matrícula, é prática 
abusiva. A escola não poderá recusar a matrícula com base em 
consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 
Não é permitido, ainda, exigir declaração e/ou certidão de qui-
tação de débitos da escola anterior, pois, se assim fosse possí-
vel, estar-se-ia criando uma espécie de “cadastro paralelo”, por 
meio do qual os estabelecimentos de ensino repassariam, entre 
si, informações negativas dos alunos/consumidores. Funda-
mentação legal: Art. 39, V, art. 42, art. 51, IV e parágrafo 1º, 
inciso I, todos da Lei 8.078/90 (CDC). III. Cobrança por aulas 
de disciplinas extras. No decorrer do período letivo do aluno, a 
escola não poderá cobrar valores extras por aulas de discipli-
nas que façam parte da grade curricular, pois o valor total do 
contrato de prestação de serviços educacionais deve englobar 
todas as aulas das matérias que são obrigatórias. Assim sendo, 
a escola não poderá exigir que o aluno pague por disciplina 
extra sob pena de ser prejudicado em seu desempenho esco-
lar, pois se assim o fizer estará exigindo vantagem manifesta-
mente excessiva. Fundamentação legal: Art. 39, V, e art. 51, IV, 
ambos da Lei 8.078/90 (CDC). IV. Inadimplência e cobrança 
vexatória. Os alunos inadimplentes não devem sofrer nenhum 
tipo de restrição, constrangimento ou ameaça pela escola. 
Fundamentação legal: Art. 42 da Lei 8.078/90 (CDC) e art. 6º 
da Lei 9.870/99 c/c art. 18 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente – ECA. V. Atividades extracurriculares e 
cobrança vexatória. A escola que oferecer atividades extracur-
riculares (por exemplo: aula de música, esportes, dentre ou-
tras), não poderá, durante a vigência do contrato respectivo, 
impedir o aluno inadimplente de frequentar as aulas ou subme-
tê-lo a qualquer tipo de constrangimento. O contrato, no entan-
to, poderá ser firmado por prazo inferior à semestralidade ou à 
anuidade, ficando a critério da instituição de ensino renová-lo 
ou não em caso de inadimplemento. A cobrança das mensali-
dades em atraso deverá ser feita da forma legalmente prevista, 
nunca expondo a criança e/ou adolescente a constrangimentos 
ou ameaças. Fundamentação Legal: Art. 42 da Lei 8.078/90 
(CDC) c/c art. 5º e art. 18, ambos da Lei 8.069/90 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA. VI. Documentação: A Institui-
ção deverá disponibilizar sem ônus para o aluno os documen-
tos solicitados (vinculados estes à atividade educacional), inclu-
indo-se as declarações e/ou certidões durante o período letivo, 
comprovante de matrícula, histórico escolar, diploma, certifica-
do de conclusão de curso, certificado de colação de grau, aditi-
vos, eventuais ementas, plano de ensino, declaração de disci-
plinas cursadas, declaração de transferência, declaração de 
estágio, dentre outros. Fundamentação legal: art. 39, V e art. 
51, IV, da Lei nº 8078/90 – CDC.  VII. Agenda escolar: No que 
se refere à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental I, o 
estabelecimento de ensino poderá tornar obrigatória a aquisi-
ção da agenda escolar no próprio estabelecimento, sendo 
facultativa tal aquisição para os demais níveis. VIII. Material 
didático eletrônico: A instituição de ensino não poderá obrigar o 
aluno a adquirir equipamentos eletrônicos na própria institui-
ção. Fundamentação legal: Art. 39, V e X, da Lei 8.078/90 – 
CDC. IX. Prova em segunda chamada: Ainda quando o proce-
dimento se dê mediante segunda chamada, considera-se inde-
vida a cobrança por realização de prova ou avaliação. Funda-
mentação legal: art. 39, V e art. 51, IV, ambos da Lei 8.078/90 
– CDC. X. Contratos educacionais: As instituições de ensino 
deverão disponibilizar aos pais/responsáveis uma via do con-
trato de prestação educacional no ato da contratação, não o 
substituindo o mero termo de adesão. Fundamentação Legal: 
Art. 6º, III, art. 31 e art. 46, todos da Lei 8.078/90 – CDC. XI. 
Apostilas: Os valores cobrados por apostilas e materiais didáti-
cos utilizados ao longo do ano letivo e que sejam adquiridos 
com exclusividade no próprio estabelecimento educacional 
devem compor o valor da anuidade escolar. Faculta-se, no 
entanto, mediante consentimento do consumidor, a apresenta-
ção de planos de pagamento alternativos. Fundamentação 
Legal: art. 4°, IV, art. 6°, III, IV e V e art. 51, todos da Lei 
8.078/90 – CDC, c/c art. 1º, caput e § 5º, da Lei nº 9.870/99. 
XII. Fardamento Escolar: O modelo do fardamento escolar não 
poderá ser modificado antes de transcorridos cinco anos de 
sua adoção, podendo-se adquiri-lo, inclusive, em local diverso 
do estabelecimento, desde que obedecidas as características 
adotadas pela instituição de ensino. Fundamentação Legal: Art. 
1º e art. 2º da Lei 8.907/1994. XIII. Exigência de casaco: Casa-
co não é considerado fardamento escolar, razão pela qual se 
considera prática abusiva exigi-lo do aluno. Fundamentação 
Legal: Art. 1º e art. 2º da Lei 8.907/1994 c/c art. 51, IV, da Lei 
8.078/90 – CDC. XIV. Cobrança de cartão de acesso: Configu-
ra-se abusiva a cobrança de valores para confecção de cartão 
de entrada e saída de pais e/ou alunos em estabelecimentos 
de ensino. À escola cabe a responsabilidade pelo sistema de 
segurança que venha a adotar, devendo eventuais custos 
compor o valor da anuidade ou semestralidade escolar. Fun-
damentação Legal: Art. 39, V, da Lei 8.078/90 – CDC. XV. 
Taxa de reserva de matrícula: É abusiva a cobrança de “taxa 
de reserva de matrícula”. A prática configura vantagem mani-
festamente excessiva. Fundamentação legal: Art. 39, V, da Lei 
8.078/90 – CDC. XVI. Cláusulas abusivas em contratos educa-
cionais: Nos contratos educacionais, reputa-se abusiva a cláu-
sula que: a) – Permita a perda total do valor pago a título de 
primeira parcela (“matrícula”), em casos de desistência anterior 
ao início das aulas. Sendo a desistência posterior ao início das 
aulas, é possível a perda total do valor da matrícula, respeita-
do, contudo, num ou noutro caso, o limite de 10% sobre o valor 
das parcelas vincendas (Art. 1º, V, desta Portaria); b) – Exclua 
a primeira parcela (“matricula”) do valor total do contrato, seja 
ele semestral ou anual; c) – Permita a cobrança de valores 
integrais para aproveitamento de disciplinas prestadas por 
outros estabelecimentos; d) – Permita a cobrança de valores 
para reconhecimento de disciplinas prestadas dentro do próprio 
âmbito contratado. Fundamentação legal: art. 39, V, e 51, IV, 
ambos da Lei 8.078/90 – CDC. XVII – Taxa de Repetência: 
Considera-se abusiva a chamada taxa de repetência, consis-
tente esta no valor acrescido à mensalidade em caso de repro-
vação do aluno em uma ou mais disciplinas. Fundamentação 
legal: art. 39, V e art. 51, IV, ambos da Lei nº 8078/90 – CDC. 
XVIII – Taxa sobre disciplina eletiva: Entende-se por indevida a 
denominada taxa sobre disciplina extra, qual seja, o valor a-
crescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos 
de matrícula em disciplina eletiva. Fundamentação legal: art. 
39, V e art. 51, IV, ambos da Lei nº 8078/90 – CDC. Art. 3° - 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 
009/2018. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Cláudia Maria 
Santos da Silva - DIRETORA GERAL - DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO 
CONSUMIDOR PROCON FORTALEZA. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO 
HABITACIONAL 
 
 
PORTARIA Nº 07/2019 
 
Apresenta os nomes dos servi-
dores municipais cadastrados 
no Projeto Minha Casa Minha 
Vida – Servidor Público, que se 
habilitaram às unidades habita-
cionais referentes aos Empre-
endimentos 
denominados       
Condomínio 
Village 
Noble 
SERVEUR I (no Bairro Itaperi) 
e Condomínio Village Noble 
SERVEUR II (no Bairro Passa-
ré), ausentes à assinatura con-
tratual do financiamento habi-
tacional dos referidos imóveis, 
estabelece prazo para compa-
recimento e dá outras provi-
dências. 

                            

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