DOMFO 26/03/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 29 
 
oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). A despesa decor-
rente desta licitação correrá à conta da dotação orçamentária 
consignada ao Projeto/Atividade 25201.10.302.0124.2470.0001 
Elemento 
de 
Despesa 
33.90.30 
Fontes 
de 
Recursos 
121300000000 e 121400000000 do orçamento do Instituto Dr. 
José Frota - IJF. Cientifique-se os interessados, atentando que 
sejam observadas as prescrições legais pertinentes. Publique-
se e cumpra-se. Fortaleza - CE, 07 de março de 2019. Dra. 
Riane Maria Barbosa de Azevedo - SUPERINTENDENTE DO 
IJF. 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - TERMO DE 
HOMOLOGAÇÃO - Homologo o resultado do Procedimento 
Licitatório nº P963347/2017, na modalidade PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 296/2018, Edital nº. 4250, objetivando o REGIS-
TRO DE PREÇOS, PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISI-
ÇÕES DE CANETA DE IDENTIFICAÇÃO E FITAS MARCA-
DORAS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUAN-
TITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFE-
RÊNCIA DO EDITAL, POR UM PERIODO DE 12 (DOZE) ME-
SES, com a empresa: NEKTAR COMÉRCIO E REPRESEN-
TAÇÕES LTDA - EPP., CNPJ nº 01.391.755/0001-27, para os 
lotes 02 e 06, com o valor global da licitação em R$ 13.051,00 
(treze mil, cinquenta e um reais). A despesa decorrente desta 
licitação correrá à conta da dotação orçamentária consignada 
ao Projeto/Atividade 25201.10.302.0124.2470.0001 Elemento 
de Despesa 33.90.30 Fonte de Recurso 121300000000 e 
121400000000, do orçamento do Instituto Dr. José Frota - IJF. 
Cientifique-se os interessados, atentando que sejam observa-
das as prescrições legais pertinentes. Publique-se e cumpra-
se. Fortaleza - CE, 07 de março de 2019. Dra. Riane Maria 
Barbosa de Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF. 
 
 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E              
CIDADANIA 
 
 
 
PORTARIA Nº 100/2019 – AMC - O SUPERIN-
TENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E 
CIDADANIA - AMC, no uso de suas atribuições legais,                
RESOLVE atualizar o valor da gratificação dos componentes 
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS 
de Fortaleza, bem como do seu Coordenador(a), de acordo 
com o artigo 4º. do Decreto Municipal nº 11.588, de 17 de feve-
reiro de 2004, publicado no DOM na mesma data, passando o 
valor para R$ 200,00 (duzentos reais) por cada reunião das 
quais efetivamente participarem, com vigência a partir de 01 de 
abril de 2019. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.  GABI-
NETE DO SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, em 11 de março de 2019. 
Francisco Arcelino Araújo Lima - SUPERINTENDENTE DA 
AMC. 
 
AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE 
FORTALEZA 
 
 
 
PORTARIA Nº 39/2019 - URBFOR - O SUPE-
RINTENDENTEDA  AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISA-
GISMO DE FORTALEZA – URBFOR,  no uso de suas atribui-
ções legais, e CONSIDERANDO que por ocasião da comemo-
ração da VI Semana do Servidor Público do Município de Forta-
leza de 2018, realizou-se, através de Concurso, a escolha do 
SERVIDOR DESTAQUE 2018, no âmbito deste Órgão. CON-
SIDERANDO que tal evento tem por objetivo precípuo reco-
nhecer o mérito  do servidor que, com o seu trabalho, contribui, 
sobremaneira, para dignificar e elevar o Quadro de Servidores 
desta Autarquia, além de promover a integração de todos os 
servidores. RESOLVE: Art. 1° - Elogiar a servidora pública 
ARLENE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, matrícula n° 18203, 
Gari, lotada na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Forta-
leza – URBFOR. Art. 2° - Fazer apostilamento do presente 
elogio nos assentamentos funcionais da servidora. Art. 3° - 
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Regis-
tre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO SUPERIN-
TENDENTE DA URBFOR, em 25 de fevereiro de 2019. Regis 
Rafael 
Tavares 
da 
Silva 
- 
SUPERINTENDENTE 
DA           
URBFOR. 
 
CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO  
 
 
 
RESOLUÇÃO CME Nº 019/2019 
Orienta sobre direitos constitu-
cionais de liberdade de expres-
são e de pensamento do pro-
fessor no exercício da docência 
nas escolas de Educação In-
fantil e Ensino Fundamental 
que compõem o Sistema Muni-
cipal de Ensino de Fortaleza.  
 
 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
FORTALEZA – CME, no uso de suas atribuições legais, e con-
siderando: - a Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1988, nos seguintes artigos: 205. À educação, direito de 
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incenti-
vada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno de-
senvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206, que 
preceitua que o ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios: [...]. II–liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e 
divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de 
ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de institui-
ções públicas e privadas de ensino. [...] VI -  gestão democráti-
ca do ensino [...], na forma da lei; [...]. - a Lei nº 9.394/1996, de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece: Art. 
3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
[...] II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de 
ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade 
e apreço à tolerância; [...]. - a Resolução CME/CEF Nº 
001/2009, do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza, 
que define: Art. 10. Deverão ser consideradas as seguintes 
diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental: I - no de-
senvolvimento de suas atividades curriculares, as instituições 
de ensino deverão nortear as suas ações pedagógicas consi-
derando os seguintes aspectos:  a) a construção de princípios 
éticos de autonomia, responsabilidade, solidariedade, demo-
cracia, respeito ao bem comum e à diversidade sexual, étnico-
racial, religiosa, política, dentre outras; b) o desenvolvimento de 
princípios referentes a direitos, deveres e cidadania, a razão 
crítica e à  ordem democrática; c) os princípios estéticos da 
sensibilidade, criatividade e diversidade de manifestações 
artísticas e culturais. Art. 12. A proposta pedagógica das esco-
las de Ensino Fundamental deverá se fundamentar numa con-
cepção de educação que objetive o desenvolvimento integral 
do educando, assegurando-lhe a formação indispensável para 
o exercício da cidadania, a compreensão do mundo do traba-
lho, do ambiente natural, social e cultural e para progressão 
nos estudos. § 1º Na elaboração da proposta pedagógica será 
assegurado à escola, na forma da Lei, o respeito aos princípios 
do pluralismo de ideias e de manifestações socioculturais e de 
concepções pedagógicas, em consonância com a Lei N° 
9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, 
Art. 24, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes do 
Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza. - a Resolução 
CME/CEI Nº 002/2010, do Conselho Municipal de Educação de 
Fortaleza, que estabelece: Art. 8º As Propostas Pedagógicas 
das instituições  de  Educação  Infantil  devem, conforme de-
terminam as Diretrizes Curriculares Nacionais, ser baseadas 
nos seguintes princípios norteadores: I – princípios éticos da 
autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito 

                            

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