DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a. Firmar Termo de Compromisso de Estágio com o estagiário ou com seu
responsável legal e a Unidade de Ensino. b. Responsabilizar-se, juntamente
com a Secretaria de Educação - SEDUC, através da Seção de Estágio, e com
a Instituição de Ensino pela orientação, supervisão e avaliação do estágio; c.
Assegurar ao estagiário, carga horária que não exceda 6(seis) horas diárias
e 30(trinta) horas semanais de estágio, com base na Lei Federal Nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, compatível com o seu horário escolar; d. Designar
um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10(dez) estagiários simultaneamente; e.
Receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o adolescente durante
o processo de aquisição de conhecimento prático; f. Facilitar as visitas do
Orientador de estágio, com agendamento de comum acordo; g. Garantir que
o processo de transmissão de conhecimento se faça por etapas organizadas,
do mais simples ao mais complexo de acordo com o plano de atividades; h.
Oferecer, quando possível, palestras de capacitação para o estagiário sobre
assuntos referentes à sua área de formação técnica; i. Indicar representante
para participar de reuniões, quando se fizer necessário, com a Seduc no intuito
de colaborar com planos e ementas dos cursos mencionados; j. Fornecer
declaração de cumprimento de estágio através do Termo de Realização de
Estágio comprovando o período estagiado. CLÁUSULA QUARTA – DA
VIGÊNCIA O presente Termo de Cooperação terá vigência de 04 (quatro)
anos a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogada automaticamente,
até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, se nenhuma das partes se pronun-
ciar em contrário. Parágrafo Único – O presente Termo de Cooperação poderá
ser denunciado e rescindido a qualquer tempo pelas partes, ficando estes
responsáveis somente pelas obrigações assumidas ao tempo em que partici-
param voluntariamente do acordo. CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALI-
ZAÇÃO O descumprimento das obrigações previstas na legislação do estágio
caracteriza vínculo de emprego do estagiário com a Concedente, para todos
os fins trabalhistas e previdenciários, exceto para a administração pública,
conforme estabelece o Art. 37, inciso II da Constituição Federal. CLÁUSULA
SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro da Cidade de Fortaleza/CE, renun-
ciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir
quaisquer dúvidas deste termo de cooperação técnica, que não possam ser
resolvidas administrativamente. E, por estarem assim ajustados, as partes
assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo, que também o assinam. Fortaleza/CE, 18
de março de 2019. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação
do Estado do Ceará, MARCIA MARIA TAVARES MACHADO - Pró-Rei-
tora da Universidade Federal do Ceará – UFC . TESTEMUNHAS: 1. Jerusa
Holanda Oliveira, 2. Gabriella Chaves Ribeiro. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de março de 2019.
Margarida Maria Mota
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº17/2019 - PROCESSO Nº00419006/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE ARATUBA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a)
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA, portador(a) do RG 96017000224
SSP/CE e CPF/MF 201.435.523-72, residente na SITIO HORIENTE, ZONA
RURAL, ARATUBA, CEP: 62762-000 resolvem celebrar o presente Termo
de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial,
Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente
a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 (duzentos) dias correspondem
à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no
artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao
período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Esta-
dual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no
Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem
o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239,
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do
aluno, da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2019, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
73.514,83 (setenta e três mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e três
centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro
para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a
garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de
ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 232.739,47 (duzentos e trinta
e dois mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), que
será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro
até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo
município signatário: conta corrente nº 0342-0, Caixa Econômica Federal,
op. 006, agência 1111-8, no Credor de nº 3316, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.3
62.023.22665.07.334041.10000.1 22100022.12.362.023.22665.07.334041.
25100.1 22100022.12.362.023.22665.07.334041.20700.1 CLÁUSULA
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante
todo o período correspondente ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município,
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2019, a ser
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal,
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto,
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação,
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar,
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro,
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os,
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA.
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002.
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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