DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas,
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) SOCORRO MARIA
DE SOUSA, matrícula nº 122345-1-1 e CPF nº 284.179.763-53 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) FRANCISCO
WELLINGTON LEMOS LIMA, matrícula nº 121034-1-7 e CPF nº
465.406.603-91, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor,
nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização
e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços,
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Asses-
soria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido,
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação - Concedente , MIRINEIDE PINHEIRO
MOURA - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Ernani
José Guimarães de Carvalho - CPF: 284.859.553-15, 2. Maria Albanisa dos
Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 18 de março de 2019.
Margarida Maria Mota
COORDENADORA /ASJUR
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PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE
Nº001/2018 - PROCESSO Nº9365781/2018
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal.
Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o
nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada TRANSFERIDOR, neste ato
representada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário da Educação, ROGERS
VASCONCELOS MENDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 838.232.983-
72, RG nº 97002491241 SSP/CE, residente e domiciliado em Fortaleza/
CE e o MUNICÍPIO DE SALITRE/CE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.464.491/0001-00, doravante denominado
BENEFICIÁRIO, neste ato representado por seu Prefeito, RONDILSON DE
ALENCAR RIBEIRO, portador do RG Nº 96029177744 SSP/CE e CPF/
MF Nº 834.018.303-68, resolvem firmar o presente Aditivo ao Termo de
Ajuste nº 001/2018, publicado no DOE de 16.04.2018 e de acordo com a
justificativa exarada no Processo nº 9365781/2018, em conformidade com
os Decretos Estaduais nº 28.841/2007, nº 29.020/2007 e nº 29.317/2008,
Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAG nº 03, de 16 de
junho de 2008 no que não colidirem com a Lei Complementar nº 119, de
28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras para a transferência de
recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de
convênios e instrumentos congêneres, regulamentadas pelos Decretos nº
31.406, de 29 de janeiro de 2014 e Decreto nº 31.468, de 23 de abril de 2014
(DOE 24/04/2014), Lei de Diretrizes Orçamentária nº 16.319, de 14 de agosto
de 2017 e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições
a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1. O prazo
previsto na CLÁUSULA QUINTA que trata da vigência, constante do Termo
de Ajuste, ora aditado, será prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias,
a partir de 01 de janeiro de 2019 até 29 de junho de 2019. CLÁUSULA
SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO 2. Ficam mantidas as demais cláusulas e
condições do Termo de Ajuste original e seus aditivos. E, para validade do que
ficou convencionado, as partes assinam o presente instrumento na presença
das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 09 de novembro de 2018. ROGERS
VASCONCELOS MENDES - Secretário da Educação - TRANSFERIDOR
, RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO - Prefeito Municipal - BENE-
FICIÁRIO. TESTEMUNHAS: 1. Ilegível, 2. Elisabeth dos S. Carneiro.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Margarida Maria Mota
COORDENADORA /ASJUR
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 045 - SÉRIE 3 ANO XI, 06 de março de 2019,
que publicou o EXTRATO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE
GÊNERO ALIMENTÍCIOS - ÁGUA EM GARRAFÕES, PROCESSO Nº
00202457/2019, celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria
da Educação/EEM PROFESSORA LIDIA CARNEIRO DE BARROS -
CNPJ Nº 07.954.514/0773-49, ITAPIPOCA/CE - 02ª CREDE e a empresa
CLETO LINS WANDERLEY NETO, com justificativa exarada no Processo
nº 00202457/2019. Onde se lê:01/02/2019 até 05/04/201 Leia-se: 01/02/2019
até 05/04/2019. Fortaleza, 21 de março de 2019.
Atenciosamente,
Margarida Maria Mota
COORDENADORA/ ASJUR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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