DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DISTÂNCIA
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40 TON
5800 KM
17.889,10
18.390,36
18.889,62
19.392,88
19.892,16
20.393,43
20.892,67
21.393,96
21.893,20
22.392,47
6000 KM
18.434,68
18.949,98
19.465,28
19.982,59
20.497,89
20.497,89
21.528,49
22.043,79
22.559,09
23.076,40
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, de 15 de março de 2019.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº32.900, 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº32.984, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do 
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos aos efeitos retroativos de que trata o 
inciso II do art. 5.º do Decreto n.º 32.984, de 21 de fevereiro de 2019, especialmente no que se refere ao arrolamento do estoque de mercadorias realizado 
pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos 
eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de que trata o Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos aos efeitos retroativos de que trata o inciso II do art. 5.º do Decreto n.º 32.984, 
de 21 de fevereiro de 2019, inclusive quanto ao arrolamento do estoque de mercadorias realizado por estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição 
Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de que trata o 
Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 2.º Os estabelecimentos sujeitos a sistemática de tributação estabelecida no caput do art. 1.º deverão arrolar o estoque das mercadorias 
existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, informando o inventário físico do estabelecimento, mês de competência 12/2018, no Bloco 
H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Registro H005 (Totais do Inventário), no campo 04 (MOT_INV), com a descrição 02 – Na mudança de forma de 
tributação da mercadoria (ICMS).
§ 1.º A data da solicitação do parcelamento e do pagamento do imposto relativo ao inventário de que trata o caput deste artigo será:
a) até o dia 31 de maio deste ano, relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados na condição de Microempreendedor Individual (MEI) 
e para aqueles optantes pelo Simples Nacional;
b) até o dia 30 de março deste ano, relativamente aos demais estabelecimentos.
§ 2.º A entrega do inventário de que trata o caput deste artigo, não desobriga a entrega do inventário realizado em 31 de dezembro de cada ano, na 
forma estabelecida pela legislação federal.
Art. 3.º O percentual de margem de valor agregado a ser aplicada pelos estabelecimentos enquadrados na condição de MEI ou que forem optantes 
pelo Simples Nacional será de 27% (vinte e sete por cento), a fim de encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas, de que trata o inciso 
V do art. 8.º do mencionado Decreto n.º 32.900, de 2018.
Parágrafo único. Caso os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo tenham recolhido o imposto relativo ao inventário de que trata o art. 8.º 
do Decreto n.º 32.900, de 2017, com o acréscimo da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), deverá solicitar junto à SEFAZ a recomposição 
do parcelamento, com o recálculo do valor do débito referente às parcelas restantes.
Art. 4.º Os estabelecimentos industriais a que se refere o art. 2.º do Decreto n.º 32.900, de 2018, que tiverem praticado operações internas com 
mercadorias destinadas a estabelecimentos varejistas enquadrados nas atividades econômicas constantes do Anexo II do referido Decreto, cujo imposto tenha 
sido calculado com base em percentuais de carga líquida superiores àqueles definidos pelas alterações previstas no Decreto n.º 32.984, de 2019, poderão 
lançar o respectivo valor recolhido a mais diretamente em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), observados os seguintes procedimentos:
I - no Campo 02 do Registro E111, informar o Código de Ajuste CE020006 (Crédito Restituição de Indébito);
II - no campo 03 do Registro E111, fazer referência expressa ao número desta Instrução Normativa e à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à 
operação cujo imposto tenha sido recolhido em valor superior ao devido;
III - no campo 04 do Registro E111, lançar o valor relativo à respectiva restituição.
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente nos casos em que a indústria não tenha transferido o respectivo encargo financeiro ao adquirente da mercadoria, ou, no caso 
de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a receber o valor recolhido a mais;
II - não se aplica à operação em que o valor do ICMS recolhido indevidamente seja superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do § 1.º deste artigo o contribuinte deverá requerer a restituição na forma do art. 89 do Decreto n.º 24.569, de 31 de 
julho de 1997.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°17, de 15 de março de 2019.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR 
ELETRÔNICA (NFC-E) NAS HIPÓTESES DO § 5º DO ART. 17 DO DECRETO N°31.922, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor 
Eletrônica (NFC-e) nas hipóteses previstas no § 5º do art. 17 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016; CONSIDERANDO ser imperiosa a busca do 
cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar estadual n.º 
130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1.° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que 
exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com 
utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser 
analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento 
padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º somente poderá ser apresentado por contribuinte enquadrado como:
 I - sociedade empresária;
II - sociedade simples;
III - empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
IV - empresário individual.
§ 3º Para fins de verificação do limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será considerada a receita bruta de toda a empresa, incluindo 
o estabelecimento matriz e suas filiais, se houver.
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que o contribuinte estiver em atividade.
§ 5º Os agentes do Fisco deverão acompanhar o auferimento, pelo contribuinte em início de atividade, da receita bruta através de Monitoramento Fiscal.
§ 6.º Caso o contribuinte em início de atividade vier a auferir receita bruta superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), deverá emitir 
obrigatoriamente Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, conforme o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016.
Art. 2.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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NOTA EXPLICATIVA Nº1, de 15 de março de 2019.
ESCLARECE A EXTENSÃO DO DIFERIMENTO DE QUE TRATA O § 11 DO ART. 13 DO DECRETO Nº24.569, 
DE 31 DE JULHO DE 1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o diferimento de que tratam os incisos 
II e III do § 1.º do art. 13 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO que o § 11 do mesmo artigo estende o diferimento, também, 
às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas determinadas condições; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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