DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO A PORTARIA Nº101/2019 - CMDO/CBMCE
NOME
POSTO / 
GRAD.
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
QUANT. 
DIÁRIAS
VALOR UNIT. 
DIÁRIAS
AJUDA 
DE 
CUSTO
ACRÉSCIMO
VALOR 
TOTAL
Ana Paula Pereira da Silva 
Godinho MF 12665911
MAJ BM
IV
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 166,49
R$ 166,49
50%
R$ 790,82
Ryna Samilly Jardim da 
Silva MF 12666012
 MAJ BM
IV
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 166,49
R$ 166,49
50%
R$ 790,82
Juliany Freire de Oliveir 
MF 1675501X
CAP BM
IV
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 166,49
R$ 166,49
50%
R$ 790,82
Isabel Cristina Marques de 
almeida MF 30032217
TEN BM
IV
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 166,49
R$ 166,49
50%
R$ 790,82
Samara Dantas Pinheiro  
MF 3003421X
TEN BM
IV
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 166,49
R$ 166,49
50%
R$ 790,82
Ana Lilia de Mendonça 
Castro e Melo MF 20251212
CB BM
V
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 141,95
R$ 141,95
50%
R$ 674,26
Maria Leoniza de Brito 
Pereira MF 30007212
SD BM
V
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 141,95
R$ 141,95
50%
R$ 674,26
Sara Bezerra Arrais 
MF 30030516
SD BM
V
27 a 29 de 
março de 2019
Fortaleza/Salvador/Fortaleza
2  ½
R$ 141,95
R$ 141,95
50%
R$ 674,26
                                                                                                                                                                                             
*** *** ***
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº2019/0176
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2018/0014 / PROCESSO Nº4160987/2018
PLANEJAMENTO Nº2018/0186 - LICITAWEB   COMPRASNET Nº20180883
A presente Ata de Registro de Preços, conforme deliberação da Ata do Pregão Eletrônico Nº 20180014 / CBMCE do respectivo resultado homologado, 
publicado publicado no Diário Oficial do Estado em 04/01/2019, às fls 03, do Processo nº 4160987/2018, que vai assinada pelo titular do(a) Corpo de 
Bombeiros Militar, gestor(a) do Registro de Preços, pelos representantes legais dos detentores do registro de preços, todos qualificados e relacionados ao 
final, a qual será regida pelas cláusulas e condições seguintes. 1) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : O presente instrumento fundamenta-se: I) No Pregão 
Eletrônico nº 20180014/CBMCE; II) Nos termos do Decreto Estadual nº 32.824 de 11/10/2018, publicado no DOE de 11/10/2018; III) Na Lei Federal nº 
8.666, de 21/06/1993 e suas alterações. 2) DO OBJETO: A presente Ata tem por objeto o registro de preços, visando futuras e eventuais aquisições de Mate-
rial Permanente – Aquisição de aparelho desencarcerador – CBMCE - cujas especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo 
de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 20180014/CBMCE que passa a fazer parte desta Ata, juntamente as propostas de preços apresentadas pelos 
fornecedores classificados em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 4160987/2018. Subcláusula Única - Este instrumento não obriga 
a Administração a firmar contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações específicas, obedecida a legislação pertinente, sem 
que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de 
condições. 3) DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo de prazo de 12 (doze) meses 
contados a partir da data da sua publicação no DOE. 4) DO ÓRGÃO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Caberá a(o) Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará – CBMCE a gestão deste instrumento, no seu aspecto operacional e nas questões legais, em conformidade com as normas do Decreto Estadual 
nº 32.824/2018, publicado no D.O.E de 11/10/2018. 5) VALOR DA ATA: R$ 968.745,00 ( novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco 
reais). 6) DATA DA ASSINATURA : 13 de março de 2019; 6) SIGNATÁRIOS : Luis Eduardo Soares de Holanda – Cel CGBM Comandante Geral do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará Mat. Funcional 099.436-1-7 e Edward Gontijo Filho CPF nº 371.685.176 Representante da empresa MULTSTOCK 
LTDA .  QUARTEL DO COMANDO GERAL, em Fortaleza, 18 de março de 2019.   
Mário dos Martins Coelho Bessa - OAB 15254 
ASSESSORIA JURIDICA/CBMCE
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas 
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto 
Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
e também combinando com o(a) Decreto Nº 32.956 de 13 de Fevereiro de 2018, e publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de Fevereiro de 2018, 
RESOLVE NOMEAR, WESLEY OLIVEIRA DE SOUSA, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão 
de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo DAS-1 lotado(a) no(a) ASSESSORIA JURÍDICA, integrante da Estrutura Organizacional do(a) ACADEMIA ESTA-
DUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, a partir de 21 de Março de 2019. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, 
em Fortaleza, 11 de março de 2019. 
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
 Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que trata-se de Ofício Nº 1976/2019 – CGD-3ªCMPD, lavrado pelo Presidente da 3ª Comissão Militar 
Permanente Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, em suma, que seja “observado o que determina o § 5º, do Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011 
(...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSI-
DERANDO que o aludido Processo Regular fora instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 283/2018, publicada no DOE CE Nº 111, de 15/06/2018, 
em face dos policiais militares CB PM FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA – M.F. Nº 300.388-1-9, CB PM LEANDRO CÉSAR DE MESQUITA 
 
ARAÚJO – M.F. Nº 301.828-1-2  e CB PM MANOELDO PEREIRA DE SOUSA – M.F. Nº 301.830-1-0, os quais são acusados de, supostamente, no dia 
20/03/2018, em Jijoca de Jericoacoara-CE, terem praticado o crime de homicídio, na companhia do policial civil IPC Marcondes Nangle Gomes Quirino e 
do ex policial militar José Luciano Souza Queiroz, que vitimou o Sr. Francisco Renan Portela de Araújo, razão pela qual restaram autuados na Delegacia 
Municipal de Jijoca de Jericoacoara-CE pelo cometimento do crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal Brasileiro) e, poste-
riormente, foram indiciados ao final do procedimento inquisitorial instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, nas tenazes do Art. 121, § 
2º, inc. IV do CPB; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina referenciado, o afastamento preventivo dos policiais 
militares supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “a prática 
de ato incompatível com a função pública”; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 
18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos 
efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autori-
zador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais 
existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, 
nesse diapasão, no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 15/06/2018 
(Portaria CGD Nº 283/2018, publicada no DOE CE Nº 111, de 15/06/2018), e após prorrogado em através de Despacho exarado pelo então Sr. Controlador 
Geral de Disciplina, Respondendo, às fls. 278/279 do aludido Conselho de Disciplina), exaurido no dia 09/02/2019, nos termos do Art. 18, §2º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita 
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar 
Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio 
do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, os 
quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) acolher a sugestão da Presidente da 3ª 
150
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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