DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir,
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE
GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, ANTÔNIO MÁRCIO DO
NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X e FRANCISCO ALEX
DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5 “(…) às atividades meramente
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar
nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preven-
tivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em
comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação
Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado
sob o SPU Nº 18690405-3, por intermédio da Portaria CGD Nº 829/2018,
publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos susoditos poli-
ciais civis, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo
de tais servidores, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função
pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo
administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora
ressaltado na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado
em regime de prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º,
da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado
no aludido documento que o “encerramento da instrução processual” do
epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente,
em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreen-
didos entre 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD
(...)” e, em razão da “quantidade de acusados e da complexidade do feito”;
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado,
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente da
4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia Civil
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X,
ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-
1-X e FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5,
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes
na Comunicação Interna n° 209/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº
01189268/2019, apresentada pela Presidente da 4ª Comissão Civil Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir,
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES
PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES
DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, FRANCISCO ALEX DE SOUZA
SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES
– M.F. Nº 405.075-1-5, JOÃO FELIPE DE ARAÚJO SAMPAIO LEITE
– M.F. Nº 404.931-1-5 e ALLAN WAGNER DE OLIVEIRA – M.F. Nº
404.589-1-3 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do
artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do
término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a
conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que
de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18689950-5, por
intermédio da Portaria CGD Nº 828/2018, publicada no DOE CE Nº 188,
de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento
da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o
presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos
processuais nos períodos compreendidos entre 20/12/2018 a 20/01/2019,
conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “quantidade de
acusados e da complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a
Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servi-
dores supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se
à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no
referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afas-
tamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção
da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja
a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar
ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente
da 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
quanto a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de
Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3,
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X,
FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, RAFAEL
DE OLIVEIRA DOMINGUES – M.F. Nº 405.075-1-5, JOÃO FELIPE DE
ARAÚJO SAMPAIO LEITE – M.F. Nº 404.931-1-5 e ALLAN WAGNER
DE OLIVEIRA – M.F. Nº 404.589-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 210/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01189730/2019, apresentada pela Presidente da 4ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com
o fito de sugerir, em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil FÁBIO
OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 e RAIMUNDO NONATO
NOGUEIRA JÚNIOR – M.F. Nº 198.149-1-2 “(…) às atividades meramente
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento;
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU
Nº 18689751-0, por intermédio da Portaria CGD Nº 827/2018, publicada no
DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportu-
nidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores,
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011,
“por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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