DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado
PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude
da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre
20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e,
em razão da “complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a
Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servi-
dores supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se
à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no
referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afas-
tamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção
da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja
a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar
ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente
da 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
quanto a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de
Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 e
RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR – M.F. Nº 198.149-1-2, mas
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja,
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o
porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 211/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01190096/2019, apresentada pela Presidente da 4ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO
CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, JOSÉ AUDÍZIO SOARES
JÚNIOR – M.F. Nº 300.291-1-9, VICTOR REBOUÇAS HOLANDA – M.F.
Nº 300.431-1-1, THALES CARDOSO PINHEIRO – M.F. Nº 300.228-1-5 e
FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 “(…) às atividades
meramente administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do
afastamento preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo
Administrativo em comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida
Comunicação Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar
protocolizado sob o SPU Nº 18689543-7, por intermédio da Portaria CGD
Nº 826/2018, publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos
susoditos policiais civis, oportunidade em que fora determinado o afastamento
preventivo de tais servidores, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei
Complementar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a
função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”.
Fora ressaltado na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado
em regime de prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º,
da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado
no aludido documento que o “encerramento da instrução processual” do
epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente,
em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreen-
didos entre 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD
(...)” e, em razão da “quantidade de acusados e da complexidade do feito”;
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado,
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente da
4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia
Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, JOSÉ
AUDÍZIO SOARES JÚNIOR – M.F. Nº 300.291-1-9, VICTOR REBOUÇAS
HOLANDA – M.F. Nº 300.431-1-1, THALES CARDOSO PINHEIRO – M.F.
Nº 300.228-1-5 e FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3,
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 219/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01223172/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, o retorno do Delegado de Polícia Civil ROMÉRIO
MOREIRA DE ALMEIDA – M.F. Nº 014.407-1-3 “(…) às atividades mera-
mente administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Comple-
mentar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento
preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo
em comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação
Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado
sob o SPU Nº 18547154-4, por intermédio da Portaria CGD Nº 819/2018,
publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face do susodito policial
civil, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de
tal servidor, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº
98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública,
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo adminis-
trativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado
na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...)
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18,
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo,
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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