DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de 
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido 
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado 
PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude 
da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 
20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, 
em razão da “complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a 
Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servi-
dores supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO 
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais 
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, 
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do 
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável 
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se 
à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no 
referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se 
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro 
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afas-
tamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção 
da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja 
a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do 
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar 
ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente 
da 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar 
quanto a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de 
Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 e 
RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR – M.F. Nº 198.149-1-2, mas 
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, 
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho 
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o 
porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para 
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados 
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item 
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos 
constantes na Comunicação Interna n° 211/2019/CGD protocolada sob o 
VIPROC nº 01190096/2019, apresentada pela Presidente da 4ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o 
fito de sugerir, em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO 
CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, JOSÉ AUDÍZIO SOARES 
JÚNIOR – M.F. Nº 300.291-1-9, VICTOR REBOUÇAS HOLANDA – M.F. 
Nº 300.431-1-1, THALES CARDOSO PINHEIRO – M.F. Nº 300.228-1-5 e 
FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 “(…) às atividades 
meramente administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do 
afastamento preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo 
Administrativo em comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida 
Comunicação Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 
protocolizado sob o SPU Nº 18689543-7, por intermédio da Portaria CGD 
Nº 826/2018, publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos 
susoditos policiais civis, oportunidade em que fora determinado o afastamento 
preventivo de tais servidores, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a 
função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular  do 
processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. 
Fora ressaltado na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado 
em regime de prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, 
da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado 
no aludido documento que o “encerramento da instrução processual” do 
epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, 
em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreen-
didos entre 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD 
(...)” e, em razão da “quantidade de acusados e da complexidade do feito”; 
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado, 
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente da 
4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto 
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia 
Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, JOSÉ 
AUDÍZIO SOARES JÚNIOR – M.F. Nº 300.291-1-9, VICTOR REBOUÇAS 
HOLANDA – M.F. Nº 300.431-1-1, THALES CARDOSO PINHEIRO – M.F. 
Nº 300.228-1-5 e FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3, 
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou 
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de 
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso 
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante 
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados 
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item 
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos 
constantes na Comunicação Interna n° 219/2019/CGD protocolada sob o 
VIPROC nº 01223172/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o 
fito de sugerir, em suma, o retorno do Delegado de Polícia Civil ROMÉRIO 
MOREIRA DE ALMEIDA – M.F. Nº 014.407-1-3 “(…) às atividades mera-
mente administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Comple-
mentar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento 
preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo 
em comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação 
Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado 
sob o SPU Nº 18547154-4, por intermédio da Portaria CGD Nº 819/2018, 
publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face do susodito policial 
civil, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de 
tal servidor, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 
98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, 
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular  do processo adminis-
trativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado 
na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de 
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido 
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD 
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) 
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018 
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da 
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado 
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante 
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns 
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito 
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, 
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando 
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, 
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a 
153
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

Fechar