DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, 
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE 
GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, ANTÔNIO MÁRCIO DO 
NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X e FRANCISCO ALEX 
DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5 “(…) às atividades meramente 
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar 
nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preven-
tivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em 
comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação 
Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado 
sob o SPU Nº 18690405-3, por intermédio da Portaria CGD Nº 829/2018, 
publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos susoditos poli-
ciais civis, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo 
de tais servidores, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função 
pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular  do processo 
administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora 
ressaltado na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado 
em regime de prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, 
da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado 
no aludido documento que o “encerramento da instrução processual” do 
epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, 
em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreen-
didos entre 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD 
(...)” e, em razão da “quantidade de acusados e da complexidade do feito”; 
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado, 
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente da 
4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto 
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia Civil 
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, 
ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-
1-X e FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, 
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou 
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de 
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso 
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante 
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados 
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item 
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes 
na Comunicação Interna n° 209/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº 
01189268/2019, apresentada pela Presidente da 4ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, 
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES 
PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES 
DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, FRANCISCO ALEX DE SOUZA 
SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES 
– M.F. Nº 405.075-1-5, JOÃO FELIPE DE ARAÚJO SAMPAIO LEITE 
– M.F. Nº 404.931-1-5 e ALLAN WAGNER DE OLIVEIRA – M.F. Nº 
404.589-1-3 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do 
artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do 
término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a 
conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que 
de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo 
Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18689950-5, por 
intermédio da Portaria CGD Nº 828/2018, publicada no DOE CE Nº 188, 
de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que 
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do 
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de 
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem 
pública, à instrução regular  do processo administrativo disciplinar e à correta 
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o 
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância 
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento 
da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o 
presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos 
processuais nos períodos compreendidos entre 20/12/2018 a 20/01/2019, 
conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “quantidade de 
acusados e da complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a 
Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servi-
dores supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO 
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais 
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, 
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do 
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável 
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se 
à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no 
referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se 
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro 
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afas-
tamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção 
da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja 
a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do 
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar 
ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da Presidente 
da 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar 
quanto a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de 
Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, 
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, 
FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, RAFAEL 
DE OLIVEIRA DOMINGUES – M.F. Nº 405.075-1-5, JOÃO FELIPE DE 
ARAÚJO SAMPAIO LEITE – M.F. Nº 404.931-1-5 e ALLAN WAGNER 
DE OLIVEIRA – M.F. Nº 404.589-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º, 
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas 
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, 
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar 
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para 
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos 
constantes na Comunicação Interna n° 210/2019/CGD protocolada sob o 
VIPROC nº 01189730/2019, apresentada pela Presidente da 4ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com 
o fito de sugerir, em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil FÁBIO 
OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 e RAIMUNDO NONATO 
NOGUEIRA JÚNIOR – M.F. Nº 198.149-1-2 “(…) às atividades meramente 
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, 
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; 
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora 
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU 
Nº 18689751-0, por intermédio da Portaria CGD Nº 827/2018, publicada no 
DOE CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportu-
nidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, 
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
“por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à 
garantia da ordem pública, à instrução regular  do processo administrativo 
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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