DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar,
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18,
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda,
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais
do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a)
acolher a sugestão da Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições
em desfavor do Delegado de Polícia Civil ROMÉRIO MOREIRA DE
ALMEIDA – M.F. Nº 014.407-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa do servidor processado quanto ao teor deste despacho e ao Departa-
mento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 218/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01223440/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, o retorno da Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA
BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO – M.F. Nº 198.348-1-6 e do Inspetor
de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS – M.F. Nº 169.023-
1-4 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do artigo 18,
§5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do
prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a conclusão
do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que de acordo
com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo Administra-
tivo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18691238-2, por intermédio da
Portaria CGD Nº 821/2018, publicada no DOE CE Nº 188, de 05/10/2018,
em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que fora determi-
nado o afastamento preventivo de tal servidor, nos termos do Artigo 18 e
parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese,
incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação
de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o PAD inti-
tulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância com o
disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”,
assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento da
instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente
momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos processuais
nos períodos compreendidos entre 20/12/2017 a 20/01/2018 e 20/12/2018 a
20/01/2019, conforme Portarias nº 2350/2017 e nº 970/2018 – CGD (...)” e,
em razão da “complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a
Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servi-
dores supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se
à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no
referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afas-
tamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção
da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja
a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da
Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor da Delegada de
Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO – M.F.
Nº 198.348-1-6 e do Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO
DOS SANTOS – M.F. Nº 169.023-1-4, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos cons-
tantes na Comunicação Interna n° 214/2019/CGD protocolada sob o VIPROC
nº 01224179/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão Civil
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de
sugerir, em suma, o retorno do Inspetor de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA
BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3 “(…) às atividades meramente admi-
nistrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento;
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº
18159013-1, por intermédio da Portaria CGD Nº 375/2018, publicada no DOE
CE Nº 090, de 16/05/2018, em face do susodito policial civil, oportunidade
em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor, nos termos
do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerra-
mento da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado
até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos
prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018 a 20/01/2019,
conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexidade do
feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD refe-
renciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da
Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor do Inspetor de
Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº. 300.476-1-3,
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução proba-
tória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011,
de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do servidor processado
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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