DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
processuais nos períodos compreendidos entre 20/12/2017 a 20/01/2018 e
20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portarias nº 2350/2017 e nº 970/2018
– CGD (...)” e, em razão da “complexidade do feito”; CONSIDERANDO
que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento
preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na presença de
requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011;
CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos
dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Presidente da
3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia Civil
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X,
ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X,
FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, GLEIDSON
DA COSTA FERREIRA – M.F. Nº 300.187-1-0 e FABRÍCIO DANTAS
ALEXANDRE – M.F. Nº 300.127-1-2, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 225/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01228956/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO
HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, ANTÔNIO
MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X, FRAN-
CISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5 e da Delegada de
Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO – M.F. Nº
198.348-1-6 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do
artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do
término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a
conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que
de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18690509-2, por
intermédio da Portaria CGD Nº 833/2018, publicada no DOE CE Nº 188,
de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento
da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o
presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos
processuais nos períodos compreendidos entre 20/12/2018 a 20/01/2019,
conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “ quantidade de
servidores e da complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a
Portaria Inaugural do PAD referenciado, o afastamento preventivo dos servi-
dores supracitados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO
que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se
à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no
referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afas-
tamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção
da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja
a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do
afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Presidente da
3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia Civil
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X,
ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-
1-X, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5 e
da Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS
BRANCO – M.F. Nº 198.348-1-6, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 228/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01230217/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de
sugerir, em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA
BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA
– M.F. Nº 300.187-1-0 e GUTEMBERG ROCHA PEREIRA – M.F. Nº
300.219-1-6 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do
artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do
término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a
conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que
de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 17870021-5, por
intermédio da Portaria CGD Nº 832/2018, publicada no DOE CE Nº 188, de
05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que fora
determinado o afastamento preventivo de tal servidor, nos termos do Artigo 18
e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese,
incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação
de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o PAD inti-
tulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância com o
disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”,
assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento da
instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o presente
momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos proces-
suais nos períodos compreendidos entre 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme
Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexidade do feito”;
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado,
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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