DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos cons-
tantes na Comunicação Interna n° 213/2019/CGD protocolada sob o VIPROC
nº 01224446/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão Civil
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de
sugerir, em suma, o retorno do Delegado de Polícia Civil JEFFERSON LOPES
CUSTÓDIO – M.F. Nº 404.548-1-0 e do Inspetor de Polícia Civil HILDO
LOPES DE SOUZA – M.F. Nº 167.984-1-X “(…) às atividades meramente
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento;
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU
Nº 17241205-6, por intermédio da Portaria CGD Nº 1566/2017, publicada no
DOE CE Nº 079, de 27/04/2017, em face dos susoditos policiais civis, opor-
tunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor,
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011,
“por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na
C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado
PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude
da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre
20/12/2017 a 20/01/2018 e 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portarias nº
2350/2017 e nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexidade do feito”;
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado,
o afastamento preventivo do servidor supracitado fora fundamentado na
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da
Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor do Delegado de
Polícia Civil JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO – M.F. Nº 404.548-1-0 e
do Inspetor de Polícia Civil HILDO LOPES DE SOUZA – M.F. Nº 167.984-
1-X, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011,
ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos
constantes na Comunicação Interna n° 224/2019/CGD protocolada sob o
VIPROC nº 01228484/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o
fito de sugerir, em suma, o retorno do Inspetor de Polícia Civil EGBERTO
SETÚBAL FREITAS – M.F. Nº 301.015-1-0 “(…) às atividades meramente
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento;
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº
18333891-0, por intermédio da Portaria CGD Nº 344/2018, publicada no DOE
CE Nº 085, de 09/05/2018, em face do susodito policial civil, oportunidade
em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor, nos termos
do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerra-
mento da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado
até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos
prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018 a 20/01/2019,
conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexidade do
feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD refe-
renciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do
Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor do Inspetor de
Polícia Civil EGBERTO SETÚBAL FREITAS – M.F. Nº. 301.015-1-0,
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução proba-
tória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011,
de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do servidor processado
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes
na Comunicação Interna n° 227/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº
01229880/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir,
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE
GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, ANTÔNIO MÁRCIO DO
NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X, FRANCISCO ALEX DE
SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA
– M.F. Nº 300.187-1-0 e FABRÍCIO DANTAS ALEXANDRE – M.F. Nº
300.127-1-2 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do
artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do
término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a
conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que
de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18690287-5, por
intermédio da Portaria CGD Nº 831/2018, publicada no DOE CE Nº 188,
de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento
da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o
presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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