DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos cons-
tantes na Comunicação Interna n° 213/2019/CGD protocolada sob o VIPROC 
nº 01224446/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão Civil 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de 
sugerir, em suma, o retorno do Delegado de Polícia Civil JEFFERSON LOPES 
CUSTÓDIO – M.F. Nº 404.548-1-0 e do Inspetor de Polícia Civil HILDO 
LOPES DE SOUZA – M.F. Nº 167.984-1-X “(…) às atividades meramente 
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, 
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; 
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora 
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU 
Nº 17241205-6, por intermédio da Portaria CGD Nº 1566/2017, publicada no 
DOE CE Nº 079, de 27/04/2017, em face dos susoditos policiais civis, opor-
tunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor, 
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
“por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à 
garantia da ordem pública, à instrução regular  do processo administrativo 
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na 
C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de 
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido 
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado 
PAD “restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude 
da “(...) suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 
20/12/2017 a 20/01/2018 e 20/12/2018 a 20/01/2019, conforme Portarias nº 
2350/2017 e nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexidade do feito”; 
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado, 
o afastamento preventivo do servidor supracitado fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem 
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão da 
Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor do Delegado de 
Polícia Civil JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO – M.F. Nº 404.548-1-0 e 
do Inspetor de Polícia Civil HILDO LOPES DE SOUZA – M.F. Nº 167.984-
1-X, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de 
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso 
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante 
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa dos servidores processados 
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item 
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos 
constantes na Comunicação Interna n° 224/2019/CGD protocolada sob o 
VIPROC nº 01228484/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o 
fito de sugerir, em suma, o retorno do  Inspetor de Polícia Civil EGBERTO 
SETÚBAL FREITAS – M.F. Nº 301.015-1-0 “(…) às atividades meramente 
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, 
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; 
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora 
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 
18333891-0, por intermédio da Portaria CGD Nº 344/2018, publicada no DOE 
CE Nº 085, de 09/05/2018, em face do susodito policial civil, oportunidade 
em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor, nos termos 
do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de 
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem 
pública, à instrução regular  do processo administrativo disciplinar e à correta 
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o 
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância 
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerra-
mento da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado 
até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos 
prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018 a 20/01/2019, 
conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da “complexidade do 
feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD refe-
renciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem 
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do 
Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar quanto a manutenção das restrições em desfavor do Inspetor de 
Polícia Civil EGBERTO SETÚBAL FREITAS – M.F. Nº. 301.015-1-0, 
mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou 
seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de 
cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso 
e o porte de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante 
para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução proba-
tória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do servidor processado 
quanto ao teor deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item 
a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes 
na Comunicação Interna n° 227/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº 
01229880/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, 
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE 
GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, ANTÔNIO MÁRCIO DO 
NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X, FRANCISCO ALEX DE 
SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA 
– M.F. Nº 300.187-1-0 e FABRÍCIO DANTAS ALEXANDRE – M.F. Nº 
300.127-1-2 “(…) às atividades meramente administrativas, nos termos do 
artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do 
término do prazo legal do afastamento preventivo, restando ainda pendente a 
conclusão do Processo Administrativo em comento; CONSIDERANDO que 
de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora instaurado o Processo 
Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18690287-5, por 
intermédio da Portaria CGD Nº 831/2018, publicada no DOE CE Nº 188, 
de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade em que 
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do 
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por prática de 
ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem 
pública, à instrução regular  do processo administrativo disciplinar e à correta 
aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em referência, que o 
PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em consonância 
com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar nº 98/2011 
(...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o “encerramento 
da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabilizado até o 
presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos prazos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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