DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa,
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Presidente da 3ª
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia
Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3, GLEIDSON
DA COSTA FERREIRA – M.F. Nº 300.187-1-0 e GUTEMBERG ROCHA
PEREIRA – M.F. Nº 300.219-1-6, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes
na Comunicação Interna n° 229/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº
01230381/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir,
em suma, o retorno do Inspetor de Polícia Civil MARCONDES NANGLÊ
GOMES QUIRINO – M.F. Nº 169.032-1-3 “(…) às atividades meramente
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento;
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU
Nº 18225353-8, por intermédio da Portaria CGD Nº 287/2018, publicada no
DOE CE Nº 111, de 15/06/2018, em face do susodito policial civil, oportu-
nidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor,
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011,
“por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na
C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...)
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18,
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo,
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar,
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18,
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda,
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais
do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a)
acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições em
desfavor do Inspetor de Polícia Civil MARCONDES NANGLÊ GOMES
QUIRINO – M.F. Nº. 169.032-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa do servidor processado quanto ao teor deste despacho e ao Departa-
mento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos cons-
tantes na Comunicação Interna n° 216/2019/CGD protocolada sob o VIPROC
nº 01223849/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão Civil
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito
de sugerir, em suma, o retorno do Delegado de Polícia Civil FRANCISCO
ENÉAS BARREIRA MAIA – M.F. Nº 126.880-1-6 “(…) às atividades
meramente administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do
afastamento preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo
Administrativo em comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida
Comunicação Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar
protocolizado sob o SPU Nº 17893173-0, por intermédio da Portaria CGD Nº
425/2018, publicada no DOE CE Nº 101, de 01/06/2018, em face do susodito
policial civil, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo
de tal servidor, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar
Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública,
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo adminis-
trativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado
na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...)
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18,
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo,
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar,
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18,
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda,
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais
do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a)
acolher a sugestão da Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições em
desfavor do Delegado de Polícia Civil FRANCISCO ENÉAS BARREIRA
MAIA – M.F. Nº 126.880-1-6, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o
desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, assim
como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar o
expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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