DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Presidente da 3ª 
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto 
a manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia 
Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. Nº 300.476-1-3, GLEIDSON 
DA COSTA FERREIRA – M.F. Nº 300.187-1-0 e GUTEMBERG ROCHA 
PEREIRA – M.F. Nº 300.219-1-6, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas 
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, 
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar 
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa dos servidores processados quanto ao teor deste despacho e ao Depar-
tamento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para 
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes 
na Comunicação Interna n° 229/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº 
01230381/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, 
em suma, o retorno do  Inspetor de Polícia Civil MARCONDES NANGLÊ 
GOMES QUIRINO – M.F. Nº 169.032-1-3 “(…) às atividades meramente 
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, 
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; 
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora 
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU 
Nº 18225353-8, por intermédio da Portaria CGD Nº 287/2018, publicada no 
DOE CE Nº 111, de 15/06/2018, em face do susodito policial civil, oportu-
nidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tal servidor, 
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
“por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à 
garantia da ordem pública, à instrução regular  do processo administrativo 
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na 
C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de 
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido 
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD 
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) 
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018 
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da 
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado 
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante 
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns 
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito 
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, 
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando 
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, 
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a 
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, 
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, 
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, 
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios 
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela 
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as 
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob 
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada 
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir 
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais 
do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo 
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) 
acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições em 
desfavor do Inspetor de Polícia Civil MARCONDES NANGLÊ GOMES 
QUIRINO – M.F. Nº. 169.032-1-3, mas agora na forma do Art. 18, §5º, 
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas 
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, 
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar 
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa do servidor processado quanto ao teor deste despacho e ao Departa-
mento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para 
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos cons-
tantes na Comunicação Interna n° 216/2019/CGD protocolada sob o VIPROC 
nº 01223849/2019, apresentada pela pela Presidente da 1ª Comissão Civil 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito 
de sugerir, em suma, o retorno do Delegado de Polícia Civil FRANCISCO 
ENÉAS BARREIRA MAIA – M.F. Nº 126.880-1-6 “(…) às atividades 
meramente administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do 
afastamento preventivo, restando ainda pendente a conclusão do Processo 
Administrativo em comento; CONSIDERANDO que de acordo com a aludida 
Comunicação Interna, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 
protocolizado sob o SPU Nº 17893173-0, por intermédio da Portaria CGD Nº 
425/2018, publicada no DOE CE Nº 101, de 01/06/2018, em face do susodito 
policial civil, oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo 
de tal servidor, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar 
Nº 98/2011, “por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, 
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo adminis-
trativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado 
na C.I em referência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de 
prioridade, em consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual 
Complementar nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido 
documento que o “encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD 
“restou inviabilizado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) 
suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2018 
a 20/01/2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em razão da 
“complexidade do feito”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inau-
gural do PAD referenciado, o afastamento preventivo do servidor supracitado 
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante 
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns 
dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 
3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito 
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, 
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando 
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, 
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a 
viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, 
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, 
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, 
que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios 
do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela 
qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as 
diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob 
apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada 
a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir 
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais 
do contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo 
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) 
acolher a sugestão da Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar quanto a manutenção das restrições em 
desfavor do Delegado de Polícia Civil FRANCISCO ENÉAS BARREIRA 
MAIA – M.F. Nº 126.880-1-6, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o 
desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, assim 
como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar o 
expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, 
da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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