DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            à defesa do servidor processado quanto ao teor deste despacho e ao Departa-
mento de Recursos Humanos da Polícia Civil do Ceará – DRH/PCCE para 
adotar as medidas dispostas no item a; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes 
na Comunicação Interna n° 226/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº 
01229359/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, 
em suma, o retorno dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE 
GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, ANTÔNIO MÁRCIO DO 
NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X e FRANCISCO ALEX 
DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5 “(…) às atividades meramente 
administrativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, 
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; 
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora 
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 
18690541-6, por intermédio da Portaria CGD Nº 830/2018, publicada no DOE 
CE Nº 188, de 05/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade 
em que fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos 
termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por 
prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar 
e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em refe-
rência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em 
consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar 
nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o 
“encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabili-
zado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos 
prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2018 
a 20 de janeiro de 2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em 
razão da “quantidade de servidores acusados e da complexidade do feito”; 
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado, 
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar ao 
mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Presidente da 3ª 
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quanto a 
manutenção das restrições em desfavor dos INSPETORES de Polícia Civil 
ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO – M.F. Nº 300.209-1-X, 
ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. Nº 300.256-1-X 
e FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES – M.F. Nº 404.764-1-5, mas 
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, 
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho 
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte 
de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a 
devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, 
nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa do servidor processado quanto ao teor 
deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil 
do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item a; PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes 
na Comunicação Interna n° 435/2019/CGD protocolada sob o VIPROC nº 
02310729/2019, apresentada pelo Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar desta CGD, com o fito de sugerir, em 
suma, o retorno dos policiais civis DPC PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA 
DIAS BRANCO – M.F. Nº 198.348-1-6 e IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO 
JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3 “(…) às atividades meramente adminis-
trativas, nos termos do artigo 18, §5º, da Lei Estadual Complementar nº 
98/2011 (...)”, em razão do término do prazo legal do afastamento preventivo, 
restando ainda pendente a conclusão do Processo Administrativo em comento; 
CONSIDERANDO que de acordo com a aludida Comunicação Interna, fora 
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 
18694378-4, por intermédio da Portaria CGD Nº 924/2018, publicada no DOE 
CE Nº 204, de 31/10/2018, em face dos susoditos policiais civis, oportunidade 
em que fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos 
termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “por 
prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar 
e à correta aplicação de sanção disciplinar”. Fora ressaltado na C.I em refe-
rência, que o PAD intitulado “(...) tem tramitado em regime de prioridade, em 
consonância com o disposto no artigo 18, §4º, da Lei Estadual Complementar 
nº 98/2011 (...)”, assim como fora salientado no aludido documento que o 
“encerramento da instrução processual” do epigrafado PAD “restou inviabili-
zado até o presente momento”, mormente, em virtude da “(...) suspensão dos 
prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2018 
a 20 de janeiro de 2019, conforme Portaria nº 970/2018 – CGD (...)” e, em 
razão da “quantidade de servidores acusados e da complexidade do feito”; 
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do PAD referenciado, 
o afastamento preventivo dos servidores supracitados fora fundamentado na 
presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são 
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em 
observância, aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, 
os quais são corolários do devido processo legal; RESOLVO, sem adentrar 
ao mérito do procedimento disciplinar, a) acolher a sugestão do Presidente 
da 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar 
quanto a manutenção das restrições em desfavor dos POLICIAIS civis DPC 
PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO – M.F. Nº 198.348-1-6 
e IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – M.F. Nº 300.225-1-3, mas 
agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, 
com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho 
eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte 
de arma de fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a 
devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, 
nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, 
bem como para dar ciência à defesa do servidor processado quanto ao teor 
deste despacho e ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil 
do Ceará – DRH/PCCE para adotar as medidas dispostas no item a; PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
nº 17722550-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2336/2017, publi-
cada no D.O.E. nº 219, de 24/11/2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS 
LIMA DE ALMEIDA e 1º SGT PM JOSAILTON DE ARAÚJO SOUSA, 
em virtude dos fatos constantes no Boletim de Ocorrência nº 134 – 15045/2017 
(fls. 13) e anexos, que tratam de supostas infrações cometidas pelos sindicados. 
Segundo a Portaria Inaugural, por fatos denunciados pelo Sr. Ubervaldo 
Tenório de Carvalho, em desfavor dos sindicados, quando do atendimento a 
uma ocorrência de briga familiar, verificada no dia 26/09/2017, por volta das 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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