DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); punir com 03 (três) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM JOSAILTON 
DE ARAÚJO SOUSA - M.F. Nº 109.977-1-2, de acordo com o art. 42, inc. 
III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos 
no Art. 7º, incs. IV, V e VII, violando também os deveres militares previstos 
no Art. 8º, incs. IV, VIII, XXIII e XXXIII, constituindo, como consta, trans-
gressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, 
incs. II, XXX e XXXI, com atenuantes dos incs. I e II, do art. 35, e agravantes 
dos incs. II, III, V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento 
Bom, conforme art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo 
art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação 
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 
de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17739008-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
126/2018, publicada no D.O.E. CE nº 40, de 28 de fevereiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM 
FRANCISCO WILLIANS FERREIRA DO NASCIMENTO, 3º SGT PM 
TONY WILL ANDRADE MARQUES e SD PM THIAGO ALEX ALVES 
DE MELO, em razão destes terem, supostamente, agredido a denunciante e 
sua filha menor, no dia 30/09/2017, no município de Juazeiro do Norte/CE, 
gerando o Boletim de Ocorrência nº 315 – 1056/2017 (fls. 09-13), datado do 
dia 02/10/2017, com exames de corpo de delito nº 708384/2017 (fls. 58) e 
nº 707509/2017 (fls. 59), na delegacia de defesa da mulher de Juazeiro do 
Norte, em razão do SD PM THIAGO ALEX ALVES DE MELO ser ex-com-
panheiro da vítima; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, 
o sindicado 2º SGT PM F. NASCIMENTO fora interrogado às fls. 130/132, 
o sindicado 3º SGT PM MARQUES fora interrogado às fls. 133/135 e o 
sindicado SD PM ALEX ALVES fora interrogado às fls. 136/139 e foram 
ouvidas 08 (oito) testemunhas (fls. 97/99, fls. 100/101, fls. 113/114, fls. 
115/116, fls. 119/120, fls. 121/122, fls. 123/124 e fls. 125/126). Ainda, às 
fls. 169/177, a Autoridade Sindicante, pertencente à Célula Regional de 
Disciplina do Cariri – CERC/CGD, emitiu o Relatório Final n° 134/2018, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Portanto, pelos funda-
mentos de fato e de direito acima descritos, em sintonia com o conjunto 
probatório, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos 
carreados aos vertentes autos; CONSIDERANDO que em sede de interro-
gatório e de modo geral, os sindicados relataram que no dia dos fatos ao 
presenciar um colega de farda sendo agredido dentro de uma unidade militar, 
foram intervir, e agiram dentro da proporcionalidade; CONSIDERANDO o 
depoimento da única testemunha ‘civil’ que corrobora a versão do principal 
sindicado Thiago Alex, uma vez que tal testemunha já presenciou em data 
pretérita, fatos ocorridos e praticados pela senhora Yonne, anterior a este 
feito: CONSIDERANDO que as demais testemunhas, policiais militares, 
todas corroboram em favor dos sindicados; (...) CONSIDERANDO que o 
conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a 
aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, sou de PARECER 
PELO ARQUIVAMENTO da presente Sindicância instaurada em face dos 
militares estaduais, 2º Sgt PM 19017 Francisco Willians Ferreira do Nasci-
mento, MF 127.234-1-5, 3º Sgt PM 20298 – Tony Will Andrade Marques, 
MF 134.585-1-0 e SD PM Thiago Alex Alves de Melo, M.F. 306.823-1-9”. 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado SD PM Alex 
Alves negou a acusação de ter agredido a denunciante, bem como a menor 
G.R.U., e esclareceu, ainda, que no dia do fato ensejador desta sindicância, 
estava de serviço, onde fora abordado pela denunciante que estava bastante 
agressiva, exigindo-lhe as chaves do veículo automotor do casal, que foi 
negada pelo mesmo, gerando um princípio de confusão no local. Os sindicados 
resolveram se dirigir ao quartel para efetuar a permuta do SD PM Alex Alves, 
contudo, ao chegar ao quartel, a denunciante lá se encontrava e exigiu nova-
mente do SD PM Alex Alves as chaves do veículo, que foi novamente negada 
pelo sindicado, ocasião em que a denunciante lhe agrediu fisicamente com 
um soco no rosto, bem como agrediu verbalmente o 2º SGT PM F. Nascimento, 
o que ocasionou sua prisão por desacato, gerando o TCO nº 488 – 285/2017. 
Após dada voz de prisão, a denunciante resistiu em ser conduzida a delegacia, 
inclusive agredindo os policiais, necessitando ser contida e algemada; CONSI-
DERANDO que, ainda em sede de interrogatório, os sindicados 2º SGT PM 
F. Nascimento e 3º SGT PM Marques, negaram qualquer agressão à denun-
ciante, bem como confirmaram por completo a versão do SD PM Alex Alves; 
CONSIDERANDO que os testemunhos dos 03 (três) policiais militares que 
presenciaram o fato corroboraram com as versões apresentadas pelos sindi-
cados em não ter havido qualquer agressão física por parte dos mesmos, e 
que, inclusive, a denunciante encontrava-se muito agressiva, vindo a agredir 
física e verbalmente os sindicados (fls. 119/120, 123/124 e 125/126); CONSI-
DERANDO que a testemunha do povo, conhecida do casal, informou já ter 
presenciado, por mais de uma vez, a denunciante tratando o sindicado SD 
PM Alex Alves, seu ex-companheiro, de forma agressiva, e que nunca presen-
ciou o sindicado agredir física ou verbalmente a denunciante (fls. 115/116); 
CONSIDERANDO, então, que do lastro probatório não há provas suficientes 
de que os policiais sindicados agrediram a denunciante ou sua filha menor; 
CONSIDERANDO que, a denunciante realizou o exame de corpo de delito 
AD CAUTELAM no dia 30/09/2017, em razão do TCO nº 488 – 285/2017, 
deflagrado em seu desfavor, bem como o exame de corpo de delito no dia 
02/10/2017, em razão do Boletim de Ocorrência nº 315 – 1056/2017, noticiado 
em desfavor dos sindicados, ocasião em que ambos os exames detectaram 
lesões compatíveis com resistência a prisão; CONSIDERANDO que, a denun-
ciante confirmou, em seu depoimento às fls. 97/99, que “reagiu a abordagem 
no quartel, porque não apresentava motivos para tanto; Que chamou os poli-
ciais que a algemaram “de cachorro” porque estava sendo algemada com 
força”; CONSIDERANDO ainda, que em consulta ao site do Tribunal de 
Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que tramita em desfavor dos sindi-
cados, pelo mesmo fato, o Processo n° 0110043-87.2018.8.06.0112, em 
trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de 
Juazeiro do Norte/CE, ainda que pese o respeito à independência das instân-
cias; CONSIDERANDO que, diante da conduta descrita na exordial em 
desfavor dos sindicados não se vislumbrou, pelo arco probatório, elementos 
suficientes para sustentar a acusação de agressão física em desfavor da denun-
ciante ou sua filha; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto probatório 
carreado aos autos, principalmente da prova testemunhal, infere-se que não 
há provas quanto à suposta prática de transgressões disciplinares previstas 
no art. 13, §1°, inciso I,“I - Desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa 
no ato da prisão”, inciso II, “II – Usar de força Desnecessária no atendimento 
de ocorrência ou no ato de efetuar a prisão”, inciso III, “III – Deixar de 
providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que 
prender ou detiver”, inciso IV, “IV – Agredir física, moral ou Psicologicamente 
preso sob sua guarda ou permitir que ouros o façam”, bem como o inciso 
XXX, “XXX – Ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”. Outrossim 
inexistem provas a demonstrar que os militares sindicados incidiram em 
qualquer ofensa aos valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria 
Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares 
em referência: 2º SGT PM Francisco Willians Ferreira do Nascimento conta 
com mais de 20 (vinte) anos na PM/CE, possui 19 (dezenove) elogios, sem 
registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
Excelente; 3º SGT PM Tony Will Andrade Marques conta com mais de 18 
(dezoito) anos na PM/CE, possui 17 (dezessete) elogios, sem registro de 
punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 
SD PM Thiago Alex Alves de Melo conta com mais de 03 (três) anos na PM/
CE, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no compor-
tamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES 
estaduais 2º SGT PM FRANCISCO WILLIANS FERREIRA DO NASCI-
MENTO, M.F.: 127.234-1-5, 3º SGT PM TONY WILL ANDRADE 
MARQUES, M.F.: 134.585-1-0 e SD PM THIAGO ALEX ALVES DE 
MELO, M.F.: 306.823-1-9, por insuficiência de provas em relação às acusa-
ções presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de março 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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