DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            05h20min, no Bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza/CE. Segundo 
o denunciante, o 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa aparece nas imagens, 
contidas em mídia, retirando o cinto de guarnição e o colete, entrando em 
luta corporal com o denunciante, enquanto o comandante da composição 1º 
SGT PM Francisco de Assis Lima de Almeida, nada fez, quando podia e 
devia ter agido para evitar possíveis excessos; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados, conforme 
mandados de citação acostados às fls. 117/118 e fls. 119/120, interrogados 
às fls. 161/164 e fls. 165/168 euvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 143/145, 
fls. 146/148. fls. 149, fls. 153/154 e fls. 158); CONSIDERANDO o relatório 
final da Autoridade Sindicante, às 183/192, que firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “(…) É possível constatar que o denunciante dificultou 
a busca pessoal, que no caso específico estava alicerçada em fundada suspeita, 
desta forma, não resta dúvida que o comportamento do abordado foi acintoso 
e não colaborativo, mas a referida postura não justifica a ação destemperada 
do 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa, que poderia ter adotado uma 
conduta legalista, prendendo e algemando o denunciante, no entanto passou 
a discutir, agravando o antagonismo. O ato de retirar a faixa de guarnição e 
o colete não está previsto em nenhum manual de procedimento policial da 
AESP, tampouco se mostra como medida adequada durante uma tentativa 
de imobilização, principalmente se levarmos em consideração que o colete 
é um equipamento de proteção individual. (...) No tocante ao 1º SGT PM 
Francisco de Assis Lima de Almeida, entendo que aquele militar tentou evitar 
que o também 1º Sargento Josailton de Araújo Sousa agredisse o denunciante 
(...), posicionando o próprio corpo entre os dois, além de ter buscado manter 
um diálogo com o suspeito (...)”; CONSIDERANDO que em sede de inter-
rogatório (fls. 161/164), o sindicado 1º SGT PM Francisco de Assis Lima de 
Almeida afirmou que era o comandante da patrulha que atendeu a ocorrência 
em que o denunciante supostamente portava arma de fogo, negando que tenha 
ocorrido excessos na ação policial e “(…) Que o interrogado abordou o 
suspeito, determinando que ele colocasse as mãos na cabeça para realização 
de busca pessoal; Que o suspeito afirmou que não ia colocar as mãos na 
cabeça dificultando a ação policial; Que diante da negativa do suspeito, a 
patrulha se aproximou do suspeito e iniciaram as ações com o objetivo de 
dominar e assim iniciar a busca pessoal para confirmar ou não a denúncia da 
existência da arma de fogo, inicialmente repassada pela CIOPS; Que foi 
constatado que o suspeito não estava armado, mas, ainda assim, aquele cidadão 
se apresentava muito agressivo, partindo para agredir o 1º SGT PM Araújo; 
Que o 1º SGT PM Araújo teve que conter o suspeito; (…) Que no vídeo 
(1min4seg), o suspeito estava com as mãos dominadas, mas sem algemas, 
como o interrogado percebeu que o suspeito não estava portando arma, 
permitiu que ele soltasse as mãos e iniciou um diálogo com ele, explicando 
o motivo da abordagem, ou seja, o teor da denúncia que chegou na CIOPS, 
relatando que ele estaria armado com pistola (1min19seg); (…) Que entende 
que a ação do SGT PM Araújo foi na intenção de afastar o suspeito, a ação 
do interrogado foi de tirar o Sargento das proximidades do suspeito e afastar 
o proprietário do veículo para possibilitar a continuação das buscas no veículo; 
(…) Que o 1º SGT PM Araújo tirou a faixa e o colete para iniciar as ações 
na intenção de dominar o abordado, tendo o interrogado auxiliado na imobi-
lização; Que o 1º SGT PM Araújo relatou ter tirado a faixa e o colete para 
evitar que o abordado tivesse acesso à pistola (...)”; CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório (fls. 165/168), o sindicado 1º SGT PM Josailton 
de Araújo Sousa afirmou que o denunciante tinha compleição física forte e 
que tirou a faixa e o colete com a intenção de evitar que o abordado retirasse 
as armas durante a imobilização e “(…) Que a denúncia chegou informando 
que um indivíduo armado de pistola estava no local dos fatos; (…) Que se 
depararam com o suspeito encostado no veículo HILUX, porém aquele cidadão 
não atendeu a ordem policial, falando palavras de baixo calão contra a guar-
nição, falando, ainda, que tinha dinheiro e influência e que ‘derrubaria a farda 
dos policiais’; Que no momento da abordagem o suspeito resistiu, sendo 
necessário o uso da força necessária para dominar o acusado; (…) Que o 
acusado foi conduzido e apresentado na Delegacia da Mulher, onde a esposa 
do acusado desistiu da denúncia, sendo ouvida em termo, ficando a possibi-
lidade de retornar, caso ele voltasse a ameaçar a esposa; Que posteriormente 
conduziu o acusado para o 13º DP, onde ele se retratou em termo, demons-
trando arrependimento; Que o interrogado percebeu que se tratava de um 
cidadão que tinha cometido um erro e por este motivo foi feito apenas o termo 
de retratação perante a Autoridade Policial; (…) Que no tocante ao fato 
registrado no vídeo aos 2min06seg, O interrogado relata que não se recorda 
do que aconteceu naquele instante, acredita que o acusado falou alguma coisa, 
mas não é possível recordar, tampouco ouvir, devido à ausência de áudio na 
filmagem; Que acredita que o comandante da patrulha, 1º SGT PM Lima se 
posicionou entre o acusado e o interrogado devido a rixa estabelecida entre 
os dois, tendo em vista ter o interrogado atuado com maior rigor no momento 
da abordagem; (…) Que o denunciante ficou todo o momento ameaçando os 
policiais falando que ‘se tivessem sozinhos agrediria os policiais’; Que retirou 
a faixa de guarnição e o colete para possibilitar maior flexibilidade, tendo o 
interrogado relatado ao 1º SGT PM Lima da necessidade de realizar a prisão, 
fato confirmado pelo comandante da composição; Que o denunciante chamou 
os policiais de várias palavras de baixo calão, sendo utilizada apenas a força 
necessária para conter a ação daquele indivíduo (…)”; CONSIDERANDO 
que o denunciante (suposta vítima) Ubervaldo Tenório de Carvalho (fls. 
143/145) afirmou que no dia dos fatos sua esposa acreditou que ele estava 
armado, solicitando ajuda de outra guarnição da Polícia Militar; E que a 
equipe dos sindicados compareceu ao local, mas não encontraram arma com 
o denunciante. Em determinado momento, o denunciante se revoltou e falou 
ao 1º SGT PM Araújo que ele “só fazia aquilo porque era policial”, tendo 
em seguida o 1º SGT PM Araújo tirado o colete e a faixa de guarnição com 
a arma e as jogou no capô do seu carro. Disse ainda que quando o 1º SGT 
PM Araújo partiu para lhe agredir, mas o comandante da patrulha tentou 
evitar a ação do companheiro de farda; CONSIDERANDO que a esposa do 
denunciante, a Sra. Vânia Cristina Colares de Carvalho (fls. 146/148), 
confirmou que seu esposo estava muito agressivo e que estava muito nervosa, 
ligando diversas vezes para a CIOPS. Apesar disso, afirmou que se recusou 
a fazer a representação porque não queria seu esposo preso. Disse que viu o 
comandante da patrulha falar para a delegada que queria respaldar a ação 
policial, protegendo a guarnição; CONSIDERANDO que a testemunha indi-
cada pela Defesa - 1º SGT PM Antônio Dagoberto de Lima Rodrigues (fls. 
153/154), motorista da viatura no dia dos fatos, afirmou que o denunciante 
estava agressivo e não atendeu a determinação dos policiais para realização 
da busca de arma, “partindo” para agredir o 1º SGT PM Araújo e que o 1º 
SGT PM Araújo somente tirou o colete com o objetivo de evitar que o cidadão 
tivesse acesso à arma de fogo que estava no coldre; CONSIDERANDO que 
a testemunha indicada pela Defesa - 1º SGT PM Francisco Jairo Ferreira da 
Rocha (fls. 158) afirmou que não estava presente no dia dos fatos, restrin-
gindo-se a dizer que os sindicados são controlados emocionalmente; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 176/182), a Defesa negou 
veementemente as acusações: “(...) Com as imagens que estão nos autos desta 
Sindicância, podemos comprovar que o SGT usou apenas da força necessária 
para a imobilização do denunciante, este que estava visivelmente alterado. 
Apesar do senhor Ubervaldo se encontrar desarmado durante a abordagem, 
os policiais foram informados, através da CIOPS, que o mesmo se encontrava 
armado. (…) O senhor Ubervaldo foi conduzido até a Delegacia para realizar 
o T. C. O., mas chegando ao local a autoridade policial no momento alegou 
que não iria fazer pois o denunciante havia realizado a retratação. Com relação 
ao SGT Francisco de Assis Lima de Almeida este tá sendo acusado, injusta-
mente, de ser omisso no momento em que o SGT Josailton estava fazendo 
sua abordagem para conter o senhor Ubervaldo, acontece que o SGT Lima 
ficou observando a abordagem, pois a mesma não fugiu aos padrões que do 
eles foram ensinados em seus cursos de formação (...)” e que equereu, ao 
fim, o arquivamento do feito fundamentando o pedido no art. 144, em seu 
parágrafo único da Lei nº 8.112/90; CONSIDERANDO, por fim, o teor do 
vídeo constante no pendrive das fls. 19, que descaracterizou a tese de defesa 
do sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa, uma vez que não houve 
nenhuma motivação razoável para que o mesmo retirasse seu colete e sua 
faixa, notando-se ainda claro excesso na ação por parte do mencionado sindi-
cado e que tal conduta foge aos padrões de abordagem policial; CONSIDE-
RANDO que as filmagens foram feitas em via pública e portanto, foram aptas 
a comprovar a transgressão disciplinar de modo satisfatório, ilidindo, assim, 
os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório que narraram versão 
contrária ao que se extrai das imagens; CONSIDERANDO a idoneidade da 
prova coletada pela câmera da via pública que não ofendeu o direito à inti-
midade ou segredo, mas em verdade objetivava, a princípio, proteger o patri-
mônio do seu proprietário, e, no caso em comento terminou por servir como 
meio de prova quanto à prática do ilícito; CONSIDERANDO o termo do 
denunciante Ubervaldo Tenório de Carvalho, em que o mesmo afirma que o 
sindicado 1º SGT PM Francisco de Assis Lima de Almeida tentou evitar as 
ações irregulares do sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa; CONSI-
DERANDO que as provas colacionadas aos autos foram insuficientes para 
provar conduta transgressiva por suposta omissão praticada pelo 1º SGT PM 
Francisco de Assis Lima de Almeida, não incorrendo, portanto, no disposto 
no Art. 11, §2°, II da Lei n° 13.407/2003; CONSIDERANDO que, por outro 
lado, após toda a Sindicância, respeitado o devido processo legal, restou 
demonstrado que o sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa incorreu 
na prática de transgressões disciplinares, ao retirar seu colete e sua faixa 
durante a ocorrência, colocando-se em risco e colocando em risco terceiros, 
uma vez que deixou sua arma de fogo desguarnecida em cima do capô do 
veículo do denunciante, bem como agiu com excesso durante a abordagem, 
conforme se comprova no vídeo colacionado aos autos; CONSIDERANDO 
que tais condutas do sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa são 
inescusáveis, posto que na condição de agente da segurança pública, o sindi-
cado deve servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão 
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o 
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assen-
tamentos do 1º SGT PM Francisco de Assis Lima de Almeida (fls. 107/110), 
o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 11/01/1993, contando 
com diversos elogios, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o 
Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa (fls. 
104/106), o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 15/09/1994, 
contando com oito elogios, com registro de uma sanção disciplinar pelo 
cometimento de falta grave (Boletim Interno da 3ª Cia do 5° BPM n° 11, de 
16/03/2016, encontrando-se desde 25/10/2017 classificado no comportamento 
Bom; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: 
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natu-
reza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a 
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida 
for de acordo com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 
4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO ainda, que a conduta 
dos sindicados não preencheram os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD 
(conforme Despacho de fls. 61/62); RESOLVE: a) homologar, o Relatório 
da autoridade sindicante de fls. 183/192 e, arquivar o feito instaurado em 
face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE 
ALMEIDA, M.F. N° 104.957-1-7, por insuficiência de provas em relação 
às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstan-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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