DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
05h20min, no Bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza/CE. Segundo
o denunciante, o 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa aparece nas imagens,
contidas em mídia, retirando o cinto de guarnição e o colete, entrando em
luta corporal com o denunciante, enquanto o comandante da composição 1º
SGT PM Francisco de Assis Lima de Almeida, nada fez, quando podia e
devia ter agido para evitar possíveis excessos; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados, conforme
mandados de citação acostados às fls. 117/118 e fls. 119/120, interrogados
às fls. 161/164 e fls. 165/168 euvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 143/145,
fls. 146/148. fls. 149, fls. 153/154 e fls. 158); CONSIDERANDO o relatório
final da Autoridade Sindicante, às 183/192, que firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “(…) É possível constatar que o denunciante dificultou
a busca pessoal, que no caso específico estava alicerçada em fundada suspeita,
desta forma, não resta dúvida que o comportamento do abordado foi acintoso
e não colaborativo, mas a referida postura não justifica a ação destemperada
do 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa, que poderia ter adotado uma
conduta legalista, prendendo e algemando o denunciante, no entanto passou
a discutir, agravando o antagonismo. O ato de retirar a faixa de guarnição e
o colete não está previsto em nenhum manual de procedimento policial da
AESP, tampouco se mostra como medida adequada durante uma tentativa
de imobilização, principalmente se levarmos em consideração que o colete
é um equipamento de proteção individual. (...) No tocante ao 1º SGT PM
Francisco de Assis Lima de Almeida, entendo que aquele militar tentou evitar
que o também 1º Sargento Josailton de Araújo Sousa agredisse o denunciante
(...), posicionando o próprio corpo entre os dois, além de ter buscado manter
um diálogo com o suspeito (...)”; CONSIDERANDO que em sede de inter-
rogatório (fls. 161/164), o sindicado 1º SGT PM Francisco de Assis Lima de
Almeida afirmou que era o comandante da patrulha que atendeu a ocorrência
em que o denunciante supostamente portava arma de fogo, negando que tenha
ocorrido excessos na ação policial e “(…) Que o interrogado abordou o
suspeito, determinando que ele colocasse as mãos na cabeça para realização
de busca pessoal; Que o suspeito afirmou que não ia colocar as mãos na
cabeça dificultando a ação policial; Que diante da negativa do suspeito, a
patrulha se aproximou do suspeito e iniciaram as ações com o objetivo de
dominar e assim iniciar a busca pessoal para confirmar ou não a denúncia da
existência da arma de fogo, inicialmente repassada pela CIOPS; Que foi
constatado que o suspeito não estava armado, mas, ainda assim, aquele cidadão
se apresentava muito agressivo, partindo para agredir o 1º SGT PM Araújo;
Que o 1º SGT PM Araújo teve que conter o suspeito; (…) Que no vídeo
(1min4seg), o suspeito estava com as mãos dominadas, mas sem algemas,
como o interrogado percebeu que o suspeito não estava portando arma,
permitiu que ele soltasse as mãos e iniciou um diálogo com ele, explicando
o motivo da abordagem, ou seja, o teor da denúncia que chegou na CIOPS,
relatando que ele estaria armado com pistola (1min19seg); (…) Que entende
que a ação do SGT PM Araújo foi na intenção de afastar o suspeito, a ação
do interrogado foi de tirar o Sargento das proximidades do suspeito e afastar
o proprietário do veículo para possibilitar a continuação das buscas no veículo;
(…) Que o 1º SGT PM Araújo tirou a faixa e o colete para iniciar as ações
na intenção de dominar o abordado, tendo o interrogado auxiliado na imobi-
lização; Que o 1º SGT PM Araújo relatou ter tirado a faixa e o colete para
evitar que o abordado tivesse acesso à pistola (...)”; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 165/168), o sindicado 1º SGT PM Josailton
de Araújo Sousa afirmou que o denunciante tinha compleição física forte e
que tirou a faixa e o colete com a intenção de evitar que o abordado retirasse
as armas durante a imobilização e “(…) Que a denúncia chegou informando
que um indivíduo armado de pistola estava no local dos fatos; (…) Que se
depararam com o suspeito encostado no veículo HILUX, porém aquele cidadão
não atendeu a ordem policial, falando palavras de baixo calão contra a guar-
nição, falando, ainda, que tinha dinheiro e influência e que ‘derrubaria a farda
dos policiais’; Que no momento da abordagem o suspeito resistiu, sendo
necessário o uso da força necessária para dominar o acusado; (…) Que o
acusado foi conduzido e apresentado na Delegacia da Mulher, onde a esposa
do acusado desistiu da denúncia, sendo ouvida em termo, ficando a possibi-
lidade de retornar, caso ele voltasse a ameaçar a esposa; Que posteriormente
conduziu o acusado para o 13º DP, onde ele se retratou em termo, demons-
trando arrependimento; Que o interrogado percebeu que se tratava de um
cidadão que tinha cometido um erro e por este motivo foi feito apenas o termo
de retratação perante a Autoridade Policial; (…) Que no tocante ao fato
registrado no vídeo aos 2min06seg, O interrogado relata que não se recorda
do que aconteceu naquele instante, acredita que o acusado falou alguma coisa,
mas não é possível recordar, tampouco ouvir, devido à ausência de áudio na
filmagem; Que acredita que o comandante da patrulha, 1º SGT PM Lima se
posicionou entre o acusado e o interrogado devido a rixa estabelecida entre
os dois, tendo em vista ter o interrogado atuado com maior rigor no momento
da abordagem; (…) Que o denunciante ficou todo o momento ameaçando os
policiais falando que ‘se tivessem sozinhos agrediria os policiais’; Que retirou
a faixa de guarnição e o colete para possibilitar maior flexibilidade, tendo o
interrogado relatado ao 1º SGT PM Lima da necessidade de realizar a prisão,
fato confirmado pelo comandante da composição; Que o denunciante chamou
os policiais de várias palavras de baixo calão, sendo utilizada apenas a força
necessária para conter a ação daquele indivíduo (…)”; CONSIDERANDO
que o denunciante (suposta vítima) Ubervaldo Tenório de Carvalho (fls.
143/145) afirmou que no dia dos fatos sua esposa acreditou que ele estava
armado, solicitando ajuda de outra guarnição da Polícia Militar; E que a
equipe dos sindicados compareceu ao local, mas não encontraram arma com
o denunciante. Em determinado momento, o denunciante se revoltou e falou
ao 1º SGT PM Araújo que ele “só fazia aquilo porque era policial”, tendo
em seguida o 1º SGT PM Araújo tirado o colete e a faixa de guarnição com
a arma e as jogou no capô do seu carro. Disse ainda que quando o 1º SGT
PM Araújo partiu para lhe agredir, mas o comandante da patrulha tentou
evitar a ação do companheiro de farda; CONSIDERANDO que a esposa do
denunciante, a Sra. Vânia Cristina Colares de Carvalho (fls. 146/148),
confirmou que seu esposo estava muito agressivo e que estava muito nervosa,
ligando diversas vezes para a CIOPS. Apesar disso, afirmou que se recusou
a fazer a representação porque não queria seu esposo preso. Disse que viu o
comandante da patrulha falar para a delegada que queria respaldar a ação
policial, protegendo a guarnição; CONSIDERANDO que a testemunha indi-
cada pela Defesa - 1º SGT PM Antônio Dagoberto de Lima Rodrigues (fls.
153/154), motorista da viatura no dia dos fatos, afirmou que o denunciante
estava agressivo e não atendeu a determinação dos policiais para realização
da busca de arma, “partindo” para agredir o 1º SGT PM Araújo e que o 1º
SGT PM Araújo somente tirou o colete com o objetivo de evitar que o cidadão
tivesse acesso à arma de fogo que estava no coldre; CONSIDERANDO que
a testemunha indicada pela Defesa - 1º SGT PM Francisco Jairo Ferreira da
Rocha (fls. 158) afirmou que não estava presente no dia dos fatos, restrin-
gindo-se a dizer que os sindicados são controlados emocionalmente; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 176/182), a Defesa negou
veementemente as acusações: “(...) Com as imagens que estão nos autos desta
Sindicância, podemos comprovar que o SGT usou apenas da força necessária
para a imobilização do denunciante, este que estava visivelmente alterado.
Apesar do senhor Ubervaldo se encontrar desarmado durante a abordagem,
os policiais foram informados, através da CIOPS, que o mesmo se encontrava
armado. (…) O senhor Ubervaldo foi conduzido até a Delegacia para realizar
o T. C. O., mas chegando ao local a autoridade policial no momento alegou
que não iria fazer pois o denunciante havia realizado a retratação. Com relação
ao SGT Francisco de Assis Lima de Almeida este tá sendo acusado, injusta-
mente, de ser omisso no momento em que o SGT Josailton estava fazendo
sua abordagem para conter o senhor Ubervaldo, acontece que o SGT Lima
ficou observando a abordagem, pois a mesma não fugiu aos padrões que do
eles foram ensinados em seus cursos de formação (...)” e que equereu, ao
fim, o arquivamento do feito fundamentando o pedido no art. 144, em seu
parágrafo único da Lei nº 8.112/90; CONSIDERANDO, por fim, o teor do
vídeo constante no pendrive das fls. 19, que descaracterizou a tese de defesa
do sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa, uma vez que não houve
nenhuma motivação razoável para que o mesmo retirasse seu colete e sua
faixa, notando-se ainda claro excesso na ação por parte do mencionado sindi-
cado e que tal conduta foge aos padrões de abordagem policial; CONSIDE-
RANDO que as filmagens foram feitas em via pública e portanto, foram aptas
a comprovar a transgressão disciplinar de modo satisfatório, ilidindo, assim,
os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório que narraram versão
contrária ao que se extrai das imagens; CONSIDERANDO a idoneidade da
prova coletada pela câmera da via pública que não ofendeu o direito à inti-
midade ou segredo, mas em verdade objetivava, a princípio, proteger o patri-
mônio do seu proprietário, e, no caso em comento terminou por servir como
meio de prova quanto à prática do ilícito; CONSIDERANDO o termo do
denunciante Ubervaldo Tenório de Carvalho, em que o mesmo afirma que o
sindicado 1º SGT PM Francisco de Assis Lima de Almeida tentou evitar as
ações irregulares do sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa; CONSI-
DERANDO que as provas colacionadas aos autos foram insuficientes para
provar conduta transgressiva por suposta omissão praticada pelo 1º SGT PM
Francisco de Assis Lima de Almeida, não incorrendo, portanto, no disposto
no Art. 11, §2°, II da Lei n° 13.407/2003; CONSIDERANDO que, por outro
lado, após toda a Sindicância, respeitado o devido processo legal, restou
demonstrado que o sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa incorreu
na prática de transgressões disciplinares, ao retirar seu colete e sua faixa
durante a ocorrência, colocando-se em risco e colocando em risco terceiros,
uma vez que deixou sua arma de fogo desguarnecida em cima do capô do
veículo do denunciante, bem como agiu com excesso durante a abordagem,
conforme se comprova no vídeo colacionado aos autos; CONSIDERANDO
que tais condutas do sindicado 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa são
inescusáveis, posto que na condição de agente da segurança pública, o sindi-
cado deve servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assen-
tamentos do 1º SGT PM Francisco de Assis Lima de Almeida (fls. 107/110),
o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 11/01/1993, contando
com diversos elogios, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se
atualmente classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o
Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM Josailton de Araújo Sousa (fls.
104/106), o qual foi incluído no serviço ativo da Corporação em 15/09/1994,
contando com oito elogios, com registro de uma sanção disciplinar pelo
cometimento de falta grave (Boletim Interno da 3ª Cia do 5° BPM n° 11, de
16/03/2016, encontrando-se desde 25/10/2017 classificado no comportamento
Bom; CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis:
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natu-
reza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida
for de acordo com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §
4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO ainda, que a conduta
dos sindicados não preencheram os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD
(conforme Despacho de fls. 61/62); RESOLVE: a) homologar, o Relatório
da autoridade sindicante de fls. 183/192 e, arquivar o feito instaurado em
face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE
ALMEIDA, M.F. N° 104.957-1-7, por insuficiência de provas em relação
às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstan-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019
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