DOE 26/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob o SPU Nº. 
17009381-6, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 1835/2017, publicada 
no D.O.E CE Nº 122, de 30 de junho de 2017, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais CB PM GEIBSON SAMPAIO DE 
QUEIROZ e SD PM BENEDITO VENÂNCIO SILVA, por terem, em tese, 
no dia 27/12/2016, na cidade de Quixadá-CE, durante uma abordagem poli-
cial praticado agressão verbal e física – um chute nas pernas – no Sr. Eduardo 
Kelton Fernandes Dantas; CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, os sindicados foram interrogados às fls. 105/105v, fls. 106-106v, sendo 
ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 85, fls. 96, fls. 97, fls. 98, fls. 99, fls. 100, 
fls. 101 e fls. 102). Ao final da instrução, a Autoridade Sindicante pertencente 
à Célula Regional do Sertão Central – CERSEC/CGD, emitiu o Relatório 
Final n°156/170, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) 
Ao analisar os autos, conclui-se que a acusação promovida da inicial em 
desfavor dos sindicados: 1. Em relação a agressão verbal, restou prejudicada 
quanto a autoria atribuída ao Comandante da composição, CB PM Geibson 
Sampaio de Queiroz, M.F.: 301.081-1-3, (Tese in dúbio pro servidor); 2. Em 
relação a agressão física, restou comprovada, sendo a autoria atribuída ao 
SD PM Benedito Venâncio Silva, M.F.: 301.081-1-3, (único policial militar 
a manter contato físico com os abordados), havendo portanto, elementos 
consistentes e suficientes, capazes de legitimar um juízo de culpabilidade do 
segundo sindicado quanto a prática de transgressão disciplinar, na forma da 
lei e do direito, Assim, sou do parecer favorável: a. Ao arquivamento dos 
autos por insuficiência de provas em relação as agressões verbais atribuídas 
ao CB PM Geibson Sampaio de Queiroz, M.F.: 301.081-1-3, embora fosse 
o responsável pelo comando da equipe; b. A aplicação da Sanção Adminis-
trativa (ressalvada a proporcionalidade) em desfavor do SD PM BENEDITO 
VENÂNCIO SILVA, M.F.: 303.353-1-7, pela agressão física praticada contra 
o denunciante, (chute na perna do Sr. Eduardo Khelton Fernandes Dantas 
Resende) o que viola os valores contidos no art. 7º, incisos V e X, infringindo 
os deveres militares do art. 8º, incisos IV, XV, XXV e XXIX, cometendo, 
portanto, as transgressões disciplinares previstas no art. 13, parágrafo 1º, 
incisos II, XXXII e XXXIV, tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar 
da PM/BM); CONSIDERANDO que o sindicado, CB Geibson Sampaio de 
Queiroz, em sua defesa negou com veemência as acusações constantes da 
Portaria Instauradora, esclareceu que no dia dos fatos em apuração estavam 
no patrulhamento de rotina quando se depararam com um veículo modelo 
Doblô, placas vermelhas de outro Município, tendo como ocupantes vários 
homens, entre eles o denunciante. Ressaltou que pediu reforço pela quantidade 
de homens que estavam dentro daquele veículo, em ato contínuo foi realizado 
uma pesquisa junto a CIOPS, ocasião em que foi identificado que alguns dos 
abordados respondiam procedimentos na justiça, na sequência realizaram a 
busca pessoal e liberaram todos, haja vista não terem encontrado nada de 
irregular com os ocupantes daquele veículo. Atestou que era o comandante 
da composição e responsável pela verbalização na ocorrência, asseverando 
que durante todo o ato policial não ocorreu agressão física ou verbal por 
qualquer dos componentes da composição, nem mesmo do SD Venâncio, o 
qual era identificado por ser o “número 03”; CONSIDERANDO que em seu 
interrogatório o sindicado SD Benedito Venâncio Silva afirmou que era o 
“número 03” da equipe, na função de patrulheiro, sendo que o CB Queiroz 
era o comandante e responsável pela verbalização. Esclareceu que ao realizar 
a abordagem havia várias pessoas no interior do veículo, na sequência foi 
realizada consulta dos ocupantes do veículo junto ao COPOM, onde foi 
constatado que “alguns respondiam a vários procedimentos na justiça”, 
ressaltou ainda, “(...)que o denunciante/vítima se identificou como vereador 
após a consulta realizada pelos policiais no COPOM; (…) percebeu que o 
denunciante/vítima ficou chateado por ser vereador da cidade de Quixadá-CE 
e achar que não poderia ser abordado”. Asseverou que não cometeu nenhum 
tipo de agressão no decorrer da ocorrência; CONSIDERANDO que o condutor 
do veículo (denunciante) no curso da Investigação Preliminar noticiou que 
trafegava nas proximidades da Rua Palha, Bairro Campo Novo, Quixadá-CE 
na companhia de amigos e familiares, quando foi abordado de maneira ríspida 
pelos policiais do RAIO (viatura nº 015) e agredido com um “chute forte” 
nas pernas por um dos policiais daquela viatura que atendia pelo “número 
03” e o agredia com palavras de baixo calão. Por outro lado, no curso da 
instrução probatória da sindicância afirmou “que o CB Queiroz não agrediu 
o depoente, (...) que o depoente identificou o CB Queiroz, porque ele era o 
único policial na abordagem que estava com a identificação com o nome”; 
CONSIDERANDO que consta nos autos termos de depoimentos de um dos 
abordados prestado no curso da Investigação Preliminar (fls. 30), onde narra: 
“(....) que Eduardo Khelton olhou para trás, momento que foi agredido com 
um chute na canela da perna esquerda; (....) que o CB Queiroz não agrediu 
Eduardo Khelton com um chute, porém ele agrediu a todos verbalmente; que 
acompanhou Eduardo Khelton na delegacia e na PEFOCE de Quixeramobim”, 
por outro lado durante a instrução da Sindicância (fls. 96), declarou: “(...) 
que não viu o chute dado pelo policial, durante a abordagem, pois estava de 
costas, apenas ouviu a pancada e as agressões verbais; Que o chute foi efetuado 
pelo policial que estava fazendo a busca de arma e a agressão verbal pelo 
policial que estava no comando da equipe; CONSIDERANDO as declarações 
do sobrinho de Eduardo Khelton no curso da Investigação preliminar (fls. 
22/23) ao declarar: “Que um dos policiais desferiu um chute em sua perna 
(de Eduardo Khelton) e mandou que ele olhasse para os policiais; (...) que o 
depoente não identificou o policial que agrediu seu tio, mas recorda que o 
motorista da viatura era o CB Queiroz; (...) ; que não se recorda como os 
policiais se tratavam entre eles; que seu tio registrou um Boletim de ocorrência 
e realizou Exame de corpo de delito no IML de Quixeramobim. Em contra-
partida, no bojo da dilação probatória da Sindicância (fls. 97), afirmou: “que 
conseguiu ver o policial que agrediu seu tio(Khelton) com um chute, mas 
não deu para identificar pois, se tratavam por números; (...) que não recorda 
do policial que agrediu verbalmente durante a abordagem”; CONSIDERANDO 
que os policiais que reforçaram no atendimento da ocorrência declararam 
que não visualizaram nenhuma agressão física ou verbal. Testificaram a boa 
conduta dos militares, manifestaram que os sindicados sempre foram respon-
sáveis e disciplinados no exercício de suas funções;(fls. 98/102); CONSIDE-
RANDO que consta nos autos o Boletim de Ocorrência Nº 534-6453/2016, 
registrado no dia 27/12/2016 na Delegacia Regional de Quixadá - Natureza 
do fato: Abuso de Autoridade, em cujo registro o noticiante/vítima (Eduardo 
Kelton Fernandes Dantas) afirmou que foi agredido com um chute “na canela” 
por um policial que atendia pelo “número 03”; CONSIDERANDO que consta 
dos autos o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal, realizado no dia 
27/12/2016 – fls. 27 – Lesão Leve) de Eduardo Kelton Fernandes Dantas de 
Resende, perícia esta que atestou “02 escoriações de 0,5 cm associado a 
edema local, na porção distal interna da perna direita”; CONSIDERANDO 
as contradições nos depoimentos/declarações das testemunhas e da vítima, 
demonstradas no curso da investigação preliminar e da sindicância, que 
divergiram quanto a pontos importantes para se chegar à veracidade de como 
os fatos transcorreram e/ou à certeza da autoria. Assim, urge destacar mais 
uma vez que as testemunhas não foram convincentes, emitindo alguns relatos 
desencontrados, como quando afirmaram que o CB Queiroz não agrediu 
fisicamente a suposta vítima, mas agrediu verbalmente, enquanto que a própria 
vítima atestou que o CB Queiroz não o agrediu; e ainda, quanto a presenciarem 
o momento da agressão física (chute), haja vista terem declarado que estavam 
de costas, portanto não viram quem teria dado o suposto chute; CONSIDE-
RANDO que muito embora o Exame de Corpo de Delito realizado na suposta 
vítima tenha constatado a materialidade para o crime de lesão corporal, o 
conjunto probatório fora insuficiente para imputar a autoria a qualquer dos 
sindicados, haja vista as contrariedades e lacunas advindas das provas acima 
delineadas; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natu-
reza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelo mesmo fato, 
dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam 
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO 
que diante da conduta descrita na exordial em desfavor dos sindicados não 
se vislumbrou, pelo arco probatório, elementos suficientes para imputar aos 
sindicados, com a máxima certeza, a ocorrência da transgressão em tela. 
Porquanto, infere-se que não há provas suficiente quanto à suposta prática 
de transgressão disciplinar prevista no art. 13, §1°, incisos XXXII e XXXIV, 
da Lei 13.407/03, quais sejam, respectivamente, “ofender a moral e os bons 
costumes por atos, palavras ou gestos” e “desrespeitar, desconsiderar ou 
ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento da ocorrência 
militar ou em outras situações de serviço”. Outrossim; inexistem provas a 
demonstrar que os militares sindicados incidiram em qualquer ofensa aos 
valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSI-
DERANDO que para que ocorra a possibilidade de uma sanção ao servidor, 
é indispensável que haja nos autos do processo elementos sérios e idôneos a 
mostrar que houve uma transgressão disciplinar e de que os acusados foram 
as pessoas responsáveis pelas condutas descritas na peça acusatória; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais dos militares em referência: CB 
PM Geibson Sampaio de Queiroz conta com mais de 11 (onze) anos na PM/
CE, possui 05 (cinco) elogios, sem registro de punição disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento Ótimo e SD PM Benedito Venâncio 
da Silva conta com mais de 08 (oito) anos na PM/CE, possui 04 (quatro) 
elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no 
comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julga-
dora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, poderá discordar do rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução sugerida for contrária às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo 
o exposto: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILI-
TARES estaduais CB PM GEIBSON SAMPAIO DE QUEIROZ - M.F. nº 
301.082-1-3 e SD PM BENEDITO VENÂNCIO DA SILVA por insuficiência 
de provas; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 15 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art.63, inciso I da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 
1974, RESOLVE EXONERAR, A PEDIDO, o(a) servidor(a) JEILSON 
OLIVEIRA DE SOUSA, matrícula 300264-11, lotado(a) no(a) CÉLULA DE 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2019

                            

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