DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2161 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      12 
 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Banabuiú/CE visa preencher as 05 (cinco) 
vagas existentes do colegiado, assim como para seus respectivos 
suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não 
sendo admitida a composição de chapas. 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
EXIGIDOS 
DOS 
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:  
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do artigo 
4º da Lei de nº: 237 de 1999, bem como da Lei de nº: 578/2015 em 
seu artigo 2º, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) Reconhecida idoneidade moral mediante apresentação de certidão 
de antecedentes criminais e antecedentes da Justiça Federal; 
b) Comprovação de residência no Município de Banabuiú/CE; 
c) Ter concluído o ensino médio, mediante comprovante de 
certificado; 
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos 
políticos; 
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo 
masculino); 
f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do 
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos; 
g) Idade superior a 21 anos. 
  
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no 
ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 2º, 
§2º da Lei Municipal de nº: 237/1999 – 08 (oito) horas diárias, para o 
funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de 
plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e 
tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O valor do vencimento é de 01 salário mínimo e meio. (Lei 
Municipal de nº: 541/2013). 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, 
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou 
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da 
Resolução nº 170/2014, do CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho 
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver 
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu 
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não 
exista impedimento; 
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; 
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha 
unificado o membro do Conselho Tutelar que: 
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 
10 de janeiro de 2013; 
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período 
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. 
  
6. DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA: 
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do 
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre 
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e 
condução do presente Processo de Escolha; 
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla 
publicidade à relação dos candidatos inscritos; 
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do 
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções 
previstas na legislação local; 
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos 
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos; 
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência 
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e 
decisões tomadas pelo colegiado; 
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores. 
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
  
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA: 
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar 
observará o calendário anexo ao presente Edital; 
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário 
Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de 
escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre: 
a) Inscrições e entrega de documentos; 
b) Relação de candidatos inscritos; 
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a 
análise dos documentos; 
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o 
julgamento de eventuais impugnações; 
e) Dia, hora e local onde se realizará a prova eliminatória; 
f) Relação de candidatos habilitados na prova; 
g) Data para interposição de recurso; 
h) Relação de candidatos habilitados após análise de recursos; 
i) Dia e locais de votação; 
j) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da 
apuração; 
l) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais 
impugnações; e 
m) Termo de Posse. 
  
8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS: 
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data 
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento 
impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste 
Edital; 
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Banabuiú/CE à Avenida Queiroz Pessoa, s/nº, Centro, Banabuiú/CE 
das 07:00 às 11:00 e das 14:00 às 17:00 horas (segunda a quinta-feira) 
do dia 25 de Março a 26 de Abril do corrente ano; 
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e 
sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar cópia 
autenticada dos seguintes documentos: 

                            

Fechar