DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Banabuiú/CE visa preencher as 05 (cinco)
vagas existentes do colegiado, assim como para seus respectivos
suplentes;
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não
sendo admitida a composição de chapas.
3.
DOS
REQUISITOS
BÁSICOS
EXIGIDOS
DOS
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do artigo
4º da Lei de nº: 237 de 1999, bem como da Lei de nº: 578/2015 em
seu artigo 2º, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral mediante apresentação de certidão
de antecedentes criminais e antecedentes da Justiça Federal;
b) Comprovação de residência no Município de Banabuiú/CE;
c) Ter concluído o ensino médio, mediante comprovante de
certificado;
d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos
políticos;
e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo
masculino);
f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
g) Idade superior a 21 anos.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no
ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 2º,
§2º da Lei Municipal de nº: 237/1999 – 08 (oito) horas diárias, para o
funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de
plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e
tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é de 01 salário mínimo e meio. (Lei
Municipal de nº: 541/2013).
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal,
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não
exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha
unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia
10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e
condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções
previstas na legislação local;
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e
decisões tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar
observará o calendário anexo ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário
Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a
análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o
julgamento de eventuais impugnações;
e) Dia, hora e local onde se realizará a prova eliminatória;
f) Relação de candidatos habilitados na prova;
g) Data para interposição de recurso;
h) Relação de candidatos habilitados após análise de recursos;
i) Dia e locais de votação;
j) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da
apuração;
l) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais
impugnações; e
m) Termo de Posse.
8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento
impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste
Edital;
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Banabuiú/CE à Avenida Queiroz Pessoa, s/nº, Centro, Banabuiú/CE
das 07:00 às 11:00 e das 14:00 às 17:00 horas (segunda a quinta-feira)
do dia 25 de Março a 26 de Abril do corrente ano;
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e
sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar cópia
autenticada dos seguintes documentos:
Fechar