DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2161
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 28/2019 DE 26 DE MARÇO DE 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº 788/2017, DE 09 DE
JUNHO DE 2017, “QUE INSTITUI O PROGRAMA
DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
E
INDIRETA
MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E
ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, ESTADO
DO CEARÁ, AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos
relativos à implementação de estágios remunerados no âmbito desta
Administração, previsto na Lei Municipal nº 788/2017;
CONSIDERANDO a definição de estágio como sendo uma
complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir
em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural e
de relacionamento humano;
CONSIDERANDO a relevância do incremento às oportunidades de
aprendizagem, de desenvolvimento das técnicas e da relação teoria-
prática;
CONSIDERANDO a interação entre o estudante, os servidores e os
usuários dos serviços prestados pela Municipalidade, possibilitando o
crescimento mútuo das relações estabelecidas.
DECRETA:
Art. 1º. O Programa de Incentivo ao Estágio consiste no oferecimento
de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da
administração municipal, da Justiça Federal, Polícia Federal,
Defensoria Pública Estadual e outros órgãos da União e do Estado,
Serviços Sociais Autônomos, para estudantes de estabelecimentos de
ensino superior, profissionalizante ou congêneres do 2º grau, desde
que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município.
Art. 2º. Conceitua-se estágio para efeito deste Decreto a oportunidade
de aprendizagem técnica dos estudantes, objetivando capacitação
profissional para atuação na sociedade. O estágio deve possibilitar a
troca de conhecimento e experiência entre o meio acadêmico e a
realidade.
Art. 3º. O estágio de que trata este Decreto dar-se-á em duas
modalidades:
I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à
diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas
e calendários escolares;
II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou
apenas constitui-se em atividade complementar à formação
acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.
Art. 4º. O estagiário deverá estar regularmente matriculado na
Instituição de Ensino e já ter concluído 30% (trinta por cento) do seu
currículo escolar.
Art. 5º. Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de
cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades
desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o
estágio.
Art. 6º. O estudante, no ato de sua inscrição, deverá apresentar
histórico escolar e declaração de frequência de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento), fornecido pela instituição de ensino.
Art. 7º. O estágio não remunerado é aquele solicitado pelas
Instituições Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos, em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
§ 1º. Esta modalidade de estágio será formalizada através da
celebração de Termo de Convênio com a Instituição e Termo de
Compromisso com o estudante.
§ 2º. Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será
de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do
estagiário, horário escolar e da unidade de estágio.
Art. 8º. O estágio remunerado será celebrado mediante Contrato de
Estágio onde constarão as condições de estágio, data de admissão e
rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.
§ 1º. Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e
Estaduais, fica assegurado ao estagiário:
I - seguro contra acidentes pessoais;
II – recebimento de bolsa estágio, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais;
§ 2º. Não fará jus a percepção dos valores relativos à bolsa de estágio,
o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública
municipal, estadual ou federal.
Art. 9º. O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas,
devendo esse regime ser compatibilizado e sem prejuízo com o
horário escolar.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata
o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual
estiver vinculado.
Art. 10. O programa de incentivo ao estágio na modalidade
remunerada destina-se, preferencialmente, aos estudantes carentes de
recursos financeiros.
Parágrafo único. A situação de carência deverá observar os seguintes
critérios, que terão a seguinte pontuação na classificação dos
candidatos:
I - faixas de renda bruta familiar per capta – pontuação: de 0 (zero) a
30 (trinta) pontos, sendo estes pontos assim distribuídos:
a) renda acima de 10 (dez) salários mínimos: 0 (zero) ponto;
b) renda de 7 (sete) a 10 (dez) salários mínimos: 10 (dez) pontos;
c) renda de 5 (cinco) a 7 (sete) salários mínimos: 20 (vinte) pontos;
d) renda menor que 5 (cinco) salários mínimos: 30 (trinta) pontos.
II – Não possuir nenhuma graduação – pontuação: 10 (dez) pontos;
III – famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades
especiais – pontuação: 10 (dez) pontos;
IV – famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores
de 21 (vinte e um) anos – pontuação: 10 (dez) pontos;
V – famílias com dependentes idosos – pontuação: 10 (dez) pontos;
VI – famílias monoparentais – pontuação: 10 (dez) pontos;
VII – condições de moradia – pontuação: 20 (vinte) pontos, assim
distribuídos:
a) residência própria: pontuação: 10 (dez) pontos;
b) imóvel locado e outros: pontuação: 20 (vinte) pontos.
Art. 11. O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 horas, sem
prejuízo do horário escolar, de acordo com o projeto desenvolvido e
as atividades da área solicitante e terá duração de 12 (doze) meses.
Art. 12. O Programa de Incentivo ao Estágio Não Remunerado e
Remunerado será implementado e gerido através da Secretaria
Municipal de Educação, através da constituição de uma Comissão de
Recrutamento de Estagiários, instituído mediante Portaria, com o
apoio dos órgãos solicitantes.
§ 1º. A função de membro da Comissão de Recrutamento de
Estagiários, conforme consta do “caput” deste artigo, será considerado
serviço relevante prestado à comunidade e, como tal, será exercida
sem remuneração.
§ 2º. Os órgãos solicitantes poderão acompanhar o processo de
recrutamento e seleção dos beneficiários do programa mediante a
indicação de um membro, após solicitação de indicação pela
Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º. A CRE (Comissão de Recrutamento de Estagiários) será
composta por 03 (três) membros, sendo dois indicados pelo Chefe do
Poder Executivo e um indicado pelo órgão solicitante.
Art. 13. Os estágios remunerados serão viabilizados pela Prefeitura
Municipal de Nova Olinda através de Processo Seletivo Simplificado
conduzido pela CRE, mediante divulgação de Edital que fixará os
critérios e parâmetros da seleção, obedecendo precipuamente o
disposto no Art. 10.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a
observação das normas e condições de cumprimento do estágio, em
conjunto com as áreas solicitantes.
Art. 14. O acesso ao estágio remunerado, administrado pela Secretaria
Municipal de Educação, obedecerá a Processo Seletivo mediante a
realização de uma prova objetiva de acordo com a disciplina que o
candidato esteja cursando.
§ 1º. O Processo Seletivo será tornado público por meio de Edital
próprio, publicado em Diário Oficial do Município, e deverá conter:
I – curso de formação;
II – especificação do órgão solicitante e área de atuação;
III – número de vagas previstas e início previsto do estágio;
IV – discriminação dos documentos a serem apresentados pelos
candidatos;
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