DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2161 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      29 
 
V – critérios de seleção claramente definidos, obedecendo os 
princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e 
Eficiência; 
VI – valor da Bolsa Auxílio e eventuais benefícios; 
VII – data da inscrição. 
§ 2º. As provas serão compostas de 25 (vinte e cinco) questões de tipo 
múltipla escolha, valendo cada questão 2 (dois) pontos e versarão 
sobre os assuntos constantes, que irão constar do Edital, de caráter 
seletivo, eliminatório e classificatório, valendo no máximo 50 
(cinquenta) pontos, sendo classificado somente o candidato que 
obtiver a pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos. 
I – A nota final do candidato no processo seletivo será a soma dos 
pontos obtidos na prova objetiva multiplicado por 4 (quatro) e da 
pontuação alcançada na avaliação de situação de carência do 
candidato, multiplicado por 6 (seis), dividindo a soma destes pontos 
por 2 (dois), perfazendo a pontuação final obtida pelo candidato no 
processo seletivo. 
  
(NF = PO x 4 + SC x 6 = X) 
2 
  
II – Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores 
decrescentes das notas finais no concurso. 
III – O candidato que não alcançar o mínimo de 50% (cinquenta por 
cento) na prova objetiva não terá classificação alguma no processo 
seletivo. 
IV – Na hipótese de igualdade de classificação, terá preferência, 
sucessivamente, o candidato que: 
a) obtiver a maior pontuação na avaliação de situação de carência; 
b) obtiver maior número de acertos na prova objetiva. 
§ 3º. Nos casos de estágio realizado em órgãos que, em razão de sua 
finalidade, requerem a exigência de certidão de bons antecedentes, a 
mesma será exigida dos candidatos que se dispuserem a realizar 
estágios nos referidos órgãos públicos. 
§ 4º. O período de duração do estágio e os critérios de seleção poderão 
variar de acordo com a necessidade específica dos órgãos solicitantes 
ou dos projetos desenvolvidos e serão definidos em Edital de Abertura 
do Processo de Seleção. 
Art. 15. As solicitações de estágio serão elaboradas pelas áreas 
interessadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação até o 
dia 30 de dezembro de cada ano, em formulário próprio, para 
recrutamento e seleção de estudantes para o ano subsequente. 
§ 1º. Excetuam-se deste prazo, as solicitações de estagiários para 
substituição ou atendimento de novas demandas, no decorrer do ano, 
respeitando-se a disponibilidade da verba empenhada. 
§ 2º. O Contrato de Estágio poderá ser rescindido, a qualquer 
momento, através da Secretaria Municipal de Educação, por 
solicitação de qualquer uma das partes. 
Art. 16. A dotação própria para a cobertura das despesas com a Bolsa 
Estágio e outros custos eventuais com a contratação dos estagiários 
ficará a cargo do órgão solicitante. 
Art. 17. As solicitações e projetos de estágio encaminhados pelas 
áreas interessadas à Secretaria Municipal de Educação serão 
analisadas de acordo com a Legislação Municipal e Federal vigentes. 
§ 1º. A autorização para a contratação de estagiários remunerados 
com a bolsa estágio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º. Havendo necessidade de substituição de estagiário, a solicitação 
deverá ser encaminhada através de ofício protocolizado junto à 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 18. A área requisitante será responsável pela indicação do 
supervisor do estágio que ficará com a incumbência da orientação, 
avaliação de desempenho do estudante e demais encaminhamentos 
para o cumprimento do estágio. 
Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá ter formação na 
mesma área de atuação do estudante estagiário. 
I – Ao supervisor compete: 
a) orientar e acompanhar o estagiário em suas atividades; 
b) zelar pela qualidade das atividades do estagiário; 
c) incentivar o estagiário a manter uma visão crítica de seu 
desempenho; 
d) sugerir ao estagiário, quando necessário, abordagens que possam 
enriquecer e/ou facilitar o seu desempenho no estágio; 
e) assinar o registro de frequência do estagiário, deduzindo as faltas 
não justificadas. 
Art. 19. Extingue-se o estágio: 
I – pela desistência, por escrito, do estudante; 
II - pelo abandono ou pela conclusão do curso; 
III - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso 
de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas 
pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da 
decisão à instituição de ensino e ao agente de integração. 
Art. 20. O órgão ou entidade concedente emitirá certificado de 
conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua 
natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do 
estudante/estagiário. 
Art. 21. Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual 
reservado às pessoas portadoras de deficiência nos estágios 
remunerados, nos termos desta Lei. 
§ 1º. No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o 
candidato portador de deficiência deverá entregar laudo médico, 
atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa 
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de 
Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência. 
§ 2º. O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais 
previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de 
condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às 
providências 
relativas 
a 
recrutamento, 
seleção, 
avaliação 
e 
desligamento dos beneficiários do programa, objeto da presente Lei. 
§ 3º. Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas por 
número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério: 
I – o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, 
quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); 
II – o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, 
quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). 
§ 4º. As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham 
a ser preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos 
demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. 
Art. 22. Os estagiários não terão vínculo empregatício e 
desenvolverão atividades compatíveis e correlatas com o curso regular 
de ensino que estiverem frequentando, com funcionamento autorizado 
ou reconhecido pelos órgãos públicos competentes. 
Art. 23. As situações especiais decorrentes da operacionalização da 
política de estágio de estudantes serão resolvidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 26 DE MARÇO DE 2019. 
  
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:4CEAA897 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 281/2019 DE 26 DE MARÇO DE 2019. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO 
CEARÁ, AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei nº 782/2017, de 04/05/2017. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Exonerar STÊNIO ROLIM DE OLIVEIRA, portador do 
CPF Nº 650.568.923-00 do cargo de COORDENADOR DA 
CÂMARA DE CONCILIAÇÕES ADMINISTRATIVAS, junto a 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de 
Nova Olinda, Estado do Ceará. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 26 DE MARÇO DE 2019. 
 
  

                            

Fechar