DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2161
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V – critérios de seleção claramente definidos, obedecendo os
princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência;
VI – valor da Bolsa Auxílio e eventuais benefícios;
VII – data da inscrição.
§ 2º. As provas serão compostas de 25 (vinte e cinco) questões de tipo
múltipla escolha, valendo cada questão 2 (dois) pontos e versarão
sobre os assuntos constantes, que irão constar do Edital, de caráter
seletivo, eliminatório e classificatório, valendo no máximo 50
(cinquenta) pontos, sendo classificado somente o candidato que
obtiver a pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos.
I – A nota final do candidato no processo seletivo será a soma dos
pontos obtidos na prova objetiva multiplicado por 4 (quatro) e da
pontuação alcançada na avaliação de situação de carência do
candidato, multiplicado por 6 (seis), dividindo a soma destes pontos
por 2 (dois), perfazendo a pontuação final obtida pelo candidato no
processo seletivo.
(NF = PO x 4 + SC x 6 = X)
2
II – Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores
decrescentes das notas finais no concurso.
III – O candidato que não alcançar o mínimo de 50% (cinquenta por
cento) na prova objetiva não terá classificação alguma no processo
seletivo.
IV – Na hipótese de igualdade de classificação, terá preferência,
sucessivamente, o candidato que:
a) obtiver a maior pontuação na avaliação de situação de carência;
b) obtiver maior número de acertos na prova objetiva.
§ 3º. Nos casos de estágio realizado em órgãos que, em razão de sua
finalidade, requerem a exigência de certidão de bons antecedentes, a
mesma será exigida dos candidatos que se dispuserem a realizar
estágios nos referidos órgãos públicos.
§ 4º. O período de duração do estágio e os critérios de seleção poderão
variar de acordo com a necessidade específica dos órgãos solicitantes
ou dos projetos desenvolvidos e serão definidos em Edital de Abertura
do Processo de Seleção.
Art. 15. As solicitações de estágio serão elaboradas pelas áreas
interessadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação até o
dia 30 de dezembro de cada ano, em formulário próprio, para
recrutamento e seleção de estudantes para o ano subsequente.
§ 1º. Excetuam-se deste prazo, as solicitações de estagiários para
substituição ou atendimento de novas demandas, no decorrer do ano,
respeitando-se a disponibilidade da verba empenhada.
§ 2º. O Contrato de Estágio poderá ser rescindido, a qualquer
momento, através da Secretaria Municipal de Educação, por
solicitação de qualquer uma das partes.
Art. 16. A dotação própria para a cobertura das despesas com a Bolsa
Estágio e outros custos eventuais com a contratação dos estagiários
ficará a cargo do órgão solicitante.
Art. 17. As solicitações e projetos de estágio encaminhados pelas
áreas interessadas à Secretaria Municipal de Educação serão
analisadas de acordo com a Legislação Municipal e Federal vigentes.
§ 1º. A autorização para a contratação de estagiários remunerados
com a bolsa estágio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Havendo necessidade de substituição de estagiário, a solicitação
deverá ser encaminhada através de ofício protocolizado junto à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. A área requisitante será responsável pela indicação do
supervisor do estágio que ficará com a incumbência da orientação,
avaliação de desempenho do estudante e demais encaminhamentos
para o cumprimento do estágio.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá ter formação na
mesma área de atuação do estudante estagiário.
I – Ao supervisor compete:
a) orientar e acompanhar o estagiário em suas atividades;
b) zelar pela qualidade das atividades do estagiário;
c) incentivar o estagiário a manter uma visão crítica de seu
desempenho;
d) sugerir ao estagiário, quando necessário, abordagens que possam
enriquecer e/ou facilitar o seu desempenho no estágio;
e) assinar o registro de frequência do estagiário, deduzindo as faltas
não justificadas.
Art. 19. Extingue-se o estágio:
I – pela desistência, por escrito, do estudante;
II - pelo abandono ou pela conclusão do curso;
III - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso
de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas
pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da
decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
Art. 20. O órgão ou entidade concedente emitirá certificado de
conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua
natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do
estudante/estagiário.
Art. 21. Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual
reservado às pessoas portadoras de deficiência nos estágios
remunerados, nos termos desta Lei.
§ 1º. No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o
candidato portador de deficiência deverá entregar laudo médico,
atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência.
§ 2º. O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais
previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de
condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às
providências
relativas
a
recrutamento,
seleção,
avaliação
e
desligamento dos beneficiários do programa, objeto da presente Lei.
§ 3º. Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas por
número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério:
I – o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior,
quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II – o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior,
quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 4º. As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham
a ser preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos
demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.
Art. 22. Os estagiários não terão vínculo empregatício e
desenvolverão atividades compatíveis e correlatas com o curso regular
de ensino que estiverem frequentando, com funcionamento autorizado
ou reconhecido pelos órgãos públicos competentes.
Art. 23. As situações especiais decorrentes da operacionalização da
política de estágio de estudantes serão resolvidas pela Secretaria
Municipal de Educação e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 26 DE MARÇO DE 2019.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO
Prefeito do Município
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:4CEAA897
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 281/2019 DE 26 DE MARÇO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei nº 782/2017, de 04/05/2017.
RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar STÊNIO ROLIM DE OLIVEIRA, portador do
CPF Nº 650.568.923-00 do cargo de COORDENADOR DA
CÂMARA DE CONCILIAÇÕES ADMINISTRATIVAS, junto a
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de
Nova Olinda, Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 26 DE MARÇO DE 2019.
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