DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2161
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LEI Nº. 146/2019 DE 18 DE MARÇO DE 2019
ALTERA O § 3º, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL
Nº. 129/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. O § 3º do art. 2º da Lei Municipal 129/2018, passa a viger
com a seguinte redação:
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente
federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e
seus familiares, o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais)
podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a
realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do
município, conforme Portaria 300/2017 da SGTES/MS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós, em 18 de Março de 2019
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal de Orós
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:309FCDD3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 003/ 2019 - CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Paramoti/CE
RESOLUÇÃO Nº 003/ 2019 - CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de Paramoti/CE.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 655/13 e
fundamentado na Resolução nº 170/14 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas
atribuições
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho
Tutelar do Município de Paramoti/CE, em 06 de outubro de 2019, por
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas de lona/eletrônica
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA,
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o
bom andamento do pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de Paramoti/CE.
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na
mencionada regional[1].
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua
regional[2].
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar (cola eleitoral), os quais serão submetidos à decisão
do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa
obrigados a fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de
Paramoti/CE, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas de lona/eletrônica que serão utilizadas para votação
serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, em
dia e horário definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, sendo
convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o
representante do Ministério Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas,
sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo
representante do Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e
conter, dentre outros, os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os
locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria
Executiva do CMDCA.
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de
contingência.
Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme
modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa
especializada.
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais
oficiais impressas distribuídas nas Regionais, não atender ao número
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