DOMCE 27/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2161 
 
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LEI Nº. 146/2019 DE 18 DE MARÇO DE 2019 
  
ALTERA O § 3º, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 
Nº. 129/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1°. O § 3º do art. 2º da Lei Municipal 129/2018, passa a viger 
com a seguinte redação: 
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente 
federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para 
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e 
seus familiares, o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) 
podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a 
realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do 
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do 
município, conforme Portaria 300/2017 da SGTES/MS. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós, em 18 de Março de 2019 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal de Orós 
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:309FCDD3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 003/ 2019 - CMDCA 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Paramoti/CE 
  
RESOLUÇÃO Nº 003/ 2019 - CMDCA 
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Paramoti/CE. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 655/13 e 
fundamentado na Resolução nº 170/14 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas 
atribuições 
RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Paramoti/CE, em 06 de outubro de 2019, por 
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas de lona/eletrônica 
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e 
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, 
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o 
bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Paramoti/CE. 
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a 
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na 
mencionada regional[1]. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua 
regional[2]. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar (cola eleitoral), os quais serão submetidos à decisão 
do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa 
obrigados a fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o 
nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Paramoti/CE, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º. As urnas de lona/eletrônica que serão utilizadas para votação 
serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, em 
dia e horário definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, sendo 
convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o 
representante do Ministério Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I - data, horário e local de início e término das atividades; 
II - nome e qualificação dos presentes; 
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os 
locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o 
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDCA. 
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas 
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na 
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de 
contingência. 
Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme 
modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa 
especializada. 
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais 
oficiais impressas distribuídas nas Regionais, não atender ao número 

                            

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