DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2162
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Art. 1º - Exonerar por motivo de aposentadoria o Sr. ANTÔNIO
CONSTANTINO DA SILVA, CPF nº 852.048.703-34, RG nº
301516596SSP-CE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, Benefício
nº 6039255947, conforme documentação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS..
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de março de 2019.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:42E747C3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECRETO Nº 06/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
DECRETO Nº 06/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Instituiu sistema eletrônico de gestão, para o
cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre
serviços de qualquer natureza ISSQN no Município
de Arneiroz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e demais normas pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da
Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o
cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à
simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e
cobrança do ISSQN;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 026/2012, que instituiu
Código Tributário do Município de Arneiroz, autoriza o poder
executivo a editar decreto no ser art. 14, regulamento a escrituração de
livro fiscal, emissão de nota fiscal e/ou declaração fiscal;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Arneiroz o Sistema Integrado
de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
disponibilizado pela prefeitura em seu endereço eletrônico:
http://www.gestoriss.com.br:90/nfsearneiroz/,tanto
para
os
contribuintes como para os administradores.
Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da
Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município,
bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas
ou sediadas no município de Arneiroz, ficam obrigadas a adotar a
partir desta data o Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, para
processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de Serviços, NFS-e, e
de suas Declarações Mensais de Serviços, DMS-e, dos serviços
contratados e/ou prestados.
Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º deverão requerer sua inscrição
no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento
equivalente;
II - cartão atualizado do CNPJ;
III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração
específica quando representado;
IV –Blocos de Notas Fiscais em uso e os ainda não utilizados.
§1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria de
Finanças poderá a seu critério, enquadrar os contribuintes no Sistema
Integrado de Gestão do ISSQN, por meio de Termo de Intimação,
para que apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do
seu recebimento, os documentos elencados incisos de I a IV.
§2º A partir da data de vigência deste Decreto fica terminantemente
proibida a emissão de Autorização de Impressão de Documento Fiscal
- AIDF.
§3º As Notas Fiscais de Serviços Impressas perderão eficácia em 13
de março de 2019.
Art. 4º O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de
Gestão do ISSQN, por ocasião da prestação de serviço, somente
poderá
emitir
NFS-e
que
ficará
registrada
e
armazenada
eletronicamente no Sistema da Prefeitura do Município de Arneiroz,
não podendo mais utilizar as Notas Fiscais de Serviços impressas.
Art. 5º A apuração do imposto será feita até o dia 10 do mês
seguinte ao da emissão da NFS-e, sob a responsabilidade individual
do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamento
contábil de suas operações tributáveis, que estará sujeito a posterior
homologação pela Autoridade Fiscal.
§1º Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos
serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração
encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via
Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN .
§2º O imposto deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário gerado pelo
Sistema Integrado de Gestão do ISSQN
Art. 6º Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN
e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não
tributados,
dentro
do
mês
em
vigor,
deverão
informar
obrigatoriamente, ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN através
da geração do “ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM
MOVIMENTO".
Art. 7º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação
vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços, ficam
obrigados a manter os livros:
I. Registro de Prestação de Serviços;
II. Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas
Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal.
§1º Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através
do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN;
§2º Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros
fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar
para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados;
§3º O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco
Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber:
Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia
da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
Art. 8º Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de
investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de
serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de
taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do
ISSQN, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica,
baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema
Financeiro Nacional), bem como nos serviços definidos na Legislação
Tributária em vigor no Município.
§1º Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter
arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal os
mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos
padronizados pelo Banco Central;
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