DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2162 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
Art. 1º - Exonerar por motivo de aposentadoria o Sr. ANTÔNIO 
CONSTANTINO DA SILVA, CPF nº 852.048.703-34, RG nº 
301516596SSP-CE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, Benefício 
nº 6039255947, conforme documentação do Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS.. 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22 
(vinte e dois) dias do mês de março de 2019. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:42E747C3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECRETO Nº 06/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019. 
 
DECRETO Nº 06/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019. 
  
Instituiu sistema eletrônico de gestão, para o 
cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza ISSQN no Município 
de Arneiroz e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e demais normas pertinentes; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da 
Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o 
cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à 
simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e 
cobrança do ISSQN; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 026/2012, que instituiu 
Código Tributário do Município de Arneiroz, autoriza o poder 
executivo a editar decreto no ser art. 14, regulamento a escrituração de 
livro fiscal, emissão de nota fiscal e/ou declaração fiscal; 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Arneiroz o Sistema Integrado 
de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
disponibilizado pela prefeitura em seu endereço eletrônico: 
http://www.gestoriss.com.br:90/nfsearneiroz/,tanto 
para 
os 
contribuintes como para os administradores. 
  
Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da 
Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, 
bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas 
ou sediadas no município de Arneiroz, ficam obrigadas a adotar a 
partir desta data o Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, para 
processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de Serviços, NFS-e, e 
de suas Declarações Mensais de Serviços, DMS-e, dos serviços 
contratados e/ou prestados. 
  
Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º deverão requerer sua inscrição 
no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: 
I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento 
equivalente; 
II - cartão atualizado do CNPJ; 
III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração 
específica quando representado; 
IV –Blocos de Notas Fiscais em uso e os ainda não utilizados. 
  
§1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria de 
Finanças poderá a seu critério, enquadrar os contribuintes no Sistema 
Integrado de Gestão do ISSQN, por meio de Termo de Intimação, 
para que apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do 
seu recebimento, os documentos elencados incisos de I a IV. 
  
§2º A partir da data de vigência deste Decreto fica terminantemente 
proibida a emissão de Autorização de Impressão de Documento Fiscal 
- AIDF. 
  
§3º As Notas Fiscais de Serviços Impressas perderão eficácia em 13 
de março de 2019. 
  
Art. 4º O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN, por ocasião da prestação de serviço, somente 
poderá 
emitir 
NFS-e 
que 
ficará 
registrada 
e 
armazenada 
eletronicamente no Sistema da Prefeitura do Município de Arneiroz, 
não podendo mais utilizar as Notas Fiscais de Serviços impressas. 
  
Art. 5º A apuração do imposto será feita até o dia 10 do mês 
seguinte ao da emissão da NFS-e, sob a responsabilidade individual 
do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamento 
contábil de suas operações tributáveis, que estará sujeito a posterior 
homologação pela Autoridade Fiscal. 
  
§1º Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos 
serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração 
encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via 
Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN . 
  
§2º O imposto deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente 
ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário gerado pelo 
Sistema Integrado de Gestão do ISSQN 
  
Art. 6º Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN 
e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não 
tributados, 
dentro 
do 
mês 
em 
vigor, 
deverão 
informar 
obrigatoriamente, ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN através 
da geração do “ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM 
MOVIMENTO". 
  
Art. 7º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação 
vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços, ficam 
obrigados a manter os livros: 
I. Registro de Prestação de Serviços; 
II. Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas 
Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal. 
  
§1º Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através 
do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN; 
  
§2º Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros 
fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar 
para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados; 
  
§3º O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco 
Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber: 
Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia 
da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; 
  
Art. 8º Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de 
investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de 
serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de 
taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do 
ISSQN, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, 
baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema 
Financeiro Nacional), bem como nos serviços definidos na Legislação 
Tributária em vigor no Município. 
  
§1º Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter 
arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal os 
mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos 
padronizados pelo Banco Central;  

                            

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