DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2162 
 
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§2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o 
número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de 
inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos 
serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; 
  
Art. 9º Os demais estabelecimentos que estão dispensados da emissão 
de Notas Fiscais,tais como: Escolas de todas as naturezas, Clubes e 
Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras 
de 
Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de 
Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim 
designadas pela Prefeitura de Arneiroz estão obrigadas a apresentar a 
sua DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - DMS de acordo 
com os padrões constantes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§1º Os prestadores de serviços mencionados no “caput” deverão 
manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição ao Fisco 
Municipal, os documentos referentes à sua movimentação fiscal, 
obrigatoriamente o Livro Caixa, Livro de Registros de Movimento, 
Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço 
Anual e Copia do Imposto de Renda Pessoa da Jurídica; 
  
§2º Deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao 
Fisco Municipal os Livros descritos nos incisos I e II do Artigo 7º; 
  
Art. 10º Findo o exercício fiscal, todos os contribuinte deverão emitir 
as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e 
promover a sua encadernação dentro do prazo de 30 dias e conservá-
los em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar para exibição 
ao Fisco Municipal quando solicitado. 
  
Art. 11. Os Contribuintes tributados por estimativa previamente 
cadastrados na Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica NFS-e no setor de arrecadação da prefeitura, 
para tanto 
deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva 
Nota Fiscal. 
  
Art. 12. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na 
Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal eletrônica 
Avulsa de Serviços no Setor de Arrecadação da Prefeitura e para tanto 
deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva 
Nota Fiscal. 
  
§1º Quando da emissão da respectiva Nota Fiscal, a Prefeitura 
efetuará o cálculo do ISSQN e emitirá a correspondente Guia de 
Recolhimento; 
  
§2º O Contribuinte requisitante deverá efetuar o recolhimento do 
valor do ISSQN constante na Guia de Recolhimento em seu poder; 
  
§3º Após comprovar o recolhimento do ISSQN, o documento Nota 
Fiscal Eletrônica Avulsa poderá ser retirada no mesmo Setor de 
Arrecadação. 
  
Art. 13. Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, 
será efetuado obrigatoriamente através de SENHAS DE ACESSO que 
serão disponibilizadas pela Prefeitura de Arneiroz no órgão 
encarregado da gerência da arrecadação municipal. 
  
Art. 14. O uso indevido da “Senha de Acesso” ao sistema será de total 
e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das 
mesmas. 
  
Art. 15. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e Técnicos 
em Contabilidade que prestam ou executam serviços para 
Contribuintes do Município de Arneiroz deverão obrigatoriamente, 
estar cadastrado no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN para 
receber sua senha de acesso. 
  
Art. 16. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica-NFS-e,o contribuinte deverá emitir Recibo 
Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas 
corridas, contadas da sua emissão,na forma deste Decreto. 
  
§1º O Recibo Provisório de Serviço - RPS, emitido, para todos os fins 
de direito, perderá sua validade, após transcorrido o prazo previsto no 
"caput", deste artigo, equiparando-se a não-emissão de Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica - NFS-e. 
  
§2º A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela 
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, ou sua substituição fora do 
prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na 
legislação 
em vigor. 
  
Art. 17. O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso 
pelo contribuinte, após sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão 
do ISSQN, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª 
(primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) para o 
emitente. 
  
Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser 
cancelada pelo emitente, por meio do Sistema, antes do pagamento do 
Imposto, se preenchidos os requisitos da Administração Pública. 
  
Art. 19. Para a atividade de Construção Civil considera-se 
estabelecimento prestador o local da obra e o lançamento do valor do 
ISSQN no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN será de ofício, 
quando da emissão do Alvará da obra. 
  
Art. 20.Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos 
fiscais através de consulta via internet no endereço eletrônico da 
Prefeitura nas seguintes condições: 
  
§1º A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa 
no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta, o 
mencionado texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no 
endereço: http://www.gestoriss.com.br:90/nfsearneiroz/. 
  
§2º A chave para a consulta de autenticidade será o número seqüencial 
e randômico impresso na Nota Fiscal Eletrônica; 
  
§3º A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de 
incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, tal procedimento 
será implantado via Portaria da Secretaria de Finanças com a mais 
ampla divulgação pública. 
  
Art. 21. O descumprimento às normas estabelecidas neste Decreto 
sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, 
especialmente ao que se refere: 
  
I. Deixar de remeter à Secretaria de Finanças via SISTEMA ISS 
DIGITAL, a Declaração de Movimento Mensal no prazo determinado, 
independentemente do pagamento do imposto devido; 
II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de 
dados ou dados inverídicos. 
  
Art. 22. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de 
Finanças por meio de Portaria. 
  
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, Estado do Ceará, em 
13 de Março de 2019.  
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:70DC0DC4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 

                            

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