DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2162
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§2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o
número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de
inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos
serviços e os valores mensais de receitas correspondentes;
Art. 9º Os demais estabelecimentos que estão dispensados da emissão
de Notas Fiscais,tais como: Escolas de todas as naturezas, Clubes e
Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras
de
Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de
Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim
designadas pela Prefeitura de Arneiroz estão obrigadas a apresentar a
sua DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - DMS de acordo
com os padrões constantes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN.
§1º Os prestadores de serviços mencionados no “caput” deverão
manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição ao Fisco
Municipal, os documentos referentes à sua movimentação fiscal,
obrigatoriamente o Livro Caixa, Livro de Registros de Movimento,
Livro de Conta Corrente, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço
Anual e Copia do Imposto de Renda Pessoa da Jurídica;
§2º Deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao
Fisco Municipal os Livros descritos nos incisos I e II do Artigo 7º;
Art. 10º Findo o exercício fiscal, todos os contribuinte deverão emitir
as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e
promover a sua encadernação dentro do prazo de 30 dias e conservá-
los em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar para exibição
ao Fisco Municipal quando solicitado.
Art. 11. Os Contribuintes tributados por estimativa previamente
cadastrados na Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e no setor de arrecadação da prefeitura,
para tanto
deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva
Nota Fiscal.
Art. 12. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na
Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal eletrônica
Avulsa de Serviços no Setor de Arrecadação da Prefeitura e para tanto
deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva
Nota Fiscal.
§1º Quando da emissão da respectiva Nota Fiscal, a Prefeitura
efetuará o cálculo do ISSQN e emitirá a correspondente Guia de
Recolhimento;
§2º O Contribuinte requisitante deverá efetuar o recolhimento do
valor do ISSQN constante na Guia de Recolhimento em seu poder;
§3º Após comprovar o recolhimento do ISSQN, o documento Nota
Fiscal Eletrônica Avulsa poderá ser retirada no mesmo Setor de
Arrecadação.
Art. 13. Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN,
será efetuado obrigatoriamente através de SENHAS DE ACESSO que
serão disponibilizadas pela Prefeitura de Arneiroz no órgão
encarregado da gerência da arrecadação municipal.
Art. 14. O uso indevido da “Senha de Acesso” ao sistema será de total
e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das
mesmas.
Art. 15. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e Técnicos
em Contabilidade que prestam ou executam serviços para
Contribuintes do Município de Arneiroz deverão obrigatoriamente,
estar cadastrado no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN para
receber sua senha de acesso.
Art. 16. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica-NFS-e,o contribuinte deverá emitir Recibo
Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
corridas, contadas da sua emissão,na forma deste Decreto.
§1º O Recibo Provisório de Serviço - RPS, emitido, para todos os fins
de direito, perderá sua validade, após transcorrido o prazo previsto no
"caput", deste artigo, equiparando-se a não-emissão de Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica - NFS-e.
§2º A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, ou sua substituição fora do
prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na
legislação
em vigor.
Art. 17. O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso
pelo contribuinte, após sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão
do ISSQN, devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª
(primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) para o
emitente.
Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser
cancelada pelo emitente, por meio do Sistema, antes do pagamento do
Imposto, se preenchidos os requisitos da Administração Pública.
Art. 19. Para a atividade de Construção Civil considera-se
estabelecimento prestador o local da obra e o lançamento do valor do
ISSQN no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN será de ofício,
quando da emissão do Alvará da obra.
Art. 20.Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos
fiscais através de consulta via internet no endereço eletrônico da
Prefeitura nas seguintes condições:
§1º A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa
no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta, o
mencionado texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no
endereço: http://www.gestoriss.com.br:90/nfsearneiroz/.
§2º A chave para a consulta de autenticidade será o número seqüencial
e randômico impresso na Nota Fiscal Eletrônica;
§3º A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de
incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, tal procedimento
será implantado via Portaria da Secretaria de Finanças com a mais
ampla divulgação pública.
Art. 21. O descumprimento às normas estabelecidas neste Decreto
sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente,
especialmente ao que se refere:
I. Deixar de remeter à Secretaria de Finanças via SISTEMA ISS
DIGITAL, a Declaração de Movimento Mensal no prazo determinado,
independentemente do pagamento do imposto devido;
II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de
dados ou dados inverídicos.
Art. 22. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de
Finanças por meio de Portaria.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, Estado do Ceará, em
13 de Março de 2019.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:70DC0DC4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
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