DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2162
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
Publicado por:
Antônia Cláudia de Lima Alves
Código Identificador:9574B88C
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO ORGANIZADORA.
RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO ORGANIZADORA
RESOLUÇÃO Nº 05/2019.
Dispõe sobre a escolha da COORDENADORA DA
COMISSÃO ESPECIAL.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Banabuiú/CE, no uso das atribuições estabelecidas na
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Municipal nº 237 de 16 de Abril de 1999 e no seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1o. Nomear a Conselheira MARIA APARECIDA DA SILVA,
representante do Poder Público, como sendo COORDENADORA
DA COMISSÃO ESPECIAL, escolha essa realizada em reunião
ordinária deste Conselho na data abaixo, conforme ata elaborada e
assinada pelos presentes.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Banabuiú/CE, 13 de março de 2019.
MARIA APARECIDA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Publicado por:
Antônia Cláudia de Lima Alves
Código Identificador:B0720B81
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROVA DE
CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO
QUE
DISPÕE
SOBRE
A
PROVA
DE
CONHECIMENTO
RESOLUÇÃO Nº 06/2019.
Dispõe sobre a escolha das matérias que serão
cobradas na prova de conhecimento para escolha dos
membros do Conselho Tutelar bem como seu número
de questões.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Banabuiú/CE, no uso das atribuições estabelecidas na
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Municipal nº 237 de 16 de Abril de 1999, Lei e no seu Regimento
Interno, RESOLVE:
Art. 1o. Por unanimidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA publicar as matérias que serão
cobradas na prova de conhecimento para processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, bem como número de questões.
§1º. As matérias e total de questões se darão da seguinte forma:
PORTUGUÊS
10 QUESTÕES
INFORMÁTICA
5 QUESTÕES
ECA – LEI 8.069/90
25 QUESTÕES
§2º. Os conteúdos que serão cobrados na referida prova serão
publicados posteriormente através de resolução aprovada por este
conselho.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Banabuiú/CE, 13 de março de 2019.
MARIA APARECIDA DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Publicado por:
Antônia Cláudia de Lima Alves
Código Identificador:3BC49503
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE BANABUIÚ/CE.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Banabuiú/CE
RESOLUÇÃO nº 03/2019 - CMDCA
Dispõe
sobre
as
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Banabuiú/CE, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 237 de 16 de
abril de 1999, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação.
ART.
2º
-
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
Fechar