DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2162
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri/Ceará,
em 27 de Março de 2019.
MARIA LUCIENE SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:B15E076F
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PORTARIA Nº 2703001/2019
Dispõe sobre nomeação da Comissão de Inventário,
Reavaliação, Baixa, Registros, Controle e Supervisão
do Patrimônio Público da Câmara Municipal de
Santana do Cariri.
A Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
Art. 27, inciso I, do Regimento Interno e Resolução N.º 003/2019,
de 27 de Março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1°. A Comissão de Inventário, Reavaliação, Baixa, Registros,
Controle e Supervisão do Patrimônio Público da Câmara Municipal de
Santana do Cariri será constituída pelos seguintes membros:
PRESIDENTE: Ana Cristina Gonçalves Peixoto;
MEMBRO: Djaciele Custódio Ventura;
MEMBRO: José Sávio Silva Linard Alves.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições constantes na Portaria N.º
0504005/18, de 05 de abril de 2018.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
Estado do Ceará, em 27 de Março de 2019.
MARIA LUCIENE SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:8A96A998
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 867/2019, SANTANA DO CARIRI/CE, EM 27 DE
MARÇO DE 2019.
EMENTA: Dispõe sobre a Ampliação Definitiva de
Carga Horária de Trabalho dos Professores
integrantes do Grupo de Magistério da Educação
Básica do Município de Santana do Cariri, altera a
Lei nº 830/2018, de 13 de abril de 2018 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Estado
do Ceará, no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica O Municipio de Santana do Cariri, através da Secretaria
de Educação, autorizada a ampliar de forma definitiva para 40
(quarenta) horas semanais, a carga horária de professor efetivo,
integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo
Único:
As
ampliações
definitivas
obedecerão
obrigatoriamente percentual equivalente até 30% das vagas de
carência do município de Santana do Cariri.
Art. 2°. Caberá exclusivamente ao município conceder a ampliação
do profissional do magistério que se enquadre nas normas e
procedimentos desta lei, para ampliação definitiva de carga horária.
Art. 3°. A carga horária do professor, após a ampliação definitiva, não
poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os
professores na esfera municipal.
Art. 4°. Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga
horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais aos
professores efetivos do magistério da Secretaria Municipal de
Educação, no percentual de 30% das vagas de carência no município,
que tenham ingressado em cargo efetivo mediante concurso público
municipal, sempre que for constatada e comprovada a carência pelo
órgão competente do Sistema da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5°. Para obter o beneficio ora autorizado, o profissional do
magistério que tenha ingressado de forma efetiva, deverá passar por
um processo seletivo com Edital específico, em consonância com esta
Lei e que venha atender os critérios abaixo:
Ter estabilidade funcional reconhecida, havendo cumprido o estágio
probatório na data do benefício assim como todos os requisitos do §1º
do art. 15 da Lei nº 366/1997;
Haja exercido, até a data da ampliação, jornada suplementar de 20
(vinte) hora semanais em período consecutivo ou não, em ampliação
temporária a jornada original de 20 (vinte) horas, em escolas da rede
municipal de ensino por um período mínimo de 03 (três) anos.
Esteja em pleno e efetivo exercício do magistério na data da
solicitação da ampliação definitiva;
Possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva,
identificada pela Secretaria de Educação do Município;
Configure acumulação lícita com observância de compatibilidade de
horário;
Paragrafo Único. Ficam excluídos das exigências do art 5º desta lei,
os detentores de 2 (duas) matrículas com carga horária de 100 horas
cada, de cargo efetivo, como também os profissionais que foram
submetidos e selecionados por processo seletivo interno a partir do
ano de 2008 até a data de publicação desta lei, para atendimento de
carência definitiva identificada pelo órgão competente do sistema de
rede municipal de ensino.
Art. 6°. Terão prioridade, as vagas de ampliação, aqueles professores
que possuam maior tempo de efetivação no cargo e permanecendo a
insuficiência de vagas serão analisadas e computadas conforme
critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 7°. Comprovada a carência e a adequação do professor a lei da
ampliação, o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal, que concederá o beneficio mediante ato específico
(decreto), com a devida publicação, para que produza seus efeitos
jurídicos.
Art. 8°. Os professores Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Educação do Município que forem
detentores de duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais junto à
Secretaria de Educação, poderão optar ela ampliação de carga horária
da matricula mais recente, sendo cancelada automaticamente a
matricula antecessora.
Art. 9°. O processo de ampliação de carga horaria consistirá em
apresentação de requerimento do interessado, acompanhados de
documentação legal, endereçado ao Secretário de Administração
Município, que submeterá à Secretaria Municipal de Educação e a
Procuradoria Geral do Município para parecer.
§ 1°. A Ampliação de Carga Horaria será exercida preferencialmente
onde o servidor se encontra lotado, contudo, poderão ser preenchidas
carências em outras unidades de ensino, de acordo com as
necessidades do município e com prévio comunicado por oficio.
Art. 10.- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário for.
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