DOMCE 28/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2162 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri/Ceará, 
em 27 de Março de 2019. 
  
MARIA LUCIENE SOARES 
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:B15E076F 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA Nº 2703001/2019 
 
Dispõe sobre nomeação da Comissão de Inventário, 
Reavaliação, Baixa, Registros, Controle e Supervisão 
do Patrimônio Público da Câmara Municipal de 
Santana do Cariri. 
  
A Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no 
Art. 27, inciso I, do Regimento Interno e Resolução N.º 003/2019, 
de 27 de Março de 2019; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1°. A Comissão de Inventário, Reavaliação, Baixa, Registros, 
Controle e Supervisão do Patrimônio Público da Câmara Municipal de 
Santana do Cariri será constituída pelos seguintes membros: 
  
PRESIDENTE: Ana Cristina Gonçalves Peixoto; 
MEMBRO: Djaciele Custódio Ventura; 
MEMBRO: José Sávio Silva Linard Alves. 
  
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições constantes na Portaria N.º 
0504005/18, de 05 de abril de 2018. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
Estado do Ceará, em 27 de Março de 2019. 
  
MARIA LUCIENE SOARES 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:8A96A998 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 867/2019, SANTANA DO CARIRI/CE, EM 27 DE 
MARÇO DE 2019. 
 
EMENTA: Dispõe sobre a Ampliação Definitiva de 
Carga Horária de Trabalho dos Professores 
integrantes do Grupo de Magistério da Educação 
Básica do Município de Santana do Cariri, altera a 
Lei nº 830/2018, de 13 de abril de 2018 e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Estado 
do Ceará, no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1°. Fica O Municipio de Santana do Cariri, através da Secretaria 
de Educação, autorizada a ampliar de forma definitiva para 40 
(quarenta) horas semanais, a carga horária de professor efetivo, 
integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro de 
Pessoal da Secretaria de Educação do Município. 
  
Parágrafo 
Único: 
As 
ampliações 
definitivas 
obedecerão 
obrigatoriamente percentual equivalente até 30% das vagas de 
carência do município de Santana do Cariri. 
  
Art. 2°. Caberá exclusivamente ao município conceder a ampliação 
do profissional do magistério que se enquadre nas normas e 
procedimentos desta lei, para ampliação definitiva de carga horária. 
  
Art. 3°. A carga horária do professor, após a ampliação definitiva, não 
poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os 
professores na esfera municipal. 
  
Art. 4°. Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga 
horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais aos 
professores efetivos do magistério da Secretaria Municipal de 
Educação, no percentual de 30% das vagas de carência no município, 
que tenham ingressado em cargo efetivo mediante concurso público 
municipal, sempre que for constatada e comprovada a carência pelo 
órgão competente do Sistema da Rede Municipal de Ensino. 
  
Art. 5°. Para obter o beneficio ora autorizado, o profissional do 
magistério que tenha ingressado de forma efetiva, deverá passar por 
um processo seletivo com Edital específico, em consonância com esta 
Lei e que venha atender os critérios abaixo: 
  
Ter estabilidade funcional reconhecida, havendo cumprido o estágio 
probatório na data do benefício assim como todos os requisitos do §1º 
do art. 15 da Lei nº 366/1997; 
Haja exercido, até a data da ampliação, jornada suplementar de 20 
(vinte) hora semanais em período consecutivo ou não, em ampliação 
temporária a jornada original de 20 (vinte) horas, em escolas da rede 
municipal de ensino por um período mínimo de 03 (três) anos. 
Esteja em pleno e efetivo exercício do magistério na data da 
solicitação da ampliação definitiva; 
Possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva, 
identificada pela Secretaria de Educação do Município; 
Configure acumulação lícita com observância de compatibilidade de 
horário; 
  
Paragrafo Único. Ficam excluídos das exigências do art 5º desta lei, 
os detentores de 2 (duas) matrículas com carga horária de 100 horas 
cada, de cargo efetivo, como também os profissionais que foram 
submetidos e selecionados por processo seletivo interno a partir do 
ano de 2008 até a data de publicação desta lei, para atendimento de 
carência definitiva identificada pelo órgão competente do sistema de 
rede municipal de ensino. 
  
Art. 6°. Terão prioridade, as vagas de ampliação, aqueles professores 
que possuam maior tempo de efetivação no cargo e permanecendo a 
insuficiência de vagas serão analisadas e computadas conforme 
critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação. 
  
Art. 7°. Comprovada a carência e a adequação do professor a lei da 
ampliação, o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo 
Municipal, que concederá o beneficio mediante ato específico 
(decreto), com a devida publicação, para que produza seus efeitos 
jurídicos. 
  
Art. 8°. Os professores Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro 
de Pessoal da Secretaria de Educação do Município que forem 
detentores de duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais junto à 
Secretaria de Educação, poderão optar ela ampliação de carga horária 
da matricula mais recente, sendo cancelada automaticamente a 
matricula antecessora. 
  
Art. 9°. O processo de ampliação de carga horaria consistirá em 
apresentação de requerimento do interessado, acompanhados de 
documentação legal, endereçado ao Secretário de Administração 
Município, que submeterá à Secretaria Municipal de Educação e a 
Procuradoria Geral do Município para parecer. 
  
§ 1°. A Ampliação de Carga Horaria será exercida preferencialmente 
onde o servidor se encontra lotado, contudo, poderão ser preenchidas 
carências em outras unidades de ensino, de acordo com as 
necessidades do município e com prévio comunicado por oficio. 
  
Art. 10.- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário for.  

                            

Fechar