DOE 28/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 28 de março de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº059 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.849, 06 de março de 2019.
I N S T I T U I O P R O J E T O S A Ú D E ,
BOMBEIROS E SOCIEDADE DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio desta Lei, o Projeto Saúde, Bombeiros
e Sociedade, o qual se preordena à execução de atividades voltadas ao
bem-estar, preferencialmente, de pessoas idosas, fornecendo-lhes amplo
acesso a um programa de atividades de integração social por meio da prática
de atividade física de baixo impacto, esportes, campanhas socioeducativas,
eventos cívicos bem como de instruções relacionadas a conhecimentos
elementares de prevenção de incêndios, prevenção de acidentes domésticos
e conhecimento básicos de emergência pré-hospitalar e primeiros socorros.
§ 1º É objetivo do Projeto de que trata o caput proporcionar a seu
público-alvo o pleno desenvolvimento de sua saúde física e mental, além
de ampliar o acesso à cultura, ao lazer, à convivência comunitária, direitos
ampliativos da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O ingresso de pessoas no Projeto será livre e gratuito, ficando
condicionado, tão somente, à apresentação de atestado médico que demonstre,
por parte do pretendente, capacidade de saúde para a realização das atividades
moderadas de condicionamento físico, as quais integram o projeto em caráter
primordial.
§ 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por
meio do seu Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, o dever de
viabilizar as necessárias atividades indispensáveis ao cumprimento desta Lei,
atuando este órgão em núcleos descentralizados em bairros do Município de
Fortaleza, da Região Metropolitana e de municípios do interior do Estado,
os quais servirão como centros operativos do programa em relação ao seu
público-alvo.
Art. 2º As atividades do Projeto de que trata o art. 1º desta Lei serão
ministradas por bombeiros designados para esse fim, sendo gerenciadas nos
respectivos núcleos de cada área geográfica, consoante divisão estabelecida no
âmbito de Portaria regulatória, estando estes sob a responsabilidade de militar
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o qual velará pela regularidade
do Projeto tanto em termos de sua prestação continuada como no efetivo
controle das atividades de instrução e recreação imanentes ao objeto desta Lei.
§ 1º Em cada núcleo, existirá uma colaboradora voluntária,
escolhida por votação dos próprios participantes do Projeto, incumbindo-lhe
a representação do grupo junto à Coordenação institucional, auxiliando
na organização e servindo como referência de interlocução para fins de
apresentação de sugestões e reivindicações, sempre na perspectiva de
aprimoramento das finalidades do Projeto.
§ 2º O número de idosos e servidores militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará participantes em cada núcleo bem como as
diretrizes de organização e funcionamento do projeto serão definidos em
portaria do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, devendo os
núcleos receberem estruturação de modo a permitir acesso ao programa em
amplitude superlativa, estando esta atividade administrativa subordinada ao
Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, o CTDH.
Art. 3º Os militares, instrutores e coordenadores, em cada núcleo
específico, terão direito à percepção da hora-aula correspondente à instrução
dada, nos exatos termos da legislação específica sobre essa matéria.
Parágrafo único. Os recursos indispensáveis à concretização do
Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade correrão por dotação orçamentária
do próprio órgão executante, devendo este ser responsável pela aquisição dos
materiais necessários à viabilidade do Projeto bem assim pela garantia de sua
prestação sem solução de continuidade, ficando defesa, terminantemente, sua
interrupção, salvo nos períodos regulares de recesso.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado,
autorizado, na forma do art. 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 a
reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o bombeiro militar que, por
aceitação voluntária, desejar participar desse projeto e demais projetos sociais
do CBMCE, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção
médica de saúde aos quais será previamente submetido.
§ 1º O Bombeiro Militar Estadual revertido nos termos deste artigo
poderá ficar classificado no Centro de Treinamento e Desenvolvimento
Humano – CTDH do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará ou no Batalhão
de Segurança Patrimonial – BSP, e terá os direitos e deveres dos da ativa de
igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Bombeiro Militar revertido nos
termos deste artigo, a mesma regulamentação prevista aos militares revertidos
nos termos da Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive,
aquelas funções previstas no art. 2º do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro
de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.856, 22 de março de 2019.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, SOBRE O PROGRAMA MAIS
INFÂNCIA CEARÁ PARA A PROMOÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece princípios, objetivos, eixos e competências,
para a formulação e implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus
planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade
absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o
art. 227 da Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança das
Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.
Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública do
Estado que busca promover o desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades
para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial no âmbito
do Estado e dos municípios.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E EIXOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos,
serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança,
obedecerão aos seguintes princípios e às diretrizes seguintes:
I – a criança enquanto titular de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de
que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades
considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o fortalecimento do vínculo e o pertencimento familiar e
comunitário;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem
respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação
dos direitos da criança.
Seção II
Dos Objetivos e Eixos
Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará será implementado pela
abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas
políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança,
constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios
asseguram o atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada
de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto,
familiar, comunitário e ambiental.
Parágrafo único. Considera-se criança para os fins desta Lei, de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa com até 12
(doze) anos de idade incompletos.
Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e
ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecer
o vínculo familiar, comunitário e ambiental.
Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará é estruturado nos seguintes
eixos:
I – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma
rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de
serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que
contemplem profissionais, pais e cuidadores;
II – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta
para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do
convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua
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