DOE 28/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;
III – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação
infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança
por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7.º Caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, coordenar as ações governamentais
voltadas para o atendimento da população infantil em situação de
vulnerabilidade social em articulação com as secretarias afins, os municípios
e as organizações representativas da sociedade civil.
Art. 8.º A Sociedade Civil participará da proteção e promoção do
desenvolvimento integral à criança, por meio dos Conselhos, Comitês, das
Redes Interssetoriais, Fundações e organizações da sociedade civil, executando
ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público,
respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que
competem à infância.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 9.º O Programa Mais Infância Ceará terá suas ações
prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, para
implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou
indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o
setor privado, na forma da lei.
Art. 10. A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança, no âmbito
de suas competências elaborarão proposta orçamentária para financiamento
dos planos, projetos, serviços e benefícios de que trata o Programa.
Art. 11. Caberá ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de
Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI instituído pelo Decreto
nº 31.264, de 31 de julho de 2013 e alterado pelo Decreto nº 31.739, de 3
de junho de 2015:
I - propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e
projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II - promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados
para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá ao Secretário de Proteção Social, Justiça, Mulheres e
Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do Programa Mais
Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão de Assessor
Especial II (GAS-2), na forma da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018,
e terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.024, de 27 de março de 2019.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ
OU DA UNIÃO POR DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de compe-
tência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos
hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica,
bem como incentivar a racionalização do uso da água; CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso
da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas
realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos - PROGERIRH, e atualizado anualmente pela Companhia de Gestão
de Recursos Hídricos – COGERH; CONSIDERANDO que o sistema de
preços estabelecido no referido estudo está fundamentado no custo marginal
do gerenciamento dos recursos hídricos e na capacidade de pagamento da
demanda de água nas várias modalidades de uso, cuja metodologia aplicada
permitiu a definição de um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e
a proposição de uma nova matriz de preços, necessitando, assim de regu-
lamentação; CONSIDERANDO que o modelo apresenta a forma binomial
envolvendo um componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro
equivalente à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da
necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da universalização
da outorga, assim como uma maior compreensão e aceitação dos usuários,
a cobrança deverá ser implementada de forma monomial, admitindo tarifas
apenas definidas com base na água consumida (tarifa de consumo); CONSI-
DERANDO o estabelecido no art.15 e art.16, da Lei Estadual nº 14.844, de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº059 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2019
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