DOE 28/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de março de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº059 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.849, 06 de março de 2019.
I N S T I T U I  O  P R O J E T O  S A Ú D E , 
BOMBEIROS E SOCIEDADE DO CORPO 
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio desta Lei, o Projeto Saúde, Bombeiros 
e Sociedade, o qual se preordena à execução de atividades voltadas ao 
bem-estar, preferencialmente, de pessoas idosas, fornecendo-lhes amplo 
acesso a um programa de atividades de integração social por meio da prática 
de atividade física de baixo impacto, esportes, campanhas socioeducativas, 
eventos cívicos bem como de instruções relacionadas a conhecimentos 
elementares de prevenção de incêndios, prevenção de acidentes domésticos 
e conhecimento básicos de emergência pré-hospitalar e primeiros socorros.
§ 1º É objetivo do Projeto de que trata o caput proporcionar a seu 
público-alvo o pleno desenvolvimento de sua saúde física e mental, além 
de ampliar o acesso à cultura, ao lazer, à convivência comunitária, direitos 
ampliativos da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O ingresso de pessoas no Projeto será livre e gratuito, ficando 
condicionado, tão somente, à apresentação de atestado médico que demonstre, 
por parte do pretendente, capacidade de saúde para a realização das atividades 
moderadas de condicionamento físico, as quais integram o projeto em caráter 
primordial.
§ 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por 
meio do seu Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, o dever de 
viabilizar as necessárias atividades indispensáveis ao cumprimento desta Lei, 
atuando este órgão em núcleos descentralizados em bairros do Município de 
Fortaleza, da Região Metropolitana e de municípios do interior do Estado, 
os quais servirão como centros operativos do programa em relação ao seu 
público-alvo.
Art. 2º As atividades do Projeto de que trata o art. 1º desta Lei serão 
ministradas por bombeiros designados para esse fim, sendo gerenciadas nos 
respectivos núcleos de cada área geográfica, consoante divisão estabelecida no 
âmbito de Portaria regulatória, estando estes sob a responsabilidade de militar 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o qual velará pela regularidade 
do Projeto tanto em termos de sua prestação continuada como no efetivo 
controle das atividades de instrução e recreação imanentes ao objeto desta Lei.
§ 1º Em cada núcleo, existirá uma colaboradora voluntária, 
escolhida por votação dos próprios participantes do Projeto, incumbindo-lhe 
a representação do grupo junto à Coordenação institucional, auxiliando 
na organização e servindo como referência de interlocução para fins de 
apresentação de sugestões e reivindicações, sempre na perspectiva de 
aprimoramento das finalidades do Projeto.
§ 2º O número de idosos e servidores militares do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará participantes em cada núcleo bem como as 
diretrizes de organização e funcionamento do projeto serão definidos em 
portaria do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, devendo os 
núcleos receberem estruturação de modo a permitir acesso ao programa em 
amplitude superlativa, estando esta atividade administrativa subordinada ao 
Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará, o CTDH.
Art. 3º Os militares, instrutores e coordenadores, em cada núcleo 
específico, terão direito à percepção da hora-aula correspondente à instrução 
dada, nos exatos termos da legislação específica sobre essa matéria.
Parágrafo único. Os recursos indispensáveis à concretização do 
Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade correrão por dotação orçamentária 
do próprio órgão executante, devendo este ser responsável pela aquisição dos 
materiais necessários à viabilidade do Projeto bem assim pela garantia de sua 
prestação sem solução de continuidade, ficando defesa, terminantemente, sua 
interrupção, salvo nos períodos regulares de recesso.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, 
autorizado, na forma do art. 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 a 
reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o bombeiro militar que, por 
aceitação voluntária, desejar participar desse projeto e demais projetos sociais 
do CBMCE, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção 
médica de saúde aos quais será previamente submetido.
§ 1º O Bombeiro Militar Estadual revertido nos termos deste artigo 
poderá ficar classificado no Centro de Treinamento e Desenvolvimento 
Humano – CTDH do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará ou no Batalhão 
de Segurança Patrimonial – BSP, e terá os direitos e deveres dos da ativa de 
igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Bombeiro Militar revertido nos 
termos deste artigo, a mesma regulamentação prevista aos militares revertidos 
nos termos da Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, 
aquelas funções previstas no art. 2º do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro 
de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.856, 22 de março de 2019.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ, SOBRE O PROGRAMA MAIS 
INFÂNCIA CEARÁ PARA A PROMOÇÃO 
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece princípios, objetivos, eixos e competências, 
para a formulação e implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus 
planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade 
absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no 
desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o 
art. 227 da Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança das 
Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a 
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.
Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública do 
Estado que busca promover o desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades 
para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial no âmbito 
do Estado e dos municípios.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E EIXOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, 
serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, 
obedecerão aos seguintes princípios e às diretrizes seguintes:
I – a criança enquanto titular de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de 
que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades 
considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o fortalecimento do vínculo e o pertencimento familiar e 
comunitário;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem 
respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação 
dos direitos da criança.
Seção II
Dos Objetivos e Eixos
Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará será implementado pela 
abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas 
políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, 
constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios 
asseguram o atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada 
de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, 
familiar, comunitário e ambiental.
Parágrafo único. Considera-se criança para os fins desta Lei, de 
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa com até 12 
(doze) anos de idade incompletos.
Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e 
ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecer 
o vínculo familiar, comunitário e ambiental.
Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará é estruturado nos seguintes 
eixos:
I – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma 
rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de 
serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que 
contemplem profissionais, pais e cuidadores;
II – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta 
para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do 
convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua 

                            

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