DOE 28/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
28 de dezembro de 2010, e na Resolução nº 01/2019, de 27 de fevereiro de
2019, publicado no D.O.E de 01 de março de 2019, do Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará – CONERH, DECRETA:
Art.1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência
será aplicada aos usos sujeitos a outorga, nos termos do art. 7º da Lei Estadual
nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e será efetivada de acordo com o
estabelecido neste Decreto, objetivando viabilizar recursos para as atividades
de gestão dos recursos hídricos, para obras de infraestrutura operacional do
sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água.
Art.2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada
utilizando-se a fórmula abaixo:
T (u) = (T x Vef)
Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no caput
deste artigo entende-se por:
I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art.3º As tarifas pelo uso de água bruta de domínio do Estado variarão
dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial
e subterrânea:
I - abastecimento Público:
a - captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza
(açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução gravi-
tária (canais ou adutoras sem bombeamento): T = R$ 187,52/1.000 m³ (cento
e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos, por mil metros cúbicos);
b - fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes,
rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 61,92/1.000 m³
(sessenta e um reais e noventa e dois centavos, por mil metros cúbicos);
c - fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH,
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:
T= R$ 566,91/1.000 m³ (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um
centavos, por mil metros cúbicos).
II - indústria:
a - fornecimento de água com captação e adução completa por parte da
COGERH: T = R$ 2.814,44/1.000 m³ (dois mil oitocentos e quatorze reais
e quarenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
b - fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por
parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos ou
canais: T = R$ 818,13/1.000 m³ (oitocentos e dezoito reais e treze centavos,
por mil metros cúbicos).
III - piscicultura:
a - em Tanques Escavados:
1 - com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução
da COGERH: T = R$ 5,69/1.000 m³ (cinco reais e sessenta e nove centavos,
por mil metros cúbicos);
2 - com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$
23,77/1.000m³ (vinte e três reais e setenta e sete centavos, por mil metros
cúbicos).
b - em Tanques Rede: T = R$ 67,84/1.000 m³ (sessenta e sete reais e oitenta
e quatro centavos por mil metros cúbicos).
IV - carcinicultura:
a - com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução
da COGERH: T = R$ 8,53/1.000 m³ (oito reais e cinquenta e três centavos,
por mil metros cúbicos);
b - com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$
177,30/1.000 m³ (cento e setenta e sete reais e trinta centavos, por mil metros
cúbicos).
V – água mineral e potável de mesa: T= R$ 818,13/1.000 m³ (oitocentos e
dezoito reais e treze centavos, por mil metros cúbicos).
VI - irrigação:
a - irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações
em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH:
1 - consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês: T = R$ 1,84/1.000 m³ (um real e
oitenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
2 - consumo a partir de 19.000 m³/mês: T = R$ 5,53/1.000 m³ (cinco reais e
cinquenta e três centavos, por mil metros cúbicos).
b - irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em
estrutura hídrica com adução da COGERH:
1 - consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês: T = R$ 15,91/1.000 m³ (quinze reais
e noventa e um centavos, por mil metros cúbicos);
2 - consumo a partir de 47.000 m³/mês: T = R$ 27,22/1.000 m³ (vinte e sete
reais e vinte e dois centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos).
VII – serviço e comércio:
a - fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por
parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos
ou canais: T = R$ 320,76/1.000 m³ (trezentos e vinte reais e setenta e seis
centavos, por mil metros cúbicos);
b - fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH,
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T=
R$ 641,52/1.000 m³ (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois
centavos, por mil metros cúbicos).
VIII - demais categorias de uso:
a - fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por
parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou
canais: T = R$ 188,13/1.000 m³ (cento e oitenta e oito reais e treze centavos,
por mil metros cúbicos);
b - fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH,
através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:
T= R$ 568,72/1.000 m³ (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois
centavos, por mil metros cúbicos).
Art. 4º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, a tarifa pelo uso de recursos
hídricos de domínio do Estado observará o seguinte:
I - os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica
de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH,
de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos;
II - as tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma progres-
siva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado
considerando cada faixa de consumo;
III - a tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve considerar
o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante;
IV - na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em
tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição
correspondente;
V - os valores previstos nos incisos I a VIII, do art. 3º, deste Decreto, serão
utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a
COGERH e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação
desse Decreto;
VI - a contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira ou de outra
natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação ou projeto.
Art.5º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, na forma
prevista no art.16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993.
Art.6º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos serão aplicados de acordo com
o que estabelece o art. 51, inciso XIII da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro
de 2010.
Art.7º A COGERH tem competência para instituir Instrução Normativa previa-
mente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
definindo os critérios para proceder negociações podendo, excepcionalmente,
proceder a dispensa de juros e multas, objetivando a recuperação de créditos
das tarifas de uso dos recursos hídricos.
Art.8º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito
de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea, poderá
ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da
COGERH;
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de
hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das insta-
lações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de
água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da
adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo
de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas
irrigadas que utilizem água bruta.
Art.9º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do
Ceará, que consumam recursos hídricos, terão descontos no valor da tarifa
cobrada pelo uso da água bruta.
§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará
aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados pelo Ceará, aprovados
pela Assembleia Legislativa Estadual.
§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente
será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções firmado
entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por Lei Estadual.
Art.10. Os empreendimentos de usuários de água bruta que apresentam varia-
ções no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas
atividades, assumem a obrigação de pagar mensalmente um percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o volume outorgado e que cubra os
custos diretos do sistema de adução, independentemente de seu efetivo uso.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput do art. 10 será estabelecido,
para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos empre-
endimentos usuários de água bruta.
Art.11. A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Sistema
de Fiscalização vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e regulamentada
mediante Instrução Normativa dessa Secretaria.
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, momento em
que surtirão efeitos as alterações por ele promovidas no valor devido pelo
uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº059 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2019
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