DOE 28/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art.1° O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (Codisp), criado de 
acordo com o art.20 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, disciplinado por este Decreto, é órgão de deliberação, quando funcionar em caráter 
recursal, na forma do artigo 30 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e de assessoramento do Controlador Geral, quando funcionar em caráter 
administrativo, tendo as seguintes atribuições:
I - apreciar, em grau de recurso, previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, os processos cuja decisão final tenha sido 
proferida pelo Controlador Geral de Disciplina;
II – exercer, como órgão colegiado, o assessoramento à administração superior da Controladoria Geral de Disciplina;
III – propor ações de melhoria do processo de correições e de fiscalização da CGD;
IV – acompanhar e propor o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades da CGD;
V – manter alinhadas as ações da Controladoria às estratégias globais do governo do Estado.
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.2° O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) terá a seguinte composição:
I - Controlador Geral de Disciplina;
II - Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará ;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário do Estado do Ceará;
IV - Coordenador de Inteligência;
V - Coordenador de Disciplina Civil;
VI - Coordenador de Disciplina Militar;
VII - Coordenador do Grupo Tático de Atividade Correicional;
VIII - 1 (um) Coordenador da Assessoria Jurídica;
IX- Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
X - Coordenador Administrativo-Financeiro;
XI - Delegado Titular da Delegacia de Assuntos Internos;
XII – 1 (um) Secretário do Codisp.
§ 1º O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) será presidido pelo Controlador Geral 
de Disciplina, que terá o voto de desempate.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos VIII, XII do caput deste artigo serão escolhidos por ato do Controlador Geral de Disciplina, dentre 
servidores em exercício na CGD ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da CGD.
§ 3º O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) será secretariado pelo membro do 
inciso XII, tendo como encargo prestar apoio técnico e administrativo para funcionamento do colegiado.
Art.3º No Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp), para os fins previstos no art. 30 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, somente terá poder de voto os membros elencados nos itens I a VII do art. 2º, observado o disposto no 
inciso VI, do artigo 4º.
§ 1º As decisões da Controladoria Geral de Disciplina e do Conselho de Disciplina e Correição nos procedimentos disciplinares serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, visando garantir o princípio da publicidade dos atos administrativos;
§ 2º O prazo de 10 (dez) dias a que se refere o artigo 30, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, será contado a partir do primeiro dia 
útil, após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo.
§ 4º O Controlador Geral de Disciplina poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja justo receio de prejuízo de 
difícil ou incerta reparação decorrente da execução da penalidade imposta.
§ 5º A decisão final do recurso que trata este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 60 dias, contados da data juntada do recurso aos autos, sendo 
que a inobservância deste prazo não acarreta nulidade.
§ 6º Após decorrido o prazo recursal, ou vier a ser julgado o recurso, será certificado nos autos e encaminhado à Instituição a qual pertence o servidor 
para as devidas providências.
§ 7º As decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão encaminhadas às Instituições a que pertença o servidor, cujas unidades de Recursos 
Humanos adotarão as providências para o efetivo cumprimento da medida imposta, bem como, quando for o caso, ao cumprimento das medidas relativas ao 
disposto no art.18, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.
§ 8º Adotadas as medidas a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade competente determinará o envio à Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 4º Compete ao Presidente do Codisp:
I – presidir, dirigir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II – convocar as reuniões e sessões do Conselho;
III – estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
IV – resolver as questões de ordem;
V – distribuir os processos depois de instruídos e informados pela Célula de Registro e Controle de Procedimentos Disciplinares;
VI – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VII – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
VIII – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros ou especialistas, para realizar estudos de interesse ao Conselho;
IX – representar o Conselho ou designar outro Conselheiro para fazê-lo.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 5º Aos membros do Codisp compete:
I – relatar e votar as matérias que lhes forem distribuídas;
II – propor diligências que julgar necessárias ao exercício das suas atribuições;
III – pronunciar-se e votar as matérias em deliberação;
IV – integrar comissões e grupos de trabalho de acordo com as necessidades do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 6º Ao Secretário do Codisp compete:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – elaborar as atas das reuniões e demais documentos;
III – dar conhecimento aos membros do Codisp sobre as correspondências, documentos e decisões do Conselho;
IV – organizar e manter atualizados os arquivos referentes à correspondência e atos oficiais do Conselho;
V – executar outras tarefas de apoio administrativas necessárias ao bom funcionamento do Codisp.
DAS REUNIÕES
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por mês, em data estabelecida em cronograma, por convocação de seu presidente, 
ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, sempre que possível, no caso de reunião 
extraordinária, o prazo de três dias de antecedência para a realização da reunião.
Art. 8º As reuniões serão registradas em ata.
Art. 9º O Conselho poderá convidar entidades, pesquisadores e técnicos para colaborar em estudos ou participar de Grupos de Trabalho instituídos 
no âmbito do próprio Conselho.
Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão desde que presente a maioria absoluta dos membros e as decisões serão tomadas por 
maioria simples.
Art. 11. No caso de afastamento do Controlador Geral de Disciplina assumirá a Presidência, pelo período necessário, o Secretário Executivo da 
Controladoria Geral de Disciplina, e, na ausência dos dois, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à aprovação do plenário do colegiado, ou a aprovação ad referendum pelo presidente do Codisp.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº059  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2019

                            

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