DOE 28/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cada no D.O.E. CE Nº. 218, de 23 de novembro de 2015, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM PAULO ALEXANDRE
RODRIGUES, o qual, supostamente, teria efetuado a compra de um veículo
VW GOL 1.0, de cor vermelha, assumindo o compromisso de pagar 36 (trinta
e seis) parcelas restantes da alienação fiduciária; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de mediação no dia 25/01/2018,
às 09:45h, ocasião em que as precitadas partes chegaram a um acordo, sendo
lavrado o respectivo Termo de Mediação com esteio no art. 22 da referida IN;
CONSIDERANDO que da análise dos autos, verifica-se que foram atendidas
todas as condições do Termo de Sessão de Mediação, mediante juntada dos
comprovantes de pagamentos acostados aos autos (fls. 85/99) por parte do
sindicado e declaração do favorecido de quitação total das obrigações assu-
midas pelo sindicante (fls. 102), obtida através de contato telefônico realizado
em 20 de março de 2019 e certificado nos autos; CONSIDERANDO que o
Termo de Sessão de Mediação foi devidamente homologado pelo Controlador
Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 159, datado
de 24/08/2018; CONSIDERANDO que o Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c
Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016 determina o arquivamento do
feito quando de forma espontânea e integral foram cumpridos os Termos da
Mediação; RESOLVE: arquivar a presente Sindicância instaurada em
face do policial militar SD PM PAULO ALEXANDRE RODRIGUES,
M.F. n° 302.373-1-5, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas
no Termo de Mediação; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 20 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I, c/c o Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO que trata-se o documento
em referência de Ofício Nº 3014/2019 – CGD-2ªCMPD, lavrado pelo Presi-
dente da 2ª Comissão Militar Permanente Disciplinar desta CGD, com o fito
de informar o término do prazo de prorrogação do afastamento preventivo,
restando ainda pendente a conclusão do Processo Regular, registrado sob o
SPU n° 16671005-9, instaurado em face d dos policiais militares CB PM
FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, SD PM SAMUEL ARAÚJO AQUINO
e SD PM KELVIN KESSEL BANDEIRA DE PAULA; CONSIDERANDO
que o aludido Processo Regular fora instaurado por intermédio da Portaria
CGD Nº 1985/2017, publicada no DOE CE Nº 155, de 17/08/2017, para
apurar a suposta participação dos policiais militares mencionados no fato
ocorrido no dia 12/11/2015, na Grande Messejana, denominado “Chacina
do Curió”, haja vista que conforme demonstrado no Inquérito Policial n°
322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, a compo-
sição policial, supostamente, embarcada na VTR RD 1302, teriam passado
por diversos veículos em comboio com pisca ligados e homens encapuzados,
sem abordá-los, conforme captado pelas câmeras de vigilância da empresa
Tropigás; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do Processo
Administrativo Disciplinar referenciado, o afastamento preventivo dos poli-
ciais militares supracitados fora fundamentado na presença de requisitos
autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber,
“para garantia da ordem pública e instrução regular do processo administrativo
disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante esclarecer a ratio legis
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art.18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse diapasão,
no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento
preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 17/08/2017 (Portaria
CGD Nº 1985/2017, publicada no DOE CE Nº 155, de 17/08/2017), e após
prorrogado em através de Despacho exarado pelo então Sr. Controlador Geral
de Disciplina, Respondendo, às fls. 510/511 do aludido Processo Adminis-
trativo Disciplinar), exaurido no dia 17/04/2018, nos termos do Art. 18,
§2º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011; CONSIDERANDO
outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização
da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entre-
tanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput,
da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO ainda, que
a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do
cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é
de fundamental importância garantir a realização regular de todas as diligên-
cias, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração;
CONSIDERANDO que no caso em exame está sendo assegurada a ampla
defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas
e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do
contraditório e a ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar:
a) Manter as restrições em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB
PM FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS – M.F. Nº 300.735-1-7, SD PM
SAMUEL ARAÚJO AQUINO – M.F. Nº 300.352-1-6 e SD PM KELVIN
KESSEL BANDEIRA DE PAULA – M.F. Nº 304.016-1-1, mas agora na
forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno
funcional apenas para o desempenho de atividades de cunho eminentemente
administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de
fogo; b) Retornar o expediente à Comissão Processante para dar a devida
prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos
termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011,
bem como para dar ciência à defesa dos processados quanto ao teor deste
despacho e ao Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do
Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as medidas dispostas no item
“a”; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de março de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
referente ao SPU nº 16765278-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 1308/2017, publicada no D.O.E nº 043, datado de 03 de março de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT
PM FRANCISCO JOSÉ CARVALHO BALICA por ter, supostamente, no
dia 28/10/2016 na 4ª CIA/6º BPM, comportado-se de maneira desrespeitosa
com a SD PM Nathalia Rayanne Maia Moura (suposta vítima) quando a
procurou no refeitório daquela Companhia militar para contar-lhe que o
SGT PM Luciano Félix da Silva teceu comentários indecorosos sobre a
precitada militar; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o
sindicado fora devidamente citado às fls. 62, interrogado às fls. 103/104 e
foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 82/84, fl.s 94/95, fls. 98, fls. 99 e
fls. 100). Ainda, às fls. 117/125, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final n° 365/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“(…) Nitidamente percebe-se que a forma como o sindicado escolheu para
se referir a sua colega de profissão foi bastante inapropriada e ainda tem por
agravante o fato de que avança na seara da sua privada, o que de maneira
alguma deveria ser objeto de conversas nas dependências da unidade militar.
Além disso, está bastante claro que o sindicado poderia ter agido de outra
forma na ocasião, como talvez providenciar uma comunicação disciplinar ou
representação, ou mesmo se calar e não propagar uma história que sequer teria
como prová-la, como ele mesmo aduziu. Infelizmente o sindicado escolheu
a maneira inapropriada, e acabou por gerar uma celeuma desnecessária na
subunidade policial que pertence. (…). Posto isto, com base nos argumentos
fático-jurídicos apresentados, depreende-se que o sindicado incorreu em
infração disciplinar passível de sanção. (...)”; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório o militar sindicado refutou as acusações e explicou
que ao procurar a SD PM Nathalia Rayanne Maia Moura tinha como objetivo
defendê-la dos comentários realizados pelo SGT PM Luciano Félix da Silva;
CONSIDERANDO o depoimento do SGT PM Luciano Felix da Silva, o qual
afirmou que não emitiu nenhuma opinião que denegrisse a imagem da policial
feminina para o sindicado; CONSIDERANDO que sobre os fatos a suposta
vítima assegurou que foi procurada pelo sindicado no dia 28/10/2016, no
refeitório da 4ª Cia/6º BPM, local em que o sindicado narrou a conversa que
teve com o SGT Luciano Félix da Silva sobre a vida pessoal da depoente se
expressando de maneira desrespeitosa; CONSIDERANDO que consta nos
autos mídia às fls. 18, obtida através do aparelho celular particular da PEFEM,
em que consta o áudio da conversa entre o sindicado e a SD Nathalia Rayanne
Maia Moura em que se escuta por parte do policial acusado comentários sobre
a vida pessoal e íntima da policial feminina em tela; CONSIDERANDO que foi
instaurado sobre os mesmos fatos um IPM, sob Portaria Nº 006/2016- CMDº
do 6º BPM, com parecer favorável a existência de indícios de crime militar
por parte do 1º SGT PM Francisco José Carvalho Balica (ora sindicado),
cuja decisão foi publicada no BI Nº 004, do 6º BPM, datado em 23/01/2017;
CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos,
limitaram-se a tecer comentários sobre a boa conduta profissional do policial
militar sindicado; CONSIDERANDO que restou demonstrado que a SD
Nathalia Rayanne Maia Moura foi procurada pelo sindicado nas dependências
da 4ª Cia/6ºBPM, oportunidade em que narrou para ela um episódio, supos-
tamente, ocorrido no alojamento daquela Companhia entre o sindicado e o
SGT PM Luciano Félix da Silva, sendo que ao tratar dos fatos com a policial
feminina se expressou de forma despropositada, além de adentrar na vida
privada da militar; CONSIDERANDO ademais, que do conjunto probatório
carreado aos autos, principalmente da prova testemunhal, infere-se que há
provas quanto à suposta prática de transgressão disciplinar prevista no art. 13,
§1°, inciso XXXII, qual seja, “ofender a moral e os bons costumes por atos,
gestos e palavras”, assim como se vislumbrou que o policial militar sindicado
desrespeitou, desconsiderou e ofendeu a pessoa de Nathalia Rayanne Maia
Moura por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou
em outras situações de serviço (Art. 13, §1°, XXXIV). Outrossim existem
provas cabais a demonstrar que o militar sindicado incidiu em na ofensa
de valores, como a disciplina, o profissionalismo e a honra e de deveres
militares, conforme descrito no Relatório Conclusivo da Autoridade Sindi-
cante; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do SD PM Francisco
José Carvalho Balica acostado aos autos (fls. 67/71) o militar ingressou na
PMCE em 03/08/1992, há aproximadamente 26 (vinte seis) anos, conta 09
(nove) elogios por bons serviços prestados e encontra-se no comportamento
Excelente; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente comprovada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº059 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2019
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