DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
infração cometida, bem como os danos que dela provieram; CONSIDE-
RANDO todo o exposto, resta evidenciado de modo incontestável, pelo cotejo
fático probatório, que o sindicado descumpriu a determinação de atendimento
à ocorrência exarada pela CIOPS, constituindo-se, assim, descumprimento
dos deveres elencados no artigo 100, incisos I e II, assim como transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos VI, VIII, IX e XVIII da
Lei 12.124/93; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante (fls.
166-180), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, foi sugerir a aplicação da sanção disciplinar de SUSPENSÃO;
RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 166-180, e punir com a sanção
de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o Perito FRANCISCO MARCONDES
FRANÇA DE SOUSA - M.F. Nº. 155.301-1-1, em relação ao descumprimento
à determinação de atendimento a ocorrência, com fundamento no Art. 104,
inc. II, c/c Art. 106, inc. II, da Lei nº 12.124/93, pela prática das transgressões
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. VI, VIII, IX e XVIII, em
face das provas testemunhais e documentais trazidas, convertendo-a em multa
de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essen-
cialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, todos do referido
diploma; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE Nº. 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº1054/2018 - O SINDICANTE ERTON MARINHO
DE OLIVEIRA, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, publicada
no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os
fatos constantes no procedimento protocolizado sob SISPROC Nº183649117 e
VIPROC N°3649117/2018, tratando-se de Investigação Preliminar instaurada
a partir do Ofício nº 5603/2018, datado de 07/05/2018, oriundo da 4ª Delegacia
de Homicídios – 4ªDH/DHPP, para apurar a conduta de policiais militares
do RAIO, que teriam, em tese, solicitado o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), em espécie, à pessoa de G. B. Arrais, para que este não fosse preso,
bem como há denúncia de ameaça, agressão e perseguição, por constantes
abordagens ao denunciante, e ainda, de suposto abuso de autoridade, fato
ocorrido no dia 10/01/2018, por volta das 17:40h, no Bairro Carlito Pamplona,
nesta Capital; CONSIDERANDO que sobre os fatos foi instaurado Inquérito
Policial sob nº. 101 – 82/2018, 1ºDistrito Policial, tendo em vista a suposta
prática de crime de concussão, previsto no artigo 305, do Código Penal
Militar e Art. 316 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que os
policiais militares envolvidos foram identificados como sendo: 2º SGT PM
– 19.098 - ANTÔNIO JARBEN DE MELO BEZERRA – MF: 127.315-1-5,
CB PM 24.636 BENEDITO VENÂNCIO SILVA – MF: 303.353-1-7, CB PM
24.968 - PATRIK MABEL CHAGAS DA SILVA – MF: 303.707-1-6 e SD
PM 27.252 - ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA – MF: 587.534-
1-8; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer do GTAC nº
1780/2018, ratificado pelo Despacho nº 1606/2018, da lavra do Orientador
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 11541/2018, exarado
pelo Coordenador do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância em
desfavor dos policiais militares acima mencionados; CONSIDERANDO que o
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV,
V, X e XI, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos
no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX,
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 §
1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos XVIII, XXX, XXXII e XXXIV, e
ainda, § 2º, inciso XVIII, do mesmo caput, tudo da Lei nº 13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respon-
dendo, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I)
Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES
supracitados; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformi-
dade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824,
de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 19 de dezembro de 2018.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº1055/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso
I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei
9826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no
D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos
constantes no processo de SPU Nº 16600572-0, dando conta de que o Policial
Militar 1º SGT PM CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, MF
Nº 108.686-1-0, teria torturado a pessoa de Carlos Breno Pontes Vieira, fato
ocorrido no interior do Posto Policial Militar do Distrito de Jaibaras/Sobral, no
dia 25/07/2016, por volta das 12h00; CONSIDERANDO que, segundo narrou
a vítima no Boletim de Ocorrência nº 581-5162/2016, na data, local e horário
retromencionado, após ter tido a residência de sua mãe invadida pelo SGT PM
Gomes Nascimento, o qual estava à paisana e de arma em punho, teria sido
algemado e conduzido até o posto policial militar de Jaibaras/CE, com o apoio
de uma composição policial militar, a qual, durante a investigação preliminar,
constatou-se que era comandada pelo ST PM Francisco José Bezerra Tomé,
onde ali foi colocado de joelhos e agredido com um pedaço de madeira pelo
SGT Gomes Nascimento, sendo atingido nos seus braços, pernas, costas e
ainda levado chutes em sua barriga, cujas agressões somente cessaram com a
chegada da sua tia de nome Conceição, a qual invadiu o posto policial e pediu
que o SGT Gomes Nascimento não mais o agredisse; CONSIDERANDO
que o SGT Gomes Nascimento queria que o Sr. Carlos Breno revelasse o
paradeiro de uma motocicleta roubada, de propriedade do Sr. Francisco Diogo
Lima da Costa Filho, conhecido como “Galego”; CONSIDERANDO que os
fatos estão sendo apurados através do Inquérito Policial nº 581-299/2016,
contendo nos autos exame de corpo de delito procedido na pessoa de Carlos
Breno Pontes Vieira, onde estão descritas lesões produzidas por instrumento
contundente. CONSIDERANDO que tais atitudes, em prima face, ferem os
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos
no Art.7º, incisos IV, V, VII, IX e X e violam os deveres consubstanciados
no Art.8º, incisos II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º,
c/c o Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art.13, §1º, incisos
I, II, III, IV, XXX e XLIX, e § 2º, inciso LIII tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o Art. 71, inciso II, c/c/ o Art. 88 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de
21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a (s) transgressão (ões) disci-
plinar (es), em tese, praticada (s) pelo policial militar 1º SGT PM CARLOS
ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, MF Nº 108.686-1-0, e a sua
incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) Designar a 3ª Comissão Militar Permanente de Disciplina formada pelos
OFICIAIS: MAJOR QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrí-
cula Funcional nº 111.051-1-4 (Presidente), MAJOR QOPM JEAN ACÁCIO
PINHO, MF Nº 111.067-1-4 (Interrogante) e 2º TEN QOAPM FRANCISCO
DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Relator
e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º,
§ 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova o Regimento
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – RESPONDENDO, em
Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº1056/2018 – CGD - O Inspetor de Polícia Civil Luiz Luzeli
Pinheiro Junior, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – RESPON-
DENDO, de acordo com a Portaria nº 2301/2017 - CGD, publicada no Diário
Oficial do Estado do Ceará nº 211, datado de 13/11/2017, tendo como seu
substituto nestes autos o IPC Jose Kíldare Matos Dantas, matrícula funcional nº
167.878-1-7, nos termos da comunicação interna nº 2021/2017-CODIC/CGD;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO
os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 17135308-0, onde
consta que a Auxiliar de Perícia MARIA DANIELLE FEITOSA DE SOUSA,
matrícula nº 000.165-1-9, solicitou o afastamento de suas funções para tratar
de assuntos particulares, a partir de 24/02/2017; CONSIDERANDO que
a nominada servidora afastou-se do efetivo exercício de suas funções no
mesmo dia do requerimento, sem aguardar a publicação do seu afastamento,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019
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