DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de processo n° 8527710/2018, que trata de solicitação de replanilhamento 
dos serviços. Considerando que até a presente data a empresa vem tratando 
dos ajustes de planilha solicitados pela fiscalização, não concluiu os referidos 
ajustes. Em vista do exposto solicita a emissão da paralisação dos serviços 
contratados”. O prazo de paralisação será por tempo indeterminado. Forta-
leza, 29 de novembro de 2018. Livia Ramalho Rolim (Secretária Executiva 
do Turismo) e Flavio Narcélio Campelo Viana (SALINAS EMPREENDI-
MENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME).
Jamille Barbosa da Rocha Silva 
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 
2017), e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar (sob o nº 009/2018) protocolizado sob o SPU n° 14473280-7, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 197/2018, publicada no D.O.E. 
CE nº 057, de 26/03/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Agente Penitenciário FRANCISCO HÉLIO DE QUEIROZ BARROS, em 
razão dos fatos noticiados através do do Relatório de Missão n° 07/2014 – 
COINT/SEJUS – CE, em que relata que o referido AGP trabalhou no plantão 
do dia 20/12/2013, sob o efeito de bebida alcoólica, quando lotado na Cadeia 
Pública de Jijoca de Jericoacoara – CE. Ainda segundo o citado Relatório 
de Missão, o processado não elaborou o relatório de plantão, bem como não 
registrou no livro de ocorrências e nem comunicou ao Agente Penitenciário 
que o rendeu a fuga de um detendo, ocorrida no dia 19/12/2013, por volta 
das 11:00h; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instân-
cias, em decorrência dos mesmos os fatos objeto de apuração no presente 
feito, foram registrados no Boletim de Ocorrência n° 1197/2013 – Delegacia 
Municipal de Jijoca de Jericoacoara – CE, bem como foram comunicados ao 
Poder Judiciário da comarca do mencionado município, pelo administrador da 
cadeia pública;  CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, 
através de despacho fundamentado, autorizou para o caso a propositura 
da suspensão condicional do processo, contudo o servidor interessado não 
compareceu e nem justificou sua ausência, restando infrutífera a solução 
consensual do processo; CONSIDERANDO que nada obstante o exposto, 
a Lei nº 9.826, de 14/05/1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Ceará (a que estão submetidos os Agentes Penitenciários do 
Estado do Ceará) dispõe em seu Art. 182, in verbis: “O direito ao exercício 
do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito 
tiver ocorrido”. É oportuno esclarecer que, a legislação vigente não impõe 
nenhum caso de interrupção do prazo prescricional, bem como não há previsão 
de submissão ao prazo prescricional estabelecido na legislação penal para 
transgressão compreendida também como crime; CONSIDERANDO dessa 
forma, que o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos atribuídos ao 
processado - em 20/12/2013 - até o presente momento, é superior a 05 (cinco) 
anos, constata-se que a conduta descrita no raio apuratório e imputada ao 
acusado já foi alcançada pela prescrição disciplinar; RESOLVE, diante do 
exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado 
em face do Agente Penitenciário FRANCISCO HÉLIO DE QUEIROZ 
BARROS - M.F. Nº 007.632-1-7, em virtude da extinção da responsabilidade 
administrativa por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, 
II, e Art. 182, caput, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017),e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
16763160-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 2265/2017, publi-
cada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de novembro de 2017, e Portaria Corrigenda 
CGD Nº. 80/2018, publicada no D.O.E CE N° 028, de 08 de fevereiro de 
2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito FRANCISCO 
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, em razão dos fatos noticiados na 
Comunicação Interna nº 3226/2016, datada de 18/11/2016, do Coordenador 
do Órgão da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), 
Aristóteles Coelho Correia, na qual informa o descumprimento à determinação 
da CIOPS  para o atendimento a ocorrência nº I20160033229 (achado de um 
cadáver), conforme constante às fls. 07; CONSIDERANDO os termos 
descritos na Cópia Autêntica nº 495/16, datada de 27/10/2016, do Órgão da 
Coordenaria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) às fls. 09, no dia 
26 de outubro de 2016, por volta das 17h25min, a operadora Normanda 
Karolline Diogo Pineo despachou ao sindicado a ocorrência supramencionada, 
referente ao achado de um cadáver na Rua Paulino Elias de Oliveira, bairro 
Iguape, Aquiraz/Ceará, ocasião em que o dito perito afirmou “que possivel-
mente não poderia atender aquela determinação, tendo em vista que já estava 
na iminência de finalizar o seu expediente, apresentando as justificativas que 
iria ter aula e prova na faculdade, sendo essa distribuição, a segunda ocorrência 
de vida que estava atendendo naquele dia”. No entanto, ainda assim, solicitou 
que a ocorrência fosse enviada para o TMD da viatura, e a partir disso, foi 
acionado o rabecão pela operadora, a fim de que se dirigisse até ao local do 
ocorrido. Ocorre que, por volta das 18h41min, o perito obteve contato via 
telefone com a operadora, informando que “se encontrava em um engarra-
famento no anel viário, e devido ao congestionamento não conseguiria chegar 
a tempo para atender a ocorrência, solicitando que fosse acionado o perito 
do turno da noite”. Diante disso, a operadora manteve contato com o rabecão, 
orientando-o que retornasse, haja vista que o perito não se encontrava em 
deslocamento para o atendimento da ocorrência; CONSIDERANDO que o 
conteúdo supracitado foi confirmado pela gravação de áudio da CIOPS, que 
registrou a conversa realizada entre a operadora e o sindicado durante a 
distribuição da ocorrência no dia dos fatos, ou seja, 26/10/2016, no teor do 
DVD-ROM de fls. 31, encaminhado pelo Ofício nº 989/2017, do Coordenador 
do Órgão da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), 
Aristóteles Coelho Correia (fls. 29); CONSIDERANDO que a ocorrência foi 
assentada pela Coordenadoria da Perícia Criminal do Ceará (COPEC), em 
26/10/2016 às 14hrs55min, através do Registro de Ocorrência, datado de 
05/05/2017, pelo Coordenador do Órgão da Coordenadoria Integrada de 
Operações de Segurança (CIOPS), Aristóteles Coelho Correia (fls. 27), cons-
tando observações quanto a negativa do sindicado em atender à ocorrência, 
visto que se encontrava em um engarrafamento no anel viário, e ainda ressal-
tando que o perito Assis, escalado para o turno da noite de 19hrs às 07hrs, 
foi o que servidor que atendeu o evento; CONSIDERANDO nesse diapasão, 
que no raio apuratório foi constatado que o plantão do sindicado compreendia 
o turno das 7hrs da manhã até as 19hrs da noite, conforme escala de plantão 
de outubro de 2016 (fls. 46-V), e a distribuição da ocorrência foi realizada 
durante o período do plantão do perito, conforme consta nos dados da ocor-
rência (fls. 15-16) e no CD-ROM acostado aos autos, que traz os registros 
das ocorrências do dia 26/10/2016 (fls. 149); CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório o sindicado negou veementemente que tenha se recu-
sado a atender a ocorrência, entretanto, informou que não comunicou formal-
mente ao Núcleo de Perícia Externa (NUPEX) sobre a sua prova na faculdade, 
inclusive não obteve consenso com outro perito para substituí-lo ao final do 
expediente de forma prévia, para que assim, houvesse a organização do 
plantão e a devida substituição; CONSIDERANDO que as testemunhas foram 
uníssonas em afirmar que o perito não atendeu a ocorrência, sob as justifi-
cativas de ter enfrentado um congestionamento, e por encontrar-se na 
iminência de finalizar o seu plantão daquele dia, não teria condições de prestar 
atendimento à determinação por ainda ter que se deslocar para uma prova na 
faculdade. Ocorre que, conforme as alegativas trazidas nos testemunhos 
colhidos, o sindicado, a fim de garantir que não ocorresse atraso para sua 
prova e que houvesse a devida organização das escalas de plantão, deveria 
ter avisado formalmente ao Núcleo de Perícias Externas (NUPEX), remetendo 
previamente a sua solicitação, com o propósito de garantir que o atendimento 
não fosse prejudicado, e assim, decorrendo a substituição por outro perito. 
Tais alegações foram ratificadas, inclusive, pelo Coordenador de Perícia 
Criminal à época dos fatos (fls. 102-103); CONSIDERANDO o teor das 
respostas aos quesitos apresentados por esse Órgão de Controle Externo à 
Coordenadoria da Perícia Geral, através do Comunicado Interno nº 
2017040001148, subscrito pelo Coordenador de Perícia Criminal, Francisco 
Antoniel de Oliveira da Silva, que informou que o início do horário de plantão 
do sindicado se dava às 07:00hrs, que não existe determinação para liberação 
de servidor fazer prova de faculdade, e que os peritos devem proceder o 
atendimento das ocorrências no período do plantão que estiver escalado (fls. 
45); CONSIDERANDO nesse sentido, a tese de defesa do sindicado não 
merece prosperar, isso porque deixou de atender à determinação da CIOPS, 
sob as alegativas de que iria se submeter a prova na faculdade, bem como 
pelo fato que estava distante do lugar da ocorrência, e seria inviável atendê-la 
até o final do seu expediente, conduzindo, assim, o seu comportamento, sem 
atentar as formalidades exigidas, posto que não comunicou formalmente ao 
Núcleo de Perícia Externa (NUPEX), a fim de que fosse organizada a escala 
de plantão do dia, e houvesse a substituição do sindicado por outro perito. 
Pautado nesse viés, observa-se que em sede de interrogatório o próprio proces-
sado confirma que se absteve de atender à ocorrência, e por isso, torna-se 
irrefutável a incoerência dos fatos trazidos à baila, tendo em vista que o 
histórico do rastreamento da viatura OCF7953, de placa OCF-7653, a qual 
estava sendo utilizada pelo sindicado no dia dos fatos, 26/10/2016, através 
do CD-ROM (fls. 133) acostado aos autos, consta que a viatura é plotada na 
Perícia Forense do Ceará (PEFOCE) às 19hrs22min, o que de fato, rechaça 
totalmente a alegativa de que teria chegado para entregar a viatura por volta 
de 21:00hrs; CONSIDERANDO que tal conduta é inescusável, posto que na 
condição de servidor público, o processado deve sempre agir com prudência, 
desempenhando as suas atribuições com zelo e presteza, cumprindo as normais 
legais e regulamentares as quais se dispõe; CONSIDERANDO de mais a 
mais, que sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
deve-se ponderar os antecedentes do agente, a natureza e a gravidade da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019

                            

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