DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de processo n° 8527710/2018, que trata de solicitação de replanilhamento
dos serviços. Considerando que até a presente data a empresa vem tratando
dos ajustes de planilha solicitados pela fiscalização, não concluiu os referidos
ajustes. Em vista do exposto solicita a emissão da paralisação dos serviços
contratados”. O prazo de paralisação será por tempo indeterminado. Forta-
leza, 29 de novembro de 2018. Livia Ramalho Rolim (Secretária Executiva
do Turismo) e Flavio Narcélio Campelo Viana (SALINAS EMPREENDI-
MENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de
2017), e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar (sob o nº 009/2018) protocolizado sob o SPU n° 14473280-7,
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 197/2018, publicada no D.O.E.
CE nº 057, de 26/03/2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Agente Penitenciário FRANCISCO HÉLIO DE QUEIROZ BARROS, em
razão dos fatos noticiados através do do Relatório de Missão n° 07/2014 –
COINT/SEJUS – CE, em que relata que o referido AGP trabalhou no plantão
do dia 20/12/2013, sob o efeito de bebida alcoólica, quando lotado na Cadeia
Pública de Jijoca de Jericoacoara – CE. Ainda segundo o citado Relatório
de Missão, o processado não elaborou o relatório de plantão, bem como não
registrou no livro de ocorrências e nem comunicou ao Agente Penitenciário
que o rendeu a fuga de um detendo, ocorrida no dia 19/12/2013, por volta
das 11:00h; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instân-
cias, em decorrência dos mesmos os fatos objeto de apuração no presente
feito, foram registrados no Boletim de Ocorrência n° 1197/2013 – Delegacia
Municipal de Jijoca de Jericoacoara – CE, bem como foram comunicados ao
Poder Judiciário da comarca do mencionado município, pelo administrador da
cadeia pública; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina,
através de despacho fundamentado, autorizou para o caso a propositura
da suspensão condicional do processo, contudo o servidor interessado não
compareceu e nem justificou sua ausência, restando infrutífera a solução
consensual do processo; CONSIDERANDO que nada obstante o exposto,
a Lei nº 9.826, de 14/05/1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado do Ceará (a que estão submetidos os Agentes Penitenciários do
Estado do Ceará) dispõe em seu Art. 182, in verbis: “O direito ao exercício
do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito
tiver ocorrido”. É oportuno esclarecer que, a legislação vigente não impõe
nenhum caso de interrupção do prazo prescricional, bem como não há previsão
de submissão ao prazo prescricional estabelecido na legislação penal para
transgressão compreendida também como crime; CONSIDERANDO dessa
forma, que o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos atribuídos ao
processado - em 20/12/2013 - até o presente momento, é superior a 05 (cinco)
anos, constata-se que a conduta descrita no raio apuratório e imputada ao
acusado já foi alcançada pela prescrição disciplinar; RESOLVE, diante do
exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado
em face do Agente Penitenciário FRANCISCO HÉLIO DE QUEIROZ
BARROS - M.F. Nº 007.632-1-7, em virtude da extinção da responsabilidade
administrativa por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 181,
II, e Art. 182, caput, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017),e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
16763160-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 2265/2017, publi-
cada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de novembro de 2017, e Portaria Corrigenda
CGD Nº. 80/2018, publicada no D.O.E CE N° 028, de 08 de fevereiro de
2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito FRANCISCO
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, em razão dos fatos noticiados na
Comunicação Interna nº 3226/2016, datada de 18/11/2016, do Coordenador
do Órgão da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS),
Aristóteles Coelho Correia, na qual informa o descumprimento à determinação
da CIOPS para o atendimento a ocorrência nº I20160033229 (achado de um
cadáver), conforme constante às fls. 07; CONSIDERANDO os termos
descritos na Cópia Autêntica nº 495/16, datada de 27/10/2016, do Órgão da
Coordenaria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) às fls. 09, no dia
26 de outubro de 2016, por volta das 17h25min, a operadora Normanda
Karolline Diogo Pineo despachou ao sindicado a ocorrência supramencionada,
referente ao achado de um cadáver na Rua Paulino Elias de Oliveira, bairro
Iguape, Aquiraz/Ceará, ocasião em que o dito perito afirmou “que possivel-
mente não poderia atender aquela determinação, tendo em vista que já estava
na iminência de finalizar o seu expediente, apresentando as justificativas que
iria ter aula e prova na faculdade, sendo essa distribuição, a segunda ocorrência
de vida que estava atendendo naquele dia”. No entanto, ainda assim, solicitou
que a ocorrência fosse enviada para o TMD da viatura, e a partir disso, foi
acionado o rabecão pela operadora, a fim de que se dirigisse até ao local do
ocorrido. Ocorre que, por volta das 18h41min, o perito obteve contato via
telefone com a operadora, informando que “se encontrava em um engarra-
famento no anel viário, e devido ao congestionamento não conseguiria chegar
a tempo para atender a ocorrência, solicitando que fosse acionado o perito
do turno da noite”. Diante disso, a operadora manteve contato com o rabecão,
orientando-o que retornasse, haja vista que o perito não se encontrava em
deslocamento para o atendimento da ocorrência; CONSIDERANDO que o
conteúdo supracitado foi confirmado pela gravação de áudio da CIOPS, que
registrou a conversa realizada entre a operadora e o sindicado durante a
distribuição da ocorrência no dia dos fatos, ou seja, 26/10/2016, no teor do
DVD-ROM de fls. 31, encaminhado pelo Ofício nº 989/2017, do Coordenador
do Órgão da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS),
Aristóteles Coelho Correia (fls. 29); CONSIDERANDO que a ocorrência foi
assentada pela Coordenadoria da Perícia Criminal do Ceará (COPEC), em
26/10/2016 às 14hrs55min, através do Registro de Ocorrência, datado de
05/05/2017, pelo Coordenador do Órgão da Coordenadoria Integrada de
Operações de Segurança (CIOPS), Aristóteles Coelho Correia (fls. 27), cons-
tando observações quanto a negativa do sindicado em atender à ocorrência,
visto que se encontrava em um engarrafamento no anel viário, e ainda ressal-
tando que o perito Assis, escalado para o turno da noite de 19hrs às 07hrs,
foi o que servidor que atendeu o evento; CONSIDERANDO nesse diapasão,
que no raio apuratório foi constatado que o plantão do sindicado compreendia
o turno das 7hrs da manhã até as 19hrs da noite, conforme escala de plantão
de outubro de 2016 (fls. 46-V), e a distribuição da ocorrência foi realizada
durante o período do plantão do perito, conforme consta nos dados da ocor-
rência (fls. 15-16) e no CD-ROM acostado aos autos, que traz os registros
das ocorrências do dia 26/10/2016 (fls. 149); CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório o sindicado negou veementemente que tenha se recu-
sado a atender a ocorrência, entretanto, informou que não comunicou formal-
mente ao Núcleo de Perícia Externa (NUPEX) sobre a sua prova na faculdade,
inclusive não obteve consenso com outro perito para substituí-lo ao final do
expediente de forma prévia, para que assim, houvesse a organização do
plantão e a devida substituição; CONSIDERANDO que as testemunhas foram
uníssonas em afirmar que o perito não atendeu a ocorrência, sob as justifi-
cativas de ter enfrentado um congestionamento, e por encontrar-se na
iminência de finalizar o seu plantão daquele dia, não teria condições de prestar
atendimento à determinação por ainda ter que se deslocar para uma prova na
faculdade. Ocorre que, conforme as alegativas trazidas nos testemunhos
colhidos, o sindicado, a fim de garantir que não ocorresse atraso para sua
prova e que houvesse a devida organização das escalas de plantão, deveria
ter avisado formalmente ao Núcleo de Perícias Externas (NUPEX), remetendo
previamente a sua solicitação, com o propósito de garantir que o atendimento
não fosse prejudicado, e assim, decorrendo a substituição por outro perito.
Tais alegações foram ratificadas, inclusive, pelo Coordenador de Perícia
Criminal à época dos fatos (fls. 102-103); CONSIDERANDO o teor das
respostas aos quesitos apresentados por esse Órgão de Controle Externo à
Coordenadoria da Perícia Geral, através do Comunicado Interno nº
2017040001148, subscrito pelo Coordenador de Perícia Criminal, Francisco
Antoniel de Oliveira da Silva, que informou que o início do horário de plantão
do sindicado se dava às 07:00hrs, que não existe determinação para liberação
de servidor fazer prova de faculdade, e que os peritos devem proceder o
atendimento das ocorrências no período do plantão que estiver escalado (fls.
45); CONSIDERANDO nesse sentido, a tese de defesa do sindicado não
merece prosperar, isso porque deixou de atender à determinação da CIOPS,
sob as alegativas de que iria se submeter a prova na faculdade, bem como
pelo fato que estava distante do lugar da ocorrência, e seria inviável atendê-la
até o final do seu expediente, conduzindo, assim, o seu comportamento, sem
atentar as formalidades exigidas, posto que não comunicou formalmente ao
Núcleo de Perícia Externa (NUPEX), a fim de que fosse organizada a escala
de plantão do dia, e houvesse a substituição do sindicado por outro perito.
Pautado nesse viés, observa-se que em sede de interrogatório o próprio proces-
sado confirma que se absteve de atender à ocorrência, e por isso, torna-se
irrefutável a incoerência dos fatos trazidos à baila, tendo em vista que o
histórico do rastreamento da viatura OCF7953, de placa OCF-7653, a qual
estava sendo utilizada pelo sindicado no dia dos fatos, 26/10/2016, através
do CD-ROM (fls. 133) acostado aos autos, consta que a viatura é plotada na
Perícia Forense do Ceará (PEFOCE) às 19hrs22min, o que de fato, rechaça
totalmente a alegativa de que teria chegado para entregar a viatura por volta
de 21:00hrs; CONSIDERANDO que tal conduta é inescusável, posto que na
condição de servidor público, o processado deve sempre agir com prudência,
desempenhando as suas atribuições com zelo e presteza, cumprindo as normais
legais e regulamentares as quais se dispõe; CONSIDERANDO de mais a
mais, que sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
deve-se ponderar os antecedentes do agente, a natureza e a gravidade da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019
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