DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
conforme preceitua o artigo 40, §3º, da Lei nº 12.124/1993, com a devida
publicação do ato no Diário Oficial do Estado; CONSIDERANDO o teor da
manifestação jurídica MJ 2018020000552 da PEFOCE, no sentido de que a
referida servidora deveria ter aguardado em exercício a autorização de seu
afastamento, nos termos do artigo 40, §3º, da Lei 12.124/1993, até a devida
publicação do ato em diário oficial; CONSIDERANDO que a conduta da
servidora, em tese, constitui violação de dever prevista no artigo 100, inciso
I, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06
de julho de 1993; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador
Geral de Disciplina – Respondendo, determinando que sejam adotadas as
medidas pertinentes quanto a instauração da presente sindicância. RESOLVE:
I) Baixar a presente portaria em desfavor da Auxiliar de Perícia MARIA
DANIELLE FEITOSA DE SOUSA, matrícula: 000.165-1-9; II) Fica cien-
tificada a acusada e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §1º, do Anexo
Único do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza 21 de dezembro de 2018.
Luiz Luzeli Pinheiro Junior
SINDICANTE
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PORTARIA Nº1057/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14
de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº
010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes no
processo protocolado sob SPU Nº 175744521, dando conta que os policiais
militares: 1º SGT PM 16.615 PAULO SÉRGIO SOARES CARNEIRO,
MF 110.819-1-6, 2º SGT PM 18.383 EMERSON MOURA DE BRITO,
MF 125.375-1-4, CB PM 24.039 ROBERTO MORAES PEREIRA, MF
301.529-1-3, CB PM 24.659 LUÍS HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA, MF
303.176-1-1 e o SD PM 29.012 EMANUEL NEPOMUCENO DOS SANTOS
OLIVEIRA, MF 306.005-1-7, no dia 04 de abril de 2015, teriam adentrado
sem autorização na residência localizada na Rua Almirante Ari Barreira, s/n,
Cumbuco, Caucaia/CE, passando a agredir física e psicologicamente Maria
Laianny Nojosa da Silva, Mateus dos Santos Nascimento, Ana Lívia Lima
Menezes e Francisco José Nojosa da Silva, com a finalidade de extrair infor-
mações relacionadas ao paradeiro de armas e drogas; CONSIDERANDO que
os referidos policiais militares foram indiciados, conforme Inquérito Policial
nº 323-24/2016, pela prática do crime tipicado no art. 1º, I, “a” e §4°, da Lei
9.455/97; CONSIDERANDO que tramita no Poder Judiciário a Ação Penal
nº 64986-64.2016.8.06.0001/0, referente aos fatos investigados no aludido
Inquérito Policial; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os
valores da moral militar estadual previsto no Art.7º, incisos III, IV, VIII e X,
bem como violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos II, IV, VIII,
XI, XIII, XV, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, incisos II
e III, e Art.13, §1º, incisos I, II, III e IV, XXXIV e §2º, I, XVIII e XX do
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o Art. 71, II c/c
88 da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar as
condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 16.615
PAULO SÉRGIO SOARES CARNEIRO, MF 110.819-1-6, 2º SGT PM
18.383 EMERSON MOURA DE BRITO, MF 125.375-1-4, CB PM 24.039
ROBERTO MORAES PEREIRA, MF 301.529-1-3, CB PM 24.659 LUÍS
HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA, MF 303.176-1-1 e o SD PM 29.012
EMANUEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA, MF 306.005-1-7,
e suas capacidades morais de permanecerem nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) Designar o 4º Conselho Permanente de Disciplina composta
pelos MAJ QOPM CLEBERSON ASSUNÇÃO TAVARES, MF.: 111.055-
1-3 (Presidente), MAJ QOPM ADRIANO COSTA CAVALCANTE, MF.:
126.404-1-2 (Interrogante) e a CAP QOAPM VALDENIVEA SARAIVA
FALCÃO, MF.: 108.598-1-6 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente
feito; III) Cientificar os acusados e/ou defensor legal que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado
do Ceará, de acordo com o Art.4º, §2º do Decreto nº 30.716 publicado no
D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E
de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1058/2018 – CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo
com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua
competência; CONSIDERANDO os autos de SPU nº 176008993, contendo
indícios de que o Sr. Nacélio Ferreira do Nascimento teria sido, em tese,
agredido fisicamente pelo 1º SGT PM ALAÍLTON CÉSAR PINHEIRO,
MF 112.942-1-9, com “chutes, cassetete e uso de spray”, no dia 13/08/2017,
por volta de 19h30min, no Parque de Vaquejada Santa Terezinha, município
de Jaguaribe/CE; CONSIDERANDO o Exame de Corpo de Delito (lesão
corporal) a que foi submetido o Sr. Nacélio Ferreira do Nascimento, descre-
vendo ofensa à integridade corporal do paciente; CONSIDERANDO o Boletim
de Ocorrência nº 472-1107/2017, registrando os fatos na Delegacia Regional
de Jaguaribe/CE; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-
-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
(respondendo), pela instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA;
CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, viola os valores contidos
no art. 7º, incisos IV, V e VII; e os deveres militares estaduais contidos no art.
8º, incisos XV, XVIII, XXIII e XXV; observada a redação do art. 11, podendo
configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c
art. 13, § 1º, incisos I, II, IV e XXXII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) baixar a presente Portaria com o fim de apurar a respon-
sabilidade administrativo-disciplinar do 1º SGT PM ALAÍLTON CÉSAR
PINHEIRO, MF 112.942-1-9; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO
E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLI-
CADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE
COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE
2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, DE 07/02/2012. REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Quixadá/CE, 26 de dezembro de 2018.
Valquézio Vital Barbosa – MAJ QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 034/2018 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: SD PM José
Rudson Menezes dos Santos - M.F. Nº 307.544-1-7 ADVOGADO(A)S: Dr.
Luiz Eduardo F. Lima - OAB/CE nº 8.386 ORIGEM: Sindicância / Portaria
CGD nº 1245/2017 (SPU nº 16617624-9) EMENTA: ADMINISTRA-
TIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL
MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHE-
CIDO E IMPROVIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PORTE DE ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM
AS NORMAS VIGENTES, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE
AO PORTE SEM AUTORIZAÇÃO E/OU REGISTRO (CRAF) PARA
TANTO. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU O CAMINHO APONTADO
PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU
DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO
APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPOR-
CIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES
PRESENTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado)
interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (Permanência Disci-
plinar) proferida em sede de Sindicância, em desfavor de praça da Polícia
Militar do Ceará. 2 - Razões recursais: Observância ao histórico funcional
do militar para fins de consideração das circunstâncias atenuantes. Ausência
de provas cabais para subsidiar uma punição. Reconhecimento da causa de
justificação prevista no art. 34, I, da Lei n° 13.407/03. 3 - Circunstâncias
atenuantes e agravantes foram sopesadas para formação da decisão, a qual,
conjugada aos demais elementos do processo, se mostrou razoável. A partir
dos relatos dos próprios acusados verificou-se que os trâmites necessários para
a regular transferência do Certificado do Registro de Arma de Fogo (CRAF)
sequer havia se iniciado, não tendo os interessados (incluindo o recorrente)
dado entrada em nenhum órgão responsável por tal procedimento. Manifesta
ciência acerca da situação irregular da arma de fogo em comento por parte
do recorrente. Afirmações que proclamam a inocência do recorrente estão
vazias de fundamentação que as sustentem, não demonstrando concretamente
a razão pela qual supostamente não houve o ilícito disciplinar de portar arma
irregularmente/ilegalmente. Diante da voluntariedade do recorrente em portar
uma arma de fogo não registrada em seu nome, sem que houvesse qualquer
coação em sua vontade, demonstra-se, a toda evidência, que houve ilicitude
disciplinar. Consoante o disposto no § 4º do art. 18, da Lei 13.407/03, o
pedido de conversão da sanção restou prejudicado neste momento, sem
óbice de ser pleiteado após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se, em
todo caso, o prazo legal. Decisão sancionatória traçou o caminho apontado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019
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