DOE 02/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a 
conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade e da 
Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter 
a sanção imposta ao Recorrente, nos termos do voto do Relator.  ACÓRDÃO: 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina 
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes presentes, 
negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, 
do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 03 (três) 
dias de Permanência Disciplinar aplicada ao RECORRENTE, conforme 
fora publicado no D.O.E CE nº 192, de 11/10/2018, nos termos do presente 
Acórdão. Fortaleza, 17 de novembro de 2018.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 035/2018 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e 
Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: 2º TEN PM Ricardo 
dos Santos Lopes - M.F. nº 036.846-1-X ADVOGADO(A)S: Dra. Antonia 
Brena Coelho da Silva - OAB/CE nº 38.997 ORIGEM: Sindicância / Portaria 
CGD nº 1359/2017 (SPU nº 16791934-2)    EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E 
IMPROVIDO. PORTE DE ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM 
AS NORMAS VIGENTES, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE 
AO PORTE SEM AUTORIZAÇÃO DE CAUTELA DA CORPORAÇÃO. 
ABUSO DE AUTORIDADE. DISPENSAR E/OU LIBERAR OCORRÊNCIA 
SEM COMPETÊNCIA PARA TANTO. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU O 
CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, 
QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANS-
GRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGA-
LIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. DECISÃO 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES PRESENTES. 1 - Tratam-se os 
autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de 
reformar decisão/sanção (Permanência Disciplinar) proferida em sede de 
Sindicância, em desfavor de Oficial da Polícia Militar do Ceará. 2 - Razões 
recursais: Recorrente agiu, no que concerne ao porte de arma de arma de fogo 
em desacordo com as normas vigentes, por imposição da prática cotidiana 
nas Corporações Militares, com vistas a garantir a segurança na guarda do 
armamento acautelado. Ausência de provas cabais em desfavor do militar 
ora recorrente, notadamente quanto a acusação de agressão. Observância 
ao Princípio do In Dubio Pro Servidor. 3 - Fato inconteste a ação do militar 
estadual em portar arma de fogo da Corporação, de folga e à paisana, sem 
existir a devida autorização de cautela por parte da Polícia Militar do Ceará, 
em dissonância com os termos da Lei nº 10.826/2003 e da Instrução Normativa 
Nº 01, de 30 de maio de 2006 (publicada no BCG nº 101, de 30/05/2006). 
Plenamente comprovado que o recorrente não teve o devido zelo e cautela 
na guarda da arma de fogo da Corporação, deixando-a a mercê de terceiros, 
e com risco de ocorrer um dano maior, somando-se ao fato de haver libe-
rado os dois jovens que foram detidos (conduzidos para “averiguações” de 
forma ilegal) e colocados na cela do destacamento, dispensando, assim, a 
ocorrência sem competência legal para tanto e sem os devidos registros. 
Decisão sancionatória traçou o caminho apontado pelo robusto conjunto 
probatório, que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva. 
Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade e 
da Motivação. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a 
sanção imposta ao Recorrente, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO: 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina 
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes presentes, 
negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, 
do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 05 (cinco) 
dias de Permanência Disciplinar aplicada ao RECORRENTE, conforme 
fora publicado no D.O.E CE nº 191, de 10/10/2018, nos termos do presente 
Acórdão.  Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.  
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
     CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 036/2018 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTES: Inspetores de 
Polícia Civil Antônio Ciro Araújo Júnior - M.F. nº. 167.864-1-1, José Nipônico 
Lima Bezerra - M.F. nº. 167.724-1-0, Diego de Oliveira Gonçalves - M.F. nº. 
404.738-1-5, Francisco Rogério Correia de Almeida - M.F. nº. 404.851-1-2 
e Antônio Adeilmo Braga Silva - M.F. nº. 300.467-1-4 ADVOGADO(A)
S: Dra. Rossana de Oliveira Martins - OAB/CE nº 37226 ORIGEM: Sindi-
cância / Portaria CGD nº 1201/2017 (SPU nº 17040166-9)   EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO 
/ POLICIAIS CIVIS. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO 
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADESÃO AO MOVI-
MENTO DE PARALISAÇÃO E AUSÊNCIA AO SERVIÇO, CONTRA-
RIANDO A ORDEM JUDICIAL QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DA 
GREVE, BEM COMO DEIXANDO DE CUMPRIR ORDENS EMANADAS 
PELA AUTORIDADE POLICIAL. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS 
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM 
RELAÇÃO A 03 (TRÊS) DOS 05 (CINCO) RECORRENTES. DECISÃO 
REFORMADA EM PARTE EM RELAÇÃO A 02 (DOIS) POLICIAIS CIVIS 
(ORA RECORRENTES), NO SENTIDO DE ABSOLVÊ-LOS POR INSU-
FICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA PARTICIPAÇÃO E/OU 
ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (Suspensão) 
proferida em sede de Sindicância, em desfavor de Inspetores de Polícia Civil. 
2 - Razões recursais: Preliminar de nulidade do ato sancionatório por violação 
frontal às normas inseridas na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa 
nº 07/2017, por se coadunar o caso concreto em epígrafe dentre as hipóteses 
que admitem a suspensão condicional do processo administrativo. Sindicância 
padece de nulidade por não ter sido concluída no prazo previsto no art. 122 
da Lei nº 12.124/1993. Desconsideração de provas cabais apresentadas pelos 
Recorrentes, em sede de defesa prévia e no decorrer da instrução, as quais 
demonstraram a não adesão/participação ao movimento grevista em questão 
por parte dos recorrentes. Inexistência de efetivo prejuízo para a Adminis-
tração Pública e nem houve descumprimento de ordem judicial, conforme 
notícia de fato do Parquet. Observância ao bom histórico pessoal e funcional 
dos servidores. 3 - Análise escorreita quanto à possibilidade (pressupostos 
legais e autorizadores) de utilização dos mecanismos da Lei nº 16.039/2016 
outrora realizada pela autoridade competente. Não ocorrência de nulidade 
em virtude do não oferecimento da suspensão condicional do processo (nos 
termos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD), 
face ao não preenchimento dos requisitos objetivos/subjetivos autoriza-
dores estabelecidos nos normativos pertinentes. Não configurada a nulidade 
decorrente do excesso de prazo para conclusão do procedimento, haja vista 
que não houve a demonstração de que a “demora” acarretou prejuízo ao 
exercício do contraditório. Plenamente comprovada a prática das condutas 
imputadas aos Recorrentes IPC Antônio Ciro Araújo Júnior, IPC José Nipô-
nico Lima Bezerra e IPC Antônio Adeilmo Braga Silva, a título de “greve 
branca”, com esteio em provas testemunhais e documentais colhidas nos autos. 
Não evidenciado o alegado malferimento aos pressupostos constitucionais 
inerentes ao devido processo legal. Inconteste prejuízo ao serviço público 
em virtude da indiscutível adesão ao movimento grevista inconstitucional e 
ilegal. Manifesta desobediência à decisão judicial que decretou a ilegalidade 
do movimento paredista. Decisão sancionatória traçou o caminho apontado 
pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a 
conduta transgressiva por parte dos supracitados Recorrentes. Sanção apli-
cada à luz dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade. Em relação 
aos Recorrentes IPC Diego de Oliveira Gonçalves e IPC Francisco Rogério 
Correia de Almeida, restou a dúvida acerca da participação dos dois policiais 
civis na greve in casu, mormente ante a contradição entre o testemunho do 
então Delegado Regional de Iguatu em cotejo com a documentação acostada 
ao feito, posto que a referida autoridade policial declinou da sua responsa-
bilidade em favor do relato prestado pelo Delegado Plantonista à época, 
cujos depoimentos apresentaram posicionamentos divergentes no tocante 
aos referidos sindicados. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, no 
sentido de manter a decisão/sanção imposta aos Recorrentes IPC Antônio 
Ciro Araújo Júnior, IPC José Nipônico Lima Bezerra e IPC Antônio Adeilmo 
Braga Silva, e reformar a decisão/sanção em favor dos Recorrentes IPC 
Diego de Oliveira Gonçalves e IPC Francisco Rogério Correia de Almeida, 
arquivando-se o procedimento por insuficiência de provas em relação a estes 
dois policiais civis, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO:  Vistos, 
relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e 
Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, conce-
der-lhe parcial provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, 
inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo as sanções de 
Suspensão de 40 (quarenta) dias (convertida em multa de cinquenta por cento) 
aplicadas aos RECORRENTES IPC ANTÔNIO CIRO ARAÚJO JÚNIOR 
e IPC JOSÉ NIPÔNICO LIMA BEZERRA, e de Suspensão de 80 (oitenta) 
dias (convertida em multa de cinquenta por cento) aplicada ao Recorrente 
IPC ANTÔNIO ADEILMO BRAGA SILVA, conforme fora publicado no 
D.O.E CE nº 192, de 11/10/2018, e reformar a decisão/sanção aplicada aos 
Recorrentes IPC DIEGO DE OLIVEIRA GONÇALVES e IPC FRANCISCO 
ROGÉRIO CORREIA DE ALMEIDA, absolvendo-os por insuficiência de 
provas a demonstrar a efetiva participação/adesão dos sindicados no movi-
mento grevista em questão, nos termos do presente Acórdão.  Fortaleza, 17 
de dezembro de 2018.   
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
     CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2019

                            

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