DOE 04/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de 
Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Adminis-
tração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou 
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio 
ou instrumento congênere;
III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 
5 (cinco) anos, exceto se:
 a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo;
IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que 
durar a penalidade:
a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a administração;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública;
c) Suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Execu-
tivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de 
celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou 
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de 
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a adminis-
tração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base na alínea “c”;
V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecor-
rível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:
a) Cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº.8.429, de 2 
de junho de 1992.
14.4 Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigências do item 
anterior, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a 
aceitar a celebração do Termo de Colaboração nos termos da proposta por 
ela apresentada.
14.4.1 Caso a entidade convidada aceite celebrar o Termo de Colaboração, 
aplicar-se-ão a ela as mesmas exigências previstas no item 14 deste edital.
15. DO REPASSE DOS RECURSOS E DAS OBRIGAÇÕES DA INSTI-
TUIÇÃO SELECIONADA
15.1 A instituição selecionada deverá atender à convocação em prazo esta-
belecido pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e comprovar todas 
as informações prestadas no ato da inscrição, de forma física, através de 
abertura de processo junto ao protocolo da Secult, contendo 01 (uma) via 
impressa de toda a documentação inserida no Mapa Cultural do Ceará, em 
envelope lacrado, endereçado à Coordenação de Conhecimento e Formação 
(CCFOR) da Secult / EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA PARA REALI-
ZAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM ARTES CÊNICAS EM 
MACRORREGIÕES CULTURAIS DO CEARÁ.
15.2 A desistência, a impossibilidade ou o não atendimento injustificado, nos 
termos do item 15.1, implicará automática eliminação da instituição selecio-
nada, devendo ser procedida a substituição por outra instituição proponente 
na condição de classificável com maior pontuação, obedecida a ordem de 
classificação.
15.3 O recurso para a execução do projeto selecionado será repassado em duas 
parcelas, por meio de Termo de Colaboração, a ser firmado entre a Secretaria 
da Cultura do Estado do Ceará e a entidade selecionada neste Edital.
15.4 O referido Termo de Colaboração terá prazo de vigência de 12 (doze) 
meses, contados a partir da publicação.
15.5 A liberação de recursos para a conta específica do Termo de colaboração 
deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar 
condicionada ao atendimento, pelo convenente, dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral;
II – situação de adimplência;
15.6 Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do 
Termo de Colaboração em instituição financeira pública, cuja movimentação 
se dará mediante Ordem Bancária de Transferência (OBT), para pagamento 
de despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores 
ou para aplicação no mercado financeiro.
15.7. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser 
realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação 
da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto.
15.7.1. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes 
ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
15.7.1.1 Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência 
do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do 
instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido 
de 30 (trinta) dias após o término da vigência.
15.7.2. O ressarcimento de valores a que se refere o item 15.6 compreende:
I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do 
monitoramento ou da prestação de contas;
II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.
15.7.3. A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, 
somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
lastreados em títulos públicos.
15.8. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do 
Termo de Colaboração, a instituição selecionada deverá realizar a contratação 
e aquisição de bens e serviços na forma do Decreto Regulamentador da Lei 
Complementar nº 119/2012, com suas alterações.
15.9. O valor recebido pelo proponente selecionado em repasse da Secult 
deverá cobrir, obrigatoriamente, os custos da programação proposta, como 
pagamentos de professores, instrutores, orientador pedagógico e demais 
serviços especializados, locação de equipamentos de som e iluminação, 
produção de material de divulgação impresso e digital, dentre outros itens 
necessários à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho (Anexo 
III).
15.10. A utilização dos recursos aplicados obedecerá ao Plano de Trabalho 
(Anexo III) de cada proposta, condicionada à aprovação da prestação de 
contas, mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios 
das despesas. No caso de não cumprir com quaisquer dos itens pactuados e/
ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente 
selecionado deverá DEVOLVER à Secult os recursos financeiros recebidos, 
atualizados na forma prevista na legislação vigente.
15.11 A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos 
assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados 
pelas instituições selecionadas para fins de execução das atividades previstas 
no Plano de Trabalho (Anexo III).
15.12. O proponente que, após a assinatura do Termo  de Colaboração, cair 
em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação de contas em 
contratos, convênios e/ou instrumentos congêneres celebrados junto à Secult, 
ao Governo do Estado do Ceará, aos órgãos da Fazenda da União, da Fazenda 
do Estado, ou órgãos de Finanças do Município, ou perante qualquer órgão 
público, não poderá receber recursos deste Edital.
15.12.1. O Proponente que se encontrar na condição prevista no item 15.12 
deverá se regularizar dentro do prazo da vigência do Termo de Colaboração 
pactuado.
15.13. Sem a anuência formal desta Secretaria, é vedada a  sub-rogação acima 
de 30%, das obrigações assumidas em decorrência deste Edital.
16. DO MONITORAMENTO
16.1.O monitoramento da execução do Termo de Colaboração proveniente 
deste edital será realizado pela Secretaria da Cultura, com vistas a garantir 
a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
16.2. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento 
e fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor do instrumento 
será responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, incluindo 
expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento 
de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas.
16.3. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Cola-
boração decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de 
ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação 
dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento 
e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe 
prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
16.3.1 Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o respon-
sável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
16.3.2 O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do ense-
jará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada 
de Contas Especial, nos termos da lei.
16.4 Os dados da inscrição enviados comporão o cadastro do Mapa Cultural 
do Ceará / Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará (Siscult).
16.5 Eventos, produtos e obras, bem como ações financiadas por este Edital, 
devem ser publicados como projetos e eventos no Mapa Cultural do Ceará.
16.6 A Secult acompanhará o desenvolvimento dos trabalhos da instituição 
selecionada por meio de reuniões e visitas técnicas para fins de pesquisa, 
monitoramento, fiscalização e avaliação sobre a efetividade do projeto e 
seus resultados.
17. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17.1 A entidade selecionada que receber recursos financeiros públicos está 
sujeita a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento jurídico firmado, 
sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial.
17.2 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos 
pela entidade selecionada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término 
da vigência ou rescisão.
17.2.1 A não observância do disposto no item 18.1 implicará a inadimplência 
do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial.
17.3. Cabe à Secretaria da Cultura analisar a prestação de contas, no prazo 
 
de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação pelo convenente, 
mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
17.4 Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento deverá 
emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a decisão do 
Secretário da Cultura, que avaliará as contas como regulares, regulares com 
ressalvas ou irregulares, na forma da lei.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº003  | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2019

                            

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