DOE 28/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de dezembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº242 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.728, 26 de dezembro de 2018.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL 
ANTITABAGISMO NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO 
DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas 
Escolas Públicas e Privadas, a ser realizada na semana em que estiver 
compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial Sem Tabaco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.729 , 26 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Joaquim Noronha)
DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO 
CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES 
E DOCUMENTOS POR PARTE DE 
OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO 
DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE 
COBERTURA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a 
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, 
em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, 
cirúrgico ou de diagnóstico, de tratamento e internação ou qualquer outro 
procedimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa 
de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, 
ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a 
operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local 
do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do 
nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado 
o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da 
operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de 
cobertura que fôra negada.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado 
entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, 
desde que solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 
2º, inciso I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa 
de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a 
necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento 
reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do 
hospital.
Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio 
de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser 
encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor 
o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com 
dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá 
fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de 
atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados 
neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via 
dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou de quem possa receber os 
documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, 
de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, 
conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta 
Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, 
não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.730, 26 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Ferreira Aragão)
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO 
À A D O Ç Ã O, A O S C U I D A D O S E 
À  P R O T E Ç Ã O  D O S  A N I M A I S 
DOMESTICÁVEIS NO ESTADO DO 
CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de incentivo à adoção, aos cuidados 
e a proteção dos animais domesticáveis no Estado do Ceará, a ser celebrada, 
anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo único. A Semana de incentivo à adoção, aos cuidados e 
à proteção dos animais domesticáveis tem como principal objetivo garantir 
o bem-estar dos animais que se encontram abandonados em ruas públicas, 
aqueles que não têm cuidadores ou que passem por maus-tratos.
Art. 2º Durante o período da celebração da Semana de incentivo à 
adoção, aos cuidados e à proteção dos animais domesticáveis poderão ocorrer 
ações como adoções, palestras, distribuição de materiais gráficos educativos 
em escolas públicas e privadas, órgãos e espaços públicos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.731, 26 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Moisés Braz)
DENOMINA JOSÉ HÊNIO MORORÓ 
LIMA O CENTRO DE ESPORTE PARA 
FUTEBOL – CAMPINHO PADRÃO NO 
MUNICÍPIO DE VARJOTA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado José Hênio Mororó Lima o Centro de Esporte 
para Futebol – Campinho Padrão, localizado no Município de Varjota.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.732, 26 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Dr. Santana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E SAÚDE 
À FAMÍLIA – SESFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Instituição Sociedade de 
Educação e Saúde à Família - SESFA, com sede no Município de Barbalha, 
no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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