DOE 28/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
LEI Nº16.733, 26 de dezembro de 2018.
(Autoria: Joaquim Noronha)
D I S P Õ E S O B R E O D I R E I T O À
REALIZAÇÃO GRATUITA DE EXAME
ECOCARDIOGRAMA PEDIÁTRICO NOS
RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE
DOWN NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no
Estado do Ceará têm direito gratuito ao exame de ecocardiograma pediátrico.
Art. 2º Fica garantido o direito à realização do referido exame em
todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao
Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica.
Art. 3º Fica garantida a emissão de autorização do exame no momento
do nascimento da criança, acompanhado de uma lista de estabelecimentos de
saúde credenciados ao SUS que realizem o exame.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados
credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, devem realizar o exame
previsto nesta Lei, de forma gratuita desde que solicitados até os primeiros
60 (sessenta) dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.734, 26 de dezembro de 2018.
(Autoria: Leonardo Araújo)
REGULAMENTA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO ENTRE AS OPERADORAS
DE TELEFONIA MÓVEL E SEUS
R E S P E C T I V O S U S U Á R I O S -
C O N S U M I D O R E S , I M P U T A N D O
OBRIGAÇÃO ÀS OPERADORAS DE NÃO
BLOQUEAREM O ACESSO À INTERNET
APÓS O CONSUMIDOR ESGOTAR A
FRANQUIA DE DADOS ESTIPULADOS
CONTRATUALMENTE, DE ACORDO
COM O MARCO CIVIL DA INTERNET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa regulamentar as relações de consumo entre as
operadoras de telefonia móvel e seus respectivos usuários-consumidores,
imputando obrigações aos concessionários de serviços públicos e seus
respectivos usuários, independentemente do objeto contratual a ela subjacente.
Art. 2º Esta Lei proíbe as operadoras de telefonia móvel de
bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados
acordados contratualmente por seus usuários-consumidores, de acordo com
o art. 7º, inciso IV, do Marco Civil da Internet.
Art. 3º Após esgotar a franquia, a qual trata o artigo anterior desta
Lei, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo
prestado, salvo em caso de inadimplência do consumidor, que deverá estar
adimplente com suas obrigações contratuais, assim como as operadoras de
telefonia móvel.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência. Os valores
referentes às multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor, nos termos da Legislação Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.741, 27 de dezembro de 2018.
(Autoria: Leonardo Araújo)
INSTITUI A CAMPANHA MARÇO VERDE,
DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO
DE INICIATIVAS SOCIAIS EM PROL DA
PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS ANIMAIS
DE RUA E DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Março Verde, no âmbito do Estado
do Ceará, destinada ao desenvolvimento de iniciativas sociais em prol da
saúde dos animais de rua e domésticos, a ser realizada, anualmente, no mês de
março, em alusão ao Dia Nacional dos Animais, comemorado em 14 de março.
Art. 2º A Campanha Março Verde tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que contribuam para a proteção da integridade
física e sanitária dos animais de rua e domésticos;
II - realizar campanhas socioeducativas voltadas à adoção de animais
em estado de abandono;
III - esclarecer a população acerca da importância da prevenção de
zoonoses;
IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários
e palestras, voltados à conscientização das pessoas a respeito do cuidado e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº242 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
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