DOE 14/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de janeiro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº010 | Caderno 2/5 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) LEI Nº16.821, 09 de janeiro de 2019.
(Autoria: Mesa Diretora)
DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS RELATIVOS AOS MUNICÍPIOS DE ABAIARA, ACARAPE,
ACARAÚ, ACOPIARA, AIUABA, ALCÂNTARAS, ALTANEIRA, ALTO SANTO, AMONTADA, ANTONINA DO
NORTE, APUIARÉS, AQUIRAZ, ARACATI, ARACOIABA, ARARENDÁ, ARARIPE, ARATUBA, ARNEIROZ,
ASSARÉ, AURORA, BAIXIO, BANABUIÚ, BARBALHA, BARREIRA, BARRO, BARROQUINHA, BATURITÉ,
BEBERIBE, BELA CRUZ, BOA VIAGEM, BREJO SANTO, CAMOCIM, CAMPOS SALES, CANINDÉ,
CAPISTRANO, CARIDADE, CARIRÉ, CARIRIAÇU, CARIÚS, CARNAUBAL, CASCAVEL, CATARINA,
CATUNDA, CAUCAIA, CEDRO, CHAVAL, CHORÓ, CHOROZINHO, COREAÚ, CRATEÚS, CRATO, CROATÁ,
CRUZ, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ERERÊ, EUSÉBIO, FARIAS BRITO, FORQUILHA, FORTALEZA,
FORTIM, FRECHEIRINHA, GENERAL SAMPAIO, GRAÇA, GRANJA, GRANJEIRO, GROAÍRAS, GUAIÚBA,
GUARACIABA DO NORTE, GUARAMIRANGA, HIDROLÂNDIA, HORIZONTE, IBARETAMA, IBIAPINA,
IBICUITINGA, ICAPUÍ, ICÓ, IGUATU, INDEPENDÊNCIA, IPAPORANGA, IPAUMIRIM, IPU, IPUEIRAS,
IRACEMA, IRAUÇUBA, ITAIÇABA, ITAITINGA, ITAPAJÉ, ITAPIPOCA, ITAPIÚNA, ITAREMA, ITATIRA,
JAGUARETAMA, JAGUARIBARA, JAGUARIBE, JAGUARUANA, JARDIM, JATI, JIJOCA DE JERICOACOARA,
JUAZEIRO DO NORTE, JUCÁS, LAVRAS DA MANGABEIRA, LIMOEIRO DO NORTE, MADALENA,
MARACANAÚ, MARANGUAPE, MARCO, MARTINÓPOLE, MASSAPÊ, MAURITI, MERUOCA, MILAGRES,
MILHÃ, MIRAÍMA, MISSÃO VELHA, MOMBAÇA, MONSENHOR TABOSA, MORADA NOVA, MORAÚJO,
MORRINHOS, MUCAMBO, MULUNGU, NOVA OLINDA, NOVA RUSSAS, NOVO ORIENTE, OCARA, ORÓS,
PACAJUS, PACATUBA, PACOTI, PACUJÁ, PALHANO, PALMÁCIA, PARACURU, PARAIPABA, PARAMBU,
PARAMOTI, PEDRA BRANCA, PENAFORTE, PENTECOSTE, PEREIRO, PINDORETAMA, PIQUET CARNEIRO,
PIRES FERREIRA, PORANGA, PORTEIRAS, POTENGI, POTIRETAMA, QUITERIANÓPOLIS, QUIXADÁ,
QUIXELÔ, QUIXERAMOBIM, QUIXERÉ, REDENÇÃO, RERIUTABA, RUSSAS, SABOEIRO, SALITRE,
SANTA QUITÉRIA, SANTANA DO ACARAÚ, SANTANA DO CARIRI, SÃO BENEDITO, SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, SÃO LUÍS DO CURU, SENADOR POMPEU, SENADOR SÁ, SOBRAL,
SOLONÓPOLE, TABULEIRO DO NORTE, TAMBORIL, TARRAFAS, TAUÁ, TEJUÇUOCA, TIANGUÁ, TRAIRI,
TURURU, UBAJARA, UMARI, UMIRIM, URUBURETAMA, URUOCA, VARJOTA, VÁRZEA ALEGRE, VIÇOSA
DO CEARÁ, TODOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam descritos os limites intermunicipais dos municípios do Estado do Ceará, resultantes do levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pela Assembleia Legislativa do Ceará (ALECE), de acordo
com os respectivos memoriais descritivos e mapas atualizados e georreferenciados, constantes dos anexos I a CLXXXIV desta Lei.
Art. 2º Os limites intermunicipais ora descritos se fundamentam na Lei Estadual nº 1.153, de 22 de novembro de 1951 e alterações posteriores
referentes à criação de municípios, nas bases cartográficas disponíveis no IPECE e no IBGE, nas imagens de satélite SPOT-5 e nas atualizações cartográficas
obtidas em campo por meio de GPS (Global Positioning System).
Art. 3º As coordenadas do memorial descritivo georreferenciado tem como referência cartográfica o sistema UTM (Universal Transversa de Mercator),
referidas ao meridiano central de 39º de longitude Oeste, datum SIRGAS 2000.
Art. 4º A fixação de placas informativas em Rodovias acerca do marco divisório entre municípios do Estado do Ceará terá a supervisão do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE).
Parágrafo único. Em caso de instalação de marcos divisórios que identifica divisas interestaduais, o órgão responsável é o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 16.198, de 29 de dezembro de 2016 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO XLIX - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº16.821, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
MEMORIAL DESCRITIVO
(Descrição dos Limites)
MUNICÍPIO DE COREAÚ
Com o município de MORAÚJO - Ao norte. Começa no pico do morro do Mota [293.734 / 9.608.965]; segue em linha reta até o pico do serrote dos Grossos
[299.332 / 9.610.859]; segue por outra linha reta até o pico do serrote do Corredor [304.275 / 9.612.395]; segue em linha reta até o cruzamento da estrada
Coreaú / Tabainha com o rio Juazeiro [310.432 / 9.610.634]; desce pelo referido riacho até sua foz no rio Coreaú [313.105 / 9.611.748]; segue em linha reta
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