DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1º O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e 
Comunicação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, será 
presidido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar 
sobre as políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, 
incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão digital.
§ 2º O Conselho de que trata o §1° deste artigo será constituído e 
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPP, criado 
pela Lei n° 13.557, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria 
do Planejamento e Gestão.
Art.19. A Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, vinculada 
à Secretaria do Planejamento e Gestão, tem como competência:
I - elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, 
projetos e ações de educação em gestão pública para servidores públicos;
II - coordenar eventos corporativos relacionados à formação dos 
servidores públicos;
III - promover e estimular a reflexão sobre gestão pública, favorecendo 
o desenvolvimento de novos conhecimentos e suas aplicabilidades, através 
de estudos científicos, pesquisas e atividades de extensão;
IV - prestar assessoria técnica e consultoria especializada para 
instituições governamentais, objetivando a formação de competências em 
gestão pública, sem prejuízo de suas atividades diretas de educação corporativa.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art.20. Compete à Secretaria da Educação:
I - definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o 
sistema de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social 
inclusivo e a formação cidadã;
II - garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da 
educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no 
território cearense;
III - estimular a parceria institucional na formulação e implementação 
de programas de educação profissional para os jovens cearenses;
IV - assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, 
na rede pública de ensino do Estado;
V - promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, 
garantindo qualidade na formação e valorização profissional;
VI - estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias 
governamentais como instrumento de controle social e de integração das 
políticas educacionais;
VII - assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Pública 
Estadual de acordo com padrões básicos de qualidade;
VIII - desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do 
sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais;
IX - promover a realização de estudos e pesquisas para o 
aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros 
órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento;
XI - garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar 
o pensamento, a arte e o saber;
XII - garantir o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e 
de manifestação de opiniões na rede pública de ensino do Estado.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Art.21. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres 
e Direitos Humanos:
I - coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o 
acompanhamento e avaliação das Políticas Públicas da Assistência Social, 
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o 
monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a 
consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios 
de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta 
complexidade a famílias, e de segurança alimentar e nutricional a indivíduos 
e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;
IV - fortalecer a cooperação técnica com os municípios objetivando, 
o aprimoramento do acompanhamento e monitoramento às famílias 
vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu 
município, para a efetiva superação da extrema pobreza;
V - coordenar os Programas de Transferência de Renda, em 
cooperação com os municípios, e setores organizados da sociedade civil;
VI - promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e 
produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VII - assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura 
necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB, e dos Conselhos 
Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a 
gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio 
da participação cidadã;
VIII - estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de 
Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Assistência Social, da 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares 
para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das 
políticas públicas sob o comando da Secretaria;
IX - articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e 
divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da 
pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar 
e Nutricional;
X - promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos 
inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo 
Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes 
constituídos;
XI - superintender e executar a política estadual de preservação 
da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;
XII - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos 
civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção 
da igualdade de direitos e oportunidades;
XIII - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos 
humanos;
XIV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas 
públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas 
ameaçadas;
XV - coordenar e supervisionar a execução dos programas federais 
de assistência, proteção a vítimas e pessoas ameaçadas;
XVI - administrar as Casas de Mediação;
XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XVIII - combater o tráfico de seres humanos;
XIX - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de 
alimentos saudáveis e seguros à população;
XX - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, 
às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade 
racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das 
atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme 
dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham 
a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI - promover e coordenar ações de geração participativa de 
conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento;
XXIII - assessorar os municípios para a implementação do Sistema 
de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
XXIV - promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Ceará;
XXV - ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação 
saudável, junto aos mais vulneráveis;
XXVI - instituir processos permanentes de educação alimentar e 
nutricional junto a gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, 
entidades de rede socioassistencial e pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela Lei 
Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 2º O Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, criado pela Lei 
nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e o Fundo Estadual para a Criança 
e o Adolescente - Feca, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 
1993, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres 
e Direitos Humanos.
§ 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- Cedca, criado pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, 
modificada pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, criado pela Lei 
Estadual nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 5º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso - Cedi, criado 
pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Ceará - Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril 
de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro 
de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres 
e Direitos Humanos.
§ 7º A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência 
Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 8º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei 
nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 9º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – Cedef, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, 
alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 
31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Mulheres e Direitos Humanos.
§ 10. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado 
pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, 
de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 
de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Mulheres e Direitos Humanos.
Art.22. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo (Seas), vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, compete exercer as funções 
de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, 
promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade 
civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos 
egressos de medidas socioeducativas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art.23. Compete à Secretaria da Saúde:
I - formular, regulamentar e coordenar a política estadual do Sistema 
Único de Saúde - SUS;
II - assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
III - acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de 
serviços;
IV - prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, 
de vigilância sanitária e epidemiológica;
V - apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de 
desenvolvimento de pesquisas;
VI - integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VII - desenvolver uma política de comunicação e informação, visando 
à melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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